Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3919 DE 27/11/2018


 Publicado no DOU em 28 nov 2018


Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018.


Substituição Tributária

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Circular nº 3.916, de 2018, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - Instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - Demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:

I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "9- Recursos a Prazo", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

a) CodItem 9001 - saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo", do Cosif (inciso V, art. 2º, da Circular nº 3.916);

b) CodItem 9002- saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais", do Cosif (inciso VI, art. 2º, da Circular nº 3.916);

c) CodItem 9003 - saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures", do Cosif (inciso VII, art. 2º, da Circular nº 3.916);

d) CodItem 9004 - saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria", do Cosif (inciso VIII, art. 2º, da Circular nº 3.916);

e) CodItem 9005 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior", do Cosif (inciso IX, art. 2º, da Circular nº 3.916);

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3953 DE 12/06/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

f) CodItem 9008 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (inciso I, art. 2º, da Circular nº 3.916);

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3953 DE 12/06/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

g) CodItem 9009 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (inciso II, art. 2º, da Circular nº 3.916);

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3953 DE 12/06/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

h) CodItem 9010 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (inciso III, art. 2º, da Circular nº 3.916);

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3953 DE 12/06/2019, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 1º a 5 de julho de 2019, cujo ajuste ocorrerá em 15 de julho de 2019).

i) CodItem 9011 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil", do Cosif (inciso IV, art. 2º, da Circular nº 3.916); e

j) CodItem 9024 - saldo total de depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive com aqueles de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - demais instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no inciso I.

Art. 3º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3562, de 7 de agosto de 2012;

II - a Carta Circular nº 3566, de 18 de setembro de 2012:

III - a Carta Circular nº 3571, de 31 de outubro de 2012;

IV - a Carta Circular nº 3576, de 13 de dezembro de 2012;

V - a Carta Circular nº 3666, de 29 de julho de 2014;

VI - a Carta Circular nº 3668, de 15 de agosto de 2014;

VII - a Carta Circular nº 3669, de 21 de agosto de 2014;

VIII - a Carta Circular nº 3675, de 6 de novembro de 2014;

IX - a Carta Circular nº 3740, de 16 de dezembro de 2015; e

X - a Carta Circular nº 3803, de 27 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 17 a 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA