Decreto Nº 196 DE 15/08/2019


 Publicado no DOE - MT em 16 ago 2019


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput, os incisos I e II e o § 1º do artigo 5º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como revogado o respectivo inciso III e acrescentados o inciso IV ao caput do referido preceito e o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - resultante do processo de torrefação ou industrialização;

III - (revogado)

IV - com destino a consumidor final.

§ 1º Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.

(.....)

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda