Portaria DETRAN Nº 454 DE 27/09/2018


 Publicado no DOE - SC em 1 out 2018


Estabelece normas e especificações técnicas, operacionais e funcionais mínimas obrigatórias para as empresas demarcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores se credenciarem junto ao DETRAN/SC e exercerem suas atividades, assegurando controle e fiscalização pelo Órgão Executivo de Trânsito.


Substituição Tributária

Esta Portaria Regulamenta e determina a adequação das empresas de gravação/remarcação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos e estabelece os critérios mínimos para seu funcionamento. O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronização dos serviços e estruturas para realização dos serviços de remarcação, gravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores.

Considerando a necessidade de atualizar os equipamentos e serviços utilizados pelas empresas de remarcação, gravação, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos ao atual mercado tecnológico brasileiro e as legislações vigentes.

Considerando a obrigatoriedade do registro do número dos motores de veículos, conforme a Resolução 282/2008 do CONTRAN;

Considerando a Resolução 24/1998 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução 290/2008 do CONTRAN, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando a necessidade de favorecer a transparência nos processo de credenciamento das empresas interessadas em executar os serviços de remarcação, gravação, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e especificações técnicas, operacionais e funcionais mínimas obrigatórias para as empresas demarcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores se credenciarem junto ao DETRAN/SC e exercerem suas atividades, assegurando controle e fiscalização pelo Órgão Executivo de Trânsito.

§ 1º As Empresas Remarcadoras têm por objetivo executar com exclusividade os serviços de:

I - Remarcação ou regravação de chassi em veículos automotores, reboques e semirreboques no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme § 3º do art. 6º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

II - Marcação ou gravação de chassi em veículos automotores; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e no caso em que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

III - Marcação ou gravação de chassi em veículos reboques e semirreboques; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN; no caso onde exista ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme Artigos 2º e 4º da Resolução 24/1998 do CONTRAN.

IV - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme art. 10 da Resolução 282/2008 do CONTRAN; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade, conforme § 1º do inciso V do art. 5º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, conforme art. 7º, 8º e art. 10. da Resolução 282/08 do CONTRAN;

V - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo, conforme Inciso I do art. 4º e art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, conforme Inciso II do art. 4º e a. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e nas situações de veículos com motor obstruído conforme § 5º do art. 1º da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

VI - Plaqueta de inscrição de pesos e capacidades em veículos; no caso de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg, conforme item 3.1 do anexo da resolução 290/2008 do CONTRAN; nos casos de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg conforme item 3.2 do anexo da resolução 290/2008 do CONTRAN; e nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso III do § 1º do art. 3º da Resolução 273/2008 do CONTRAN;

VII - Gravação do ano de fabricação, nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso II do § 1º do art. 3º da Resolução 273/2008 do CONTRAN; de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (maquinas de elevação), conforme§ 3º do art. 6º da Resolução 587/2016 do CONTRAN; e dos demais veículos, conforme art. 3º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

VIII - Identificação com os caracteres VIS; etiqueta ou plaqueta autocolante destrutível para os veículos, conforme inciso I e II do § 1º do art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN; e gravação nos vidros, conforme incisos III e IV do § 1º do art. 2º da Resolução 24/98 do CONTRAN;

Art. 2º Somente poderão ser credenciadas, para o desempenho dos serviços previstos no artigo anterior, as empresas com atividade exclusiva nesta área, sendo proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - MATRIZ E/OU FILIAL

Art. 3º As Empresas interessadas no credenciamento deverão apresentar requerimento solicitando o credenciamento, devidamente preenchido, assinado (anexo I),

a) Fotocópia autenticada do Alvará da Prefeitura;

b) Fotocópia autenticada do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

c) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

d) Certidão Negativa de débito Municipal;

e) Certidão Negativa de débito Estadual;

f) Certidão Negativa de débito da Receita Federal;

g) Certidão Negativa do FGTS;

h) Fotocópia autenticada da Planta baixa do Imóvel;

i) Fotocópia autenticada do RG, CPF;

j) Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgãos da administração Pública direta ou indireta, assinado e com firma reconhecida;

k) Declaração de que não possui parentesco até 2ª grau, não ser cônjuge ou companheiro de servidor público em exercício no órgão de trânsito que pretende credenciamento, assinado e com firma reconhecida;

l) Recolhimento da Taxa de Vistoria, GUIA DARE - Receita Código - 2135, classe de serviço Código - 2455 (referente à Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados), em via original ou fotocópia autenticada - disponível no site do DETRAN em TAXAS.

m) Recolhimento da Taxa de Credenciamento, GUIA DARE - Receita código - 2135, classe de serviço código - 2457 (referente ao credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal), em via original ou fotocópia autenticada - disponível no site do DETRAN em TAXAS.

