Decreto Nº 33264 DE 06/09/2019


 Publicado no DOE - CE em 9 set 2019


Dispõe sobre políticas de padronização e controle para o uso das utilidades, relativo aos serviços de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações, abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas de padronização e controle dos serviços de utilidades, visando à racionalização dos gastos e das medidas de controle ambiental; e

Considerando as competências da Secretaria da Infraestrutura - Seinfra e da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, no âmbito da matéria tratada por este Decreto, na conformidade da Lei nº 16.710/2018 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º O uso dos serviços de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações (Voz fixa, mobilidade e transmissão de dados), abastecimento de água e coleta de esgoto, aqui denominados de Utilidades, pela Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de economia, a racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos mesmos, por meio da adoção de novas tecnologias de compras, implantação de medidas de controle e definição de níveis de acesso por parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.

Parágrafo único. As Sociedades de Economia Mista e demais Empresas Controladas poderão, no que couber, por meio de termo de cooperação, consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão adotadas no processo de padronização do uso das Utilidades. Os demais órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como as Administrações Municipais, poderão, mediante convênio ou instrumentos congêneres, recepcionar as medidas e processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do Ceará, incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.

§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das Utilidades do Estado do Ceará, os planos de gestão do uso dos serviços de telecomunicações, de gestão energética, de gestão de gás canalizado e de gestão do uso da água e tratamento/destinação de esgoto do Estado do Ceará;

§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no Programa disposto no caput deste artigo, visando à qualidade contínua do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer no desenvolvimento contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à construção interinstitucional de inovação, troca de informações, avaliação e retroalimentação de planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade da prestação de serviços e de redução de custos.

Art. 3º O Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças no processo e relacionamento com as concessionárias das utilidades e servir de parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste no gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que usam Utilidades e contempla um conjunto de princípios, normas e funções que permitem o controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo da Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas conveniadas, de acordo com o Art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das atividades e processos relacionados aos serviços de utilidades, a Secretaria da Infraestrutura - Seinfra desenvolverá as ações a seguir discriminadas, com objetivo de executar o Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do Ceará:

I - coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo de atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização dos produtos, bens e serviços de energia, gás canalizado, telecomunicações e uso da água e coleta de esgoto;

II - definir as especificações técnicas para bens e serviços de energia, gás canalizado, telecomunicações e uso da água e coleta de esgoto, considerando sempre a atualização de normas e procedimentos das agências reguladoras dessas utilidades;

III - receber das Concessionárias, por meio eletrônico, antes das entregas das faturas, informações de consumo das utilidades referentes às contas de energia, gás canalizado, telecomunicações e água e esgoto dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados;

IV - emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de Utilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados;

V - emitir instruções normativas no sentido de orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados, em relação à gestão e controle do uso das utilidades;

VI - auxiliar no controle dos custos dos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados, através da análise das faturas recebidas das Concessionárias, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais, inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades, e eventuais descontos, quando for o caso;

VII - acompanhar os impactos de decisões que afetam o comportamento dos preços de serviços das utilidades, através das Agências Oficiais Controladoras, avaliando as repercussões na Administração Estadual e demais conveniados.

§ 1º Fica definido que as Concessionárias permanecerão encaminhando as referidas contas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados para os devidos pagamentos.

§ 2º Caberá à Casa Civil da Governadoria do Estado indicar as linhas telefônicas cujas contas ficam desobrigadas de cumprir o previsto no inciso III, deste artigo, considerando a necessidade de atendimento aos princípios de controle de segurança e sigilo.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Infraestrutura - Seinfra adotar os mecanismos para padronização dos procedimentos da fase interna das licitações, necessários à contratação dos serviços de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito das ações deste Decreto.

Art. 6º No âmbito do Programa de Padronização e Controle do uso das Utilidades do Estado do Ceará, conforme disposto no caput do art. 3º, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag desenvolver as ações na esfera orçamentária-financeira a seguir discriminadas:

I - Acompanhar e monitorar as despesas vinculadas aos serviços de Utilidades, objeto do presente Decreto;

II - Elaborar estudos, com base na execução orçamentária e financeira, que subsidiem a tomada de decisão do Cogerf quanto à definição de limites financeiros para as despesas vinculadas aos serviços de utilidades;

III - Disponibilizar informações da execução orçamentária e financeira das despesas com utilidades dos órgãos da administração estadual para subsidiar a Seinfra na gestão dos contratos de tais serviços;

IV - Desenvolver procedimentos e ferramentas que contribuam para o controle das despesas com Utilidades;

V - Apoiar a Seinfra na intercomunicação com os atores envolvidos no Programa de Padronização e Controle das utilidades do Estado do Ceará, no que diz respeito ao acompanhamento das despesas;

Art. 7º A Secretaria da Infraestrutura - Seinfra, nos prazos abaixo determinados, implementará sistemática para viabilizar as ações a seguir descritas, com vistas ao cumprimento da gestão das Utilidades, visando à redução dos consumos de energia, gás canalizado, água e telecomunicações nos termos deste Decreto:

a) em até 90 dias;

I - receber das Concessionárias de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações e água e esgoto, mensalmente, os dados eletrônicos de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, avaliando a pertinência do valor e outros dados através da análise das contas;

II - analisar os dados, gerar relatórios e emitir parecer sobre utilidades para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, após análise e validação da consistência das cobranças apresentadas;

III - conhecer a quantidade e o custo das utilidades por Unidade de Consumo e compartilhar as informações;

IV - realizar análise comparativa entre as contas do mês vigente dos meses anteriores, identificando desvios desfavoráveis ao Estado e, portanto, passíveis de ajustes imediatos, considerando sempre as alterações de natureza sazonal;

V - emitir parecer técnico de análise dos novos contratos ou aditivos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual junto às concessionárias de utilidades, podendo representá-los para todos os fins deste Decreto, inclusive assinar contratos e solicitar pedidos de desligamentos;

b) em até 120 dias;

I - sugerir, acompanhar e monitorar as ações de uso racional das utilidades;

II - divulgar objetivos, metas e resultados a serem obtidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - negociar com as concessionárias das utilidades a elaboração de diagnósticos sobre a racionalização, participando do programa de combate ao desperdício estabelecido pelas Agências Reguladoras ou demais órgãos da União;

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem reduzir, nos índices e cronogramas estabelecidos conforme estudos a serem realizados pela Seinfra, o consumo das Utilidades dos prédios que ocupam, adotando as providências que serão estabelecidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Infraestrutura - Seinfra e pela Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag.

Art. 9º Os custos específicos para a gestão e as medidas de racionalização de uso das utilidades que impliquem em dispêndios financeiros e outras que se façam necessárias serão promovidos com base:

I - nos atuais limites de investimento e custeio de cada órgão ou entidade;

II - em obediência às Resoluções ANEEL nº 261, de 3 de setembro de 1999, e nº 271, de 03 de julho de 2007;

III - em outras fontes alternativas de receita extraorçamentária, que venham desonerar os recursos do Tesouro Estadual.

Art. 10. A Secretaria da Infraestrutura - Seinfra, a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag e a Secretaria da Fazenda - Sefaz poderão propor datas de vencimento para as contas das utilidades, para melhor programação financeira dos desembolsos do Tesouro Estadual, ficando a cargo do Cogerf a definição das referidas datas.

Art. 11. Compete à Sefaz definir datas para realização dos empenhos e pagamentos referentes às contas das utilidades, que serão estabelecidas em Instruções Normativas a serem expedidas e negociadas com as operadoras destas.

Art. 12. Ficam a Secretaria da Infraestrutura - Seinfra e a Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag autorizadas a expedirem os atos que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto, inclusive a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assistí-las ou subsidiá-las.

Art. 13. A Seinfra monitorará e avaliará as medidas adotadas para, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação deste Decreto, a gestão pública estadual tornar-se autossuficiente em energias renováveis e modelar no sistema de controle e uso das Utilidades.

Art. 14. Fica a cargo da Secretaria do Planejamento - Seplag a criação das contas de controle das utilidades e a definição dos respectivos limites financeiros para os órgãos da administração direta e indireta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

§ 1º Os limites financeiros propostos pela Seplag deverão ser aprovados pelo Cogerf.

§ 2º Os limites financeiros deliberados para as contas de controle das utilidades somente poderão ser utilizados para custear despesas dos serviços de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações e de água e esgoto, conforme deliberação do Cogerf a ser editada anualmente.

Art. 15. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos do Estado do Ceará destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem mais eficientes, sob o ponto de vista econômico e ambiental, de modo que adotem medidas, desde a concepção dos projetos arquitetônico e executivo, para a alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando-os às necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos do Estado do Ceará, destinados ao uso coletivo, deverão ser observadas as diretrizes de controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo de suas utilidades, que serão atestadas pela Seinfra em Processo Administrativo próprio, devidamente protocolado nesta Setorial.

Art. 17. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do Grupo Gestor de que trata o Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto estadual nº 32.888/2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Lucio Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA