Decreto Nº 32888 DE 23/11/2018


 Publicado no DOE - CE em 23 nov 2018


Dispõe sobre políticas de padronização e controle para o uso das utilities, relativo aos serviços de: energia elétrica, telefonia analógica e de abastecimento de água e esgoto, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 33264 DE 06/09/2019):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma responsável, mediante ações voltadas a elevação da eficiência e da eficácia;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas de padronização e controle dos serviços de utilities, visando à racionalização dos gastos e das medidas de controle ambiental;

Considerando, os estudos elaborados pela Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA e Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG e sua vinculada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, com objetivo de desenvolver o modelo de gestão e tecnológico mais adequado ao controle das utilities; e

Considerando, a competência da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA de coordenar as políticas do Governo nas áreas de telefonia analógica, água, esgotamento sanitário e de energia, definida pelo art. 48, da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003 e a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, de coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários, conforme a Lei nº 13.875, de 7/2/2007, DECRETA

Decreta:

Art. 1º O uso dos serviços de telefonia analógica, energia elétrica, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aqui denominado de utilities, pela Administração Pública Estadual, terá como diretriz a geração de economia, a racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos serviços utilizados, por meio da adoção de novas tecnologias de compras, implantação de medidas de controle e definição de níveis de acesso aos serviços por parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Estatais Dependentes.

Parágrafo único. As Sociedades de Economia Mista e demais Empresas Controladas poderão, por meio de termo de cooperação, consorciar-se às medidas de gestão e controle que serão adotadas no processo de padronização das utilities. Os demais órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como as Administrações Municipais, poderão, mediante convênio, recepcionar as medidas e processos de racionalização derivadas da ação deste Decreto.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Padronização e Controle das Utilities do Estado do Ceará, incorporando planos individuais para atuar em cada um desses serviços.

§ 1º Comporão o Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado do Ceará, os planos: de gestão do uso da telefonia analógica fixa e móvel, de gestão energética e de gestão do uso da água do Estado do Ceará;

§ 2º Os órgãos, as entidades e as empresas estatais envolvidas no Programa disposto no caput deste artigo, visando a qualidade contínua do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, deverão se comprometer no desenvolvimento contínuo de atividades sistemáticas, no que tange à construção interinstitucional de inovação, troca de informações, avaliação e retroalimentação de planejamentos, visando à melhoria contínua da qualidade da prestação de serviços e de redução de custos.

Art. 3º O Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado do Ceará tem como objetivo difundir ações de uso racional nos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e promover mudanças no processo e relacionamento com as concessionárias das utilities e servir de parâmetro para atrair novos investimentos para o Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste no gerenciamento e otimização de todas as atividades do Estado que usam utilities e contempla um conjunto de princípios, normas e funções que permitem o controle e eficiência do uso e racionalização das unidades de consumo da Administração do Poder Executivo Estadual, bem como àquelas conveniadas, de acordo com o Art. 1º desse Decreto.

Art. 4º Para o adequado gerenciamento e acompanhamento das atividades e processos relacionados aos serviços de utilities a Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, desenvolverá as ações a seguir discriminadas, com objetivo de aprimorar o Programa de Padronização e Controle das utilities do Estado do Ceará:

I - coordenar a elaboração, divulgação, acompanhamento e processo de atualização das políticas, normas e procedimentos relativos à utilização dos produtos, bens e serviços de energia, telefonia analógica e uso da água e esgoto;

II - definir as especificações técnicas para bens e serviços de energia, telefonia analógica e uso da água e esgoto, considerando sempre a atualização de normas e procedimentos das agências reguladoras destas utilities;

III - receber e distribuir as contas de energia, água e esgoto, telefonia analógica fixa e móvel, para os Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e demais conveniados.

IV - emitir parecer acerca do pedido de aquisição de serviços de utilities dos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - emitir, em conjunto com a SEPLAG, instruções normativas no sentido de orientar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em relação à gestão e controle do uso das ligações das utilities.

VII - gerenciar os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais, inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades;

VIII - acompanhar os impactos de decisões que afetam o comportamento dos preços de serviços das utilities, através das Agências Oficiais Controladoras, avaliando as repercussões na Administração Estadual;

IX - emitir relatórios gerenciais da repercussão financeira acerca de medidas tomadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

X - dimensionar a quantidade de linhas, ramais, aparelhos e equipamentos necessários ao uso racional e ambiental dos serviços de utilities necessários aos Órgãos da Administração Pública Estadual e suas vinculadas, bem como definir as tecnologias a serem utilizadas.

Parágrafo único. Caberá ao Gabinete do Governador e à Casa Militar indicar as linhas telefônicas cujas contas ficam desobrigadas de cumprir o previsto no inciso III, deste artigo, considerando a necessidade de atendimento aos princípios de controle de segurança e sigilo.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA adotar os procedimentos licitatórios para contração dos serviços de telefonia analógica fixa e móvel, energia elétrica e abastecimento de água no âmbito Estadual.

Art. 6º Para o gerenciamento e o acompanhamento das atividades e processos de forma sistêmica, relacionados ao projeto de controle de custos energia, ao programa e planos dispostos no caput do art. 3º, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG desenvolver as ações a seguir discriminadas:

I - recepcionar as dotações orçamentárias de todos os órgãos da administração direta e indireta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a respeito do programa e planos desenvolvidos, através da criação de uma unidade orçamentária denominada Encargos Gerais das Despesas Corporativas (EGDC), e gerenciar os custos, tendo como premissa a constituição de outras providências orçamentárias, quando necessário, com a devida justificativa, conforme competência disposta no inciso IV, art. 2º do decreto nº 32.143/2017;

II - dar ênfase na construção de uma conduta de sistematização das atividades desempenhadas bem como a intercomunicação dos atores envolvidos;

II - elaborar o planejamento, a direção, a avaliação, o controle e o feedback necessários para o replanejamento estratégico no uso das utilities;

III - construir laços e procedimentos de trocas de informações e network favorável ao progresso do planejamento;

V - manter a gestão contínua da qualidade, através do planejamento e da operacionalização de cursos informativos e instrutivos e da estruturação de aprendizagem organizacional, a partir do progresso operacional e do desenvolvimento humano dos atores envolvidos;

VI - conduzir, através do compliance e accountability, a adequada constituição de relatórios, através de índices contábeis e outras análises financeiras, econômicas, situacionais e de riscos provenientes dos planos desenvolvidos, para a mensuração e discussões acerca dos pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças enfrentadas, bem como os impactos de decisões tomadas sobre os mesmos quanto aos produtos e serviços prestados ao consumidor e os contratos celebrados nos âmbitos dos atores, conforme competência disposta no inciso VII, art. 2º do decreto nº 32.143/2017;

VII - propor fontes alternativas de recursos e de serviços para a condução dos planos propostos do presente Decreto, de acordo com os respectivos estudos de viabilidade.

Parágrafo único. Caberá a um grupo específico, estabelecido por Portaria do Secretário da SEPLAG, atuar e manter a gestão do programa e dos planos dispostos, no papel de representar a SEPLAG, a sistematização das atividades e das informações e o controle gerencial e social de forma a satisfazer a administração do Decreto.

Art. 7º Caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE a participação no Programa do art. 3º da seguinte forma:

I - realizar estudo e identifica soluções estratégicas, mantendo a interconexão de redes de informação através da utilização da infraestrutura da Rede Governamental.

II - Prover e manter, se necessário, os novos sistemas de informação.

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), inerentes às novas demandas, bem como a todo o processo de comunicação de dados, inclusive através de tecnologia de nuvem;

IV - prospectar novas tecnologias, produtos e serviços que possam agregar melhoria nos processos e serviços de VOIP utilizados pela Administração Estadual.

Nota LegisWeb: Os prazos a que se referem o art. 8º passam a ser de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 33220 DE 27/08/2019.

Art. 8º A Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA, nos prazos abaixo determinados, implementará sistemática para viabilizar as ações a seguir descritas, com vistas ao cumprimento da gestão energética, visando a redução do consumo de energia, nos termos deste Decreto:

a) em até 60 dias;

I - receber da Concessionária de Energia Elétrica, Telefonia e Água e Esgoto mensalmente, os dados eletrônicos e todas as contas em papel de responsabilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual avaliando a pertinência do valor e outros dados através da conta de energia;

II - realizar a distribuição das contas das utilities para os Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, após análise e validação da consistência das cobranças apresentadas;

III - conhecer a quantidade e o custo das utilities por Unidade de Consumo e compartilhar as informações, sob orientação da ETICE para controle de gerenciamento de custos pela SEPLAG, que analisará os parâmetros mensais e recomendará ações corretivas;

IV - realizar análise comparativa entre as contas do mês vigente dos meses anteriores, identificando desvios desfavoráveis ao Estado e, portanto, passíveis de ajustes imediatos previamente aos pagamentos, considerando sempre as alterações de natureza sazonal;

V - negociar e renegociar os atuais contratos vigentes mantidos pelos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual junto às concessionárias de utilities, podendo representá-los para todos os fins deste Decreto, inclusive assinar contratos e solicitar pedidos de desligamentos;

b) em até 90 dias:

I - sugerir, acompanhar e monitorar as ações de uso racional das utilities;

II - divulgar objetivos, metas e resultados a serem obtidos pelos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - negociar com a concessionária das utilities a elaboração de diagnósticos sobre a racionalização, participando do programa de combate ao desperdício estabelecidos pelas Agências Reguladoras ou demais órgãos da União;

Nota LegisWeb: Os prazos a que se referem o art. 9º passam a ser de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 33220 DE 27/08/2019.