Art. 4º A solicitação de credenciamento e os documentos encaminhados serão analisados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, à qual compete:

a) Verificar a regularidade da documentação exigida;

b) Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

c) Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

d) Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

e) Cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.

f) Efetuar vistoria nas empresas para verificar o cumprimento das normas técnicas e instalações.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Parágrafo único.

CAPÍTULO III FILIAL

Art. 5º É facultada às empresas credenciadas, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas às exigências estipuladas nesta portaria.

CAPITULO IV DA INFRAESTRUTURA E CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL MÍNIMA

Art. 6º Para a execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, as empresas deverão possuir infraestrutura e capacidade técnica-operacional em conformidade com as disposições abaixo elencadas:

Seção I Da Infraestrutura Física

Art. 7º O imóvel onde estiver estabelecida a empresa deverá integrar uma área única e plana, e de uso exclusivo para a atividade, com o intuito de facilitar a
mobilidade e acesso dos usuários (ABNT 9050), com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, conforme a baixo.

Art. 8º A movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de transito das vias públicas.

Seção II Das Instalações Administrativas e Funcionais

Art. 9º A empresa deverá possuir a seguinte estrutura administrativa com área total de, no mínimo, 16m²:

I - 01 (uma) sala de escritório e atendimento climatizada;

II - 01 (um) sanitário dentro dos padrões exigidos pelas normas de acessibilidade em vigor;

III - Área destinada à execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, com dimensões mínimas de 5 metros de comprimento e 3 metros de largura;

IV - A parte destinada aos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas, deverá ser demarcada no chão por faixas pintadas na cor amarela, devendo referido local ser pavimentado;

V - É vedada a utilização das calçadas parcial ou total para realização de serviços em veículos que ultrapassem as dimensões da empresa, assim a movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar/congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas;

Seção IV Dos Equipamentos Operacionais OBRIGATÓRIOS

Subseção I Dos Equipamentos para Gravações e Remarcações

Art. 10. As empresas de remarcação, gravação, de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos deverão possuir os equipamentos necessários para a exata consecução do serviço, no mínimo, os seguintes equipamentos operacionais:

I - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;

II - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;

III - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;

Art. 11. Cada funcionário terá que possuir os seguintes equipamentos relacionados à segurança do trabalho, conforme prevê a legislação trabalhista.

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE REMARCAÇÃO, GRAVAÇÃO

Art. 12. Os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores deverão obrigatoriamente ser realizados na estrutura a qual foi credenciada. Para os veículos de grande porte com PBT acima de 3.500Kg poderá ser realizado o serviço próximo da empresa, desde que permitido o trânsito local para veículos deste porte, desde que não impeça o trânsito normal de veículos.

Art. 13. Para exercer a atividade de Remarcação, gravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos, a empresa deverá ter em seu quadro permanente, no mínimo, um profissional com no mínimo nível médio de escolaridade, capacitado por curso que habilite tecnicamente para os serviços
de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e vidros em veículos automotores.

Art. 15. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer um de seus técnicos remarcadores à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/SC, no prazo de 24h, via correio eletrônico, com confirmação de recebimento.

Art. 16. Para iniciar o processo de gravação, marcação, regravação ou remarcação de chassi, motor ou plaquetas de inscrição de pesos e capacidades em veículos, o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação do CRV/CRLV original do veículo;

II - Autorização numerada emitida pelo DETRAN/SC, devidamente assinada pelo responsável e com validade de 30 dias, na forma original;

III - Nota Fiscal do bloco do motor (para os casos de troca de motor por usado ou bloco novo);

IV - Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico e nota fiscal eletrônica;

Art. 17. Para iniciar o processo de gravação (VIS) nos vidros e gravação (VIS) de segurança, o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação do CRV/CRLV original do veículo;

II - Laudo técnico pericial, (para os casos em que o veículo tenha passado por perícia técnica, adulterados, recuperados de furto, ou com suspeitas de adulterações);

III - Para cada serviço neste artigo na conclusão deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica;

Art. 18. Para iniciar o processo de reposição de etiqueta de identificação (VIS) o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação de CRV/CRLV original do veículo;

II - Ofício de solicitação do DETRAN/SC ou carta laudo do fabricante;

III - Etiquetas (VIS) solicitadas pelo DETRAN/SC;

IV - Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico e nota fiscal eletrônica;

Parágrafo único. A empresa deverá guardar em arquivo físico por 5 anos os documentos previstos no art. 16 e art. 18 desta portaria.

Art. 19. As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassi, motores e vidros deverão atender a norma técnica da ABNT NBR nº 15.180, entre outras normas específicas do assunto.

CAPÍTULO VI DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. A Renovação do Alvará de funcionamento deverá ser efetuada anualmente pela empresa credenciada CAPÍTuLO VII - DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 21. A empresa deverá solicitar ao DETRAN/SC, autorização prévia para mudança de endereço.

