Lei Complementar Nº 132 DE 22/07/2003


 Publicado no DOE - MT em 22 jul 2003


Altera a denominação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 1° A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 566 DE 20/05/2015):

Art. 2º Constituem atribuições da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:

I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, os setores públicos e os setores privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, mineral e de energia;

II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual;

III - promover a descentralização industrial como forma de prevenção de disparidades regionais, harmonizando e integrando as iniciativas públicas e particulares;

IV - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, localização, permanência e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;

V - estimular a ampliação das atividades empresariais do Estado, através de legislação adequada de estudos básicos e da prestação de assistência técnica;

VI - conhecer e orientar os fluxos de comercialização dos produtos do Estado, articulando - se com os órgãos da Administração Pública direta e indireta, tanto da esfera estadual quanto da federal, no sentido de estabelecer rotas econômicas e adequadas;

VII - orientar o planejamento, a implantação e a operação de áreas dos Distritos Industriais;

VIII - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização.

Art. 3º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, órgão colegiado de deliberação coletiva.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, colegiado consultivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, não estará sujeito a qualquer subordinação hierárquica, e terá por finalidade estudar, propor e opinar sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, nos setores de indústria, comércio, minas, energia e agropecuária e atividades equiparadas. (Nova redação dada ao artigo pela LC 631/19)

Parágrafo único Compete, ainda, ao CEDEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos, e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.

Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM será composto pelos seguintes membros:

I – na qualidade de Conselheiro - Presidente, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

II – na qualidade de Conselheiros:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

b) Secretário de Estado de Fazenda;

c) Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

d) Secretário Especial do Meio Ambiente;

e) Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A convite do Conselheiro - Presidente, faculta-se assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, na qualidade de Conselheiros, aos representantes das seguintes entidades:

I – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

II – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

III – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso;

IV – Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;

V – Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso;

VI – Associação Mato-grossense dos Municípios;

VII – Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE;

VIII – Conselho Regional de Engenharia;

IX – Furnas Centrais Elétricas S/A – FURNAS;

X – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT;

XI – Departamento Nacional de Produção Mineral;

XII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XIII – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

XIV – Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA;

XV – Organização das Cooperativas Brasileiras, Regional de Mato Grosso – OCB /MT;

XVI – Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;

XVII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XVIII – Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Mato Grosso;

XIX – Federação dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso;

XX – uma organização não governamental - ONG, à escolha do Conselheiro-Presidente, que represente a defesa do meio ambiente.

§ 2º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CFDFM é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Ficam criadas a Câmara Setorial de Indústria e Comércio e a Câmara Setorial de Minas e Energia, as quais integrarão o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial.

Art. 7º As despesas decorrentes do art. 2º desta lei complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 28 da Lei nº 3.681, de 28 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.224, de 23 de junho de 1993, e a Lei nº 6.527, de 15 de setembro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 22 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

GABRIEL NOVIS NEVES

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO

GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA