Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 29 nov 2019


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/2019 (publicado no DOU 09.04.2019):

a) fica acrescentada a Seção 32.0 ao Capítulo XI, conforme segue:

"32.0 - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "l" e "m")

32.1 - Disposições Gerais

32.1.1 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 e nesta Seção.

32.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

32.2 - Credenciamento

32.2.1 - Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

32.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 32.1.1.1.

32.3 - Cancelamento

32.3.1 - A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

32.4 - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E

32.4.1 - O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e nesta Seção.

32.5 - Outras disposições

32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta, nas hipóteses previstas na Seção 2.0 do Capítulo XXXIX."

b) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.1 do Capítulo XXXIX, conforme segue:

"a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.