I - Recebida a autorização prévia, a empresa deverá realizar todas as adequações no novo endereço, enviando ao DETRAN/SC todos os documentos da nova sede. Estando em ordem a documentação, o DETRAN/SC realizará vistoria no local.

II - A mudança ou alteração de endereço das instalações da empresa, sem a devida autorização do DETRAN/SC, implicará na suspensão imediata das atividades até que a situação perante o DETRAN esteja regularizada.

Parágrafo único. A mudança de endereço somente poderá ocorrer dentro da área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, CITRANs para o qual a empresa foi credenciada.

CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS

Art. 22. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo da documentação junto ao DETRAN/SC.

§ 1º O prazo para vistoria das instalações e diligências necessárias será de 90 (noventa) dias, após a análise dos documentos exigidos pela DETRAN/SC.

§ 2º O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a vistoria e esta estiver devidamente aprovada.

§ 3º O prazo para análise dos documentos apresentados para alteração de endereço do credenciado será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da documentação junto ao DETRAN/SC.

§ 4º O prazo para vistoria das instalações e diligências necessárias será de 30 (trinta) dias, após a análise dos documentos exigidos pela DETRAN/SC.

§ 5º O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a vistoria e esta estiver devidamente aprovada.

CAPÍTULO IX DOS ENCARGOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 26. Constituem obrigações das empresas credenciadas:

I - Prestar serviço adequado, em conformidade com os aspectos técnicos desta Portaria, assim como as demais determinações do DETRAN/SC;

II - Permitir aos funcionários do DETRAN/SC livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos, às instalações, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

III - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos funcionários do DETRAN/SC livre acesso aos documentos comprobatórios;

IV - Comunicar previamente ao DETRAN/SC qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação da recuperação judicial da empresa.

V - Informar ao DETRAN/SC quaisquer falhas ocorridas em seus procedimentos ou atendimentos, sob pena de responsabilidade sobre o ocorrido, sempre que constatada;

VI - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência de falhas nos serviços realizados;

VII - Afixar em local visível, logomarca do órgão, número da credencial, número do telefone da ouvidoria do DETRAN/SC;

IX - Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços prestados;

X - Abster-se de delegar quaisquer das atribuições que lhe forem conferidas;

XI - Fornecer, a qualquer tempo, informações que sejam solicitadas pelo DETRAN/SC para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público;

Parágrafo único. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão do credenciamento, após o
devido processo legal, ficando impedida de realizar sua atividade, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/SC

Art. 27. Compete ao DETRAN/SC as seguintes obrigações:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina o ato de credenciamento;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do responsável;

III - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, conforme conclusão de processo administrativo instaurado pela Corregedoria;

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade objeto deste credenciamento.

VI - Manter um canal direto com a credenciada, para que esta possa tirar duvidas de procedimento e casos excepcionais que demandam a decisão do DETRAN/SC quanto a procedimentos;

CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29. A empresa credenciada para a execução do serviço de remarcação e gravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos automotores, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/SC, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - Cassação do credenciamento;

§ 1Ë? As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/SC, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINSITRATIVO

Art. 30. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 31. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 32. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 33. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 34. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso Hierárquico;

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 35. Caberá recurso hierárquico:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada;

Art. 36. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 37. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 38. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 39. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Ficam extintos as pessoas físicas ou jurídicas que realizam a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas que não se enquadram para os fins a que se trata esta portaria.

Art. 41. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - Cujos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau, exerçam atividades credenciadas pelo DETRAN/SC e CONTRAN;

II - Da qual participe empregado ou servidor do DETRAN/SC, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau;

III - Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor do DETRAN/SC, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau;

IV - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;

V - Quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 1Ë? grau participaram ou tiverem participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;

VI - Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários ou administradores possuem condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1Ë? da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990;

Art. 42. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório.

Art. 43. As declarações exigidas deverão estar assinadas e a firma deverá estar reconhecida como autêntica.

Art. 44. Visando a continuidade da prestação do serviço às empresas credenciadas, matriz ou filial, em plena atividade, fica resguardado o direito de funcionamento, tendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se a presente portaria.

§ 1º Decorridos os prazos, a empresa que não se adequar a esta portaria ficará impedida de exercer suas atividades até a regularização total junto ao DETRAN/SC, não havendo possibilidade de prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 45. O não cumprimento de exigência técnica não permitirá em hipótese alguma o funcionamento da mesma, mesmo que em caráter provisório.

Art. 46. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade objeto desta Portaria, depois de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 47. A empresa credenciada somente poderá exercer suas atividades na área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN para a qual recebeu o credenciamento, e para outras CIRETRANs próximas que não possuam empresas credenciadas, ou podendo constituir-se como filial para receber o credenciamento em outras CIRETRANs.

Art. 48. Revoga-se a Portaria 220/DETRAN/ASJUR/2017

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 27 de setembro de 2018.

VANDERLEI ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito