Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018


 Publicado no DOE - PR em 17 dez 2018


Altera a Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

I - Fica acrescentado o subitem 5.4:

"5.4. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da não-incidência ou isenção, por despacho da autoridade administrativa competente.";

II - o subitem 6.5.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria;";

III - fica acrescentado o subitem 6.5.1.1.7.:

"6.5.1.1.7. as entidades descritas nos subitens 6.5.1.1.1 à 6.5.1.1.4 e 6.5.1.1.6, deverão apresentar declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais;";

IV - o subitem 6.5.1.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, DETRAN/PR ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).";

V - o subitem 10.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.1. os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na "internet"; pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou, se disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da ficha de compensação para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica;";

VI - a alínea "a" do subitem 18.4.1.11. passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) para veículo dado em garantia: Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação ou qualquer comprovação da tradição do veículo constante nos autos judiciais;";

VII - fica acrescentado o subitem 18.7.3:

"18.7.3. No caso de impossibilidade de pagamento de pendência de IPVA pelo contribuinte, ocasionado por falha ou manutenção do sistema arrecadador, da SEFA/PR ou DETRAN/PR, é de competência do Diretor da CRE deliberar a(s) nova(s) data(s) de vencimento(s), mediante parecer do Setor de IPVA e despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;".

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 13 de dezembro de 2018.

José Luiz Bovo,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.