Art. 9º Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem reduzir, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Decreto, 10% (dez por cento) da média dos últimos 6 (seis) meses o consumo de energia elétrica dos prédios que ocupam, adotando as providências que serão estabelecidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA e pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

Art. 10. Os custos específicos para a gestão e as medidas de racionalização de uso das utilities que impliquem em dispêndios financeiros e outras que se façam necessária serão promovidos com base:

I - nos atuais limites de investimento e custeio de cada Órgão ou Entidade, onde suas respectivas dotações serão transferidas para a SEPLAG;

II - em obediência às Resoluções ANEEL nº 261, de 3 de setembro de 1999, e nº 271, de l9 de julho de 2000;

III - em outras fontes alternativas de receita extraorçamentária, que venham desonerar os recursos do Tesouro Estadual.

Nota LegisWeb: Os prazos a que se referem o art. 11º passam a ser de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 33220 DE 27/08/2019.

Art. 11. A Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA e a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de 60 dias, deverão criar e regulamentar o funcionamento de comissões para cada um dos planos de que trata este Decreto, composta por um representante de cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, os quais, no âmbito de sua atuação, deverão zelar pela estrita observância das normas estabelecidas neste Decreto e em Instruções Normativas a serem expedidas.

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, aos dirigentes máximos de Entidades ou autoridades equivalentes, designar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os representantes de que trata o caput deste Artigo.

Art. 12. A Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ definirão as datas de vencimento para as contas das utilities, quanto a sua compatibilidade e uniformidade, com a programação financeira e cronograma de desembolso do Tesouro Estadual.

Art. 13. Compete à Secretaria de Planejamento, em conformidade com a SEFAZ, definir datas para realização dos empenhos referentes às contas das utilities, que serão estabelecidas em Instruções Normativas a serem expedidas e negociadas com as operadoras das utilities.

Art. 14. A Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria de Infraestrutura apresentarão o Programa de Padronização e Controle das Utilities do Estado do Ceará para Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Ceará - SDE, com objetivo de planejar alternativas de racionalização energética para os condomínios empresariais, arranjos produtivos locais e hubs e demais estruturas produtivas que o Estado esteja atraindo e gerando incentivos fiscais para estímulo de produção local, voltadas para o mercado interno ou exportador.

Art. 15. Fica a Secretaria da Infraestrutura SEINFRA, Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG autorizadas a expedirem os atos que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto.

Art. 16. A telefonia sobre IP deve ser hospedada em nuvem computacional e infraestrutura tecnológica, providos pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), a qual deve prover mecanismos de segurança e manutenção de forma a garantir a interoperabilidade, integridade, segurança e confidencialidade dos dados sob sua guarda.

Art. 17. A Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) viabilizará junto a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), atualização orçamentária ao Fundo de Incentivo a Eficiência Energética(FIEE) com vistas ao controle e disponibilização de recursos para monitoramento dos recursos provenientes de outras receitas de serviços relativos a gestão contratual das utilities.

Nota LegisWeb: Os prazos a que se referem o art. 18º passam a ser de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 33220 DE 27/08/2019.

Art. 18. No prazo não superior a 30 (trinta) dias, a SEINFRA elaborará, a partir de um Termo de Referência, edital para:

I - modernização, otimização e eficiência do uso da energia elétrica (do medidor para dentro),

II - aplicação de tecnologia e inteligência orientadas para o monitoramento do uso da energia elétrica (no medidor), e

III - melhor gestão contratual da fonte de energia (do medidor para fora).

IV - definição de sistemas de energias renováveis.

Art. 19. A SEINFRA e SEPLAG monitorarão e avaliarão as medidas adotadas para, no prazo de 10 (dez) anos, a gestão pública estadual tornar-se autosuficiente em energias renováveis e modelar no sistema de controle e uso das utilities.

Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação da Grupo Gestor de que trata o Decreto nº 27.120, de 27 de junho de 2003.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2018.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO