Decreto Nº 4208R DE 11/01/2018


 Publicado no DOE - ES em 12 jan 2018


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

Considerando as modificações introduzidas por meio da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

VI - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.

[.....]

§ 3º O imposto diferido na forma do inciso VI do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.

[.....]

Art. 530-L-G. Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei nº 10.568/2016).

[.....]

Art. 530-L-G-A. São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

[.....]

§ 2º [.....]

II - [.....]

c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput , em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea "b";

[.....]

Art. 530-L-G-B. Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-GA, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016):

I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput ; e

II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá:

[.....]

§ 1º-A. Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput , o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:

I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

§ 2º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1º-A, observando-se que:

[.....]

§ 3º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

[.....]

§ 4º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput , no ano calendário subsequente.

[.....]

Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

Art. 530-L-J. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

§ 1º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-L. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:

[.....]

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada:

[.....]

III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

[.....]

Art. 530-L-N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

[.....]

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.

Art. 530-L-O. É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei nº 10.568/2016).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

[.....]

Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

[.....]

V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei nº 10.568/2016).

[.....]

Art. 530-L-R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

[.....]

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput , somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-E. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS;

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

[.....]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFCe ou usuário de ECF, observado o disposto nos §§ 3º, I, e 4º, do art. 543-Z-Z-B;

[.....]

§ 2º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e.

[.....]

Art. 530-L-R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei nº 10.568/2016):

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

[.....]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei nº 10.568/2016):

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

[.....]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

Art. 530-L-R-J. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei nº 10.568/2016):

[.....]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[.....]

Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei nº 10.568/2016).

[.....]

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

[.....]

§ 8º Os percentuais a que se refere o § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

[.....]

Art. 530-L-S. [.....]

§ 1º [.....]

II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;

III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

[.....]

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e

[.....]

VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:

a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.

[.....]

Art. 530-L-U. [.....]

II - [.....]

c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

[.....]

f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;

g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;

[.....]

Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1º e 530-L-L, II.

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 530-L-G-D e 530-L-Z a 530-LZ-B, com a seguinte redação:

"Art. 530-L-G-D. Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei nº 10.568/2016).

[.....]

Art. 530-L-Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1º, I;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

V - redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.

§ 3º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

Art. 530-L-Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.

§ 1º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 2º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 530-L-Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 3º O Capítulo XXXIX -A, do Título II do RICMS/ES fica acrescido da seção XI-L, com a seguinte redação:

"Seção XI-L

Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

Art. 530-L-R-L. São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei nº 10.568/2016, art. 25):

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Parágrafo único. Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

[.....]" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 530-L-G-B; o art. 530-L-Q; e o parágrafo único do art. 530-L-U do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda