Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019


 Publicado no DOE - SE em 27 set 2019


Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 66, 72, 73, 119, 129 132 de 05 de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. .....

XLVIII - a partir de 01.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019).

.....

Art. 491. .....

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no "caput" às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).

.....

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019).

.....

Art. 593-B. ...

I - .....

II - .....

a)

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019).

.....

Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento.

.....

ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. .....

.....

ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2019.

ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .....

.....

ITEM 34....

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
... .... ... ... ...
... ... ... ... ...
149 ... 2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml).
(Conv. ICMS 132/2019).
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
(Conv. ICMS 132/2019)
3004.39.99/3004.90.29
(Conv. ICMS 132/2019).
... ... ... ... ....
198 Abatacepte (Conv. ICMS 132/2019) 3002.10.29 Abatacepte 125 mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
199 Acetazolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
200 Alfataliglicerase (Conv. ICMS 132/2019) 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola) 3003.90.29/3004.90.19
201 Bevacizumabe (Conv. ICMS 132/2019) 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
202 Bimatoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
203 Brimonidina (Conv. ICMS 132/2019) 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
204 Brinzolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
206 Clobetasol (Conv. ICMS 132/2019) 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
207 Clopidogrel (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
208 Daclatasvir (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
  Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209 Dorzolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
210 Fingolimode (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
211 Lanreotida (Conv. ICMS 132/2019) 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
212 Latanoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
213 Naproxeno (Conv. ICMS 132/2019) 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
214 Pilocarpina (Conv. ICMS 132/2019) 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
215 Simeprevir (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
216 Sofosbuvir (Conv. ICMS 132/2019) 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
217 Travoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
218 Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
219 Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

Nota 1. ...

.....

Nota 3. .....

I - .....

.....

XI - 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 01.09.2019 (Conv. ICMS nº 132/2019).

.....

ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. .....

.....

ITEM 4. .....

I - .....

.....

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
(Convêncio ICMS 89/2009)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1 ... ...
... ... ...
20 ... ...
... ... ...
20.02 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Conv. ICMS 129/2019) ...
... ... ...

ITEM 5. .....

I - .....

ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009)
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1 ... ...
... ... ...
10.3 ... 8424.82.21
(Conv . ICMS 129/2019)
... ... ...
13    
... ... ...
13.3 ... 8432.31.10
(Conv . ICMS 129/2019) 8432.39.10 (Conv . ICMS
129/2019)
19. ... ...
... ...  
19.2 ... 8701.91.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.92.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.93.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.94.90 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.95.90 (Conv . ICMS
129/2019)
... ... ...

.....

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:

I - os artigos 494-A ao 494-F do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 73/2019);

II - o parágrafo único do art. 593-B (Conv. ICMS 119/2019);

III - o Item 87 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 66/2019).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em relação:

I - as revogações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2019;

II - as alterações dos subitens, 10.3, 13.3 e 19.2, do Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entram em vigor a partir de 29 de julho de 2019.

III - as alterações do Item 4 do Anexo II deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo