Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017


 Publicado no DOM - João Pessoa em 29 dez 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, Estado da Paráiba,

Faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Título V do Livro II da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V

DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 265-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal sujeitará o contribuinte, na forma do Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.

§ 3º Para gozo dos incentivos fiscais, o Regulamento poderá estabelecer outros condicionamentos e requisitos além daqueles fixados neste Título.

CAPÍTULO II

DO CENTRO HISTÓRICO

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 265-B. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:

I - a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e

II - atividades culturais e artísticas.

Seção II

Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 265-C. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

Parágrafo único. A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação, nos termos do Regulamento.

Art. 265-D. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, nos termos do Regulamento.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º A isenção de IPTU será concedida por até 8 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi
apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 4 (quatro) anos.

§ 3º A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Ao final do prazo estipulado para gozo da isenção:

I - o tributo objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou

II - será prorrogada por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.

Seção III

Do Polo Cultural e Artístico

Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 12.01, 12.02, 12.13, 12.16 ou 13.02 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Os níveis de reduções da alíquota de ISS serão estipulados em Regulamento, devendo estabelecer-se, no caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, maiores níveis de redução para aquelas que praticarem maior ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 5º A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.

Art. 265-F. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo facultada a prorrogação por igual período, desde que seja apresentado, em até 3 (três) meses antes do término do primeiro prazo, requerimento de prorrogação no qual o interessado comprove a manutenção das condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento.

§ 3º Após a prorrogação prevista no parágrafo anterior, a concessão de incentivo fiscal com base nesta secção dependerá de nova solicitação, onde o interessado deverá apresentar proposta de ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

Art. 265-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta Lei ou no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 181, I, "c", desta Lei Complementar, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

CAPÍTULO II

DO POLO INDUSTRIAL

Art. 265-H. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou à expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Polo Industrial de João Pessoa, conforme delimitação fixada em Regulamento.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04, 13.05, 14.03 e 14.04, do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º A definição e caracterização das situações que configuram ampliação, diversificação e modernização serão realizadas nos termos do Regulamento.

§ 4º Aplicam-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 265-E, bem como o disposto nos artigos 265-F e 265-G, todos desta Lei Complementar, e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Após prorrogação do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 265-I. O serviço de transporte de passageiros, conforme previsto no subitem 16.02 do Anexo I desta Lei Complementar, será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, nas seguintes situações:

a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou

b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar.

II - a redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento) sobre receita decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.

III - VETADO.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS

Art. 265-J. A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços decorrentes de apresentações teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I desta Lei Complementar, fica reduzida a 2% (dois por cento), quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.

§ 1º A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou órgão que a substitua.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.

§ 3º O Regulamento deverá fixar prazo mínimo de antecedência em relação à data prevista para o evento para que se requeira o incentivo fiscal com a comprovação de seus requisitos.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR

Art. 265-K. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O programa habitacional deve ser promovido por entidade governamental, conforme definido em Regulamento.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 265-L. A atividade turística será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - a dedução na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei Complementar, dos seguintes valores, desde que pagos a terceiros:

a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) hospedagem dos viajantes e excursionistas.

Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável, quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 265-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar, a alíquota do ISS
fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua, cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas neste artigo, possuam atividade secundária, o incentivo fiscal será concedido apenas para a receita decorrente da atividade principal.

Art. 265-N. VETADO.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 265-O. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I desta Lei Complementar, serão deduzidas da base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 1º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do caput deste artigo;


II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do caput deste artigo;

b) dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX

DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS - EXTREMOTEC

Art. 265-P. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC, regulado em lei específica.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.

Art. 265-Q. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que participa e satisfaz as exigências do EXTREMOTEC, cabendo o julgamento do pedido à Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado e perdurará enquanto a empresa satisfizer as condições para permanecer participando do referido polo.

§ 2º Aplica-se ao incentivo deste Capítulo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMUO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS

Art. 265-R. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).

Parágrafo único. As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;


IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia."

Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 161. .....

.....

X - as empresas, inclusive cooperativas, prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar, pelo imposto incidente sobre os serviços:

a) de agenciamento, corretagem ou intermediação na venda dos referidos planos;

b) de remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e demais serviços previstos nos itens 4 e 5 do Anexo I desta Lei Complementar; e

c) dos itens 4 e 5 do Anexo I desta Lei Complementar, quando o tomador seja cooperativa médica e o serviço tenha sido prestado por profissionais autônomos, que comprovem sua inscrição ativa no Cadastro Mobiliário Fiscal, sendo, neste caso, retido o valor de sua anuidade;

....."

"Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta Lei Complementar, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.

....."

Art. 3º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 161. .....

.....

XXVIII - o salão-parceiro, optante do Simples Nacional, pelo imposto devido pelo profissional-parceiro, no âmbito de contrato de parceria, firmado nos termos da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

.....

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, se o profissional-parceiro for profissional autônomo ou microempreendedor individual que comprove sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento."

"Art. 166-B. Nos casos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo não compreenderá o valor recebido que se destine a repasse para terceiros prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 do mesmo anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando os prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 façam parte do quadro societário da entidade, salvo se se tratar de cooperado."

"Art. 166-C. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I desta Lei Complementar, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a base de cálculo do salão-parceiro, optante do Simples Nacional, não compreenderá o valor repassado ao profissional-parceiro, desde que aquele:

I - exija do profissional-parceiro a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento; e

II - efetue a retenção e recolhimento do ISS, em face do disposto no inciso XXVIII do artigo 161 desta Lei Complementar, caso o profissional-parceiro não seja profissional autônomo ou microempreendedor individual."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se:

I - os artigos 156, 157, 158, 167, 168, 169, 170, 171 e 172, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

II - a Lei Ordinária nº 12.414, de 6 de agosto de 2012; e

III - a Lei Ordinária nº 12.684, de 19 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos ao IPTU já concedidos nos termos do artigo 4º da Lei Ordinária nº 12.684, de 19 de novembro de 2013, permanecerão surtindo seus efeitos, até o término do prazo originalmente estipulado no ato de sua concessão.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO

ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO

Com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente aos benefícios fiscais incorporados ao Código Tributário Municipal.

A maior parte dos incentivos contidos no presente projeto já está presente na legislação atual em vigor, sendo acrescentado um benefício para empresas da área de TI que ingressarem no Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC, que terão sua alíquota de ISS reduzida de 5% para 2%, e uma redução de alíquota de ISS de 5% para 2,5% para os laboratórios, o que inicialmente ocasionará uma perda de ISS que está demonstrada no quadro, que, contudo, deve rapidamente ser recuperada pela instalação de novas empresas em nosso território.

Como medida de compensação para os dois novos benefícios, foi proposta a alteração da alíquota efetiva de ISS das empresas de CALL CENTER, que continuam com uma alíquota de 2%, mas que já não podem mais efetuar qualquer redução de base cálculo, resultando em um sensível ganho de arrecadação conforme demonstrado no quadro abaixo.

Além disso, também como importantes medidas de compensação, previstas no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podem ser citadas as alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, que foram regulamentadas, recentemente, pelo Município de João Pessoa, por meio da Lei Complementar nº 112, de 05 de outubro de 2017, e que alteram substancialmente as definições quanto ao local onde é devido o ISS e
acrescentam diversos outros serviços que podem ser tributados pelo Município, permitindo inclusive a cobrança do imposto devido pelas administradoras de cartões de crédito, o que trará um grande incremento de receitas, conforme previsão feita pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios.

Vejamos o estudo de impacto econômico-financeiro:

Arrecadação de ISS 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Empresas de Call Center 2.208.985,85 2.446.128,43 2.568.434,85 3.669.193,00 3.852.652,27 4.045.284,88
Empresas de TI 2.315.458,70 1.404.816,96 2.431.231,63 1.458.738,98 1.531.675,93 1.608.259,73
Administrador a de Cartões de Crédito 0,00 0,00 0,00 19.000.000,00 19.950.000,00 20.947.500,00
Laboratórios 1.598.024,25 1.769.862,25 1.858.355,36 929.177,68 975.636,56 1.024.418,39
TOTAL 6.122.468,80 5.620.807,64 6.858.021,84 25.057.109,66 26.309.964,76 27.625.463,00

Cumpre destacar, ainda, que a criação do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC deve atrair uma serie de novas empresas, o que reverterá em pouco tempo a perda de arrecadação inicialmente verificada. Assim, a concessão dos presentes benefícios constitui medida de atração de investimento ao desenvolvimento econômico e criação de empregos e renda, inclusive o valor estimado dos benefícios, sem contar as medidas compensatórias que foram implantadas, geraria um impacto financeiro no exercício de 2018, substancialmente inferior ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, Lei nº 13437, de 04 de julho de 2017.

MENSAGEM Nº 160/2017

De 29 de dezembro de 2017.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei do Executivo nº 016/2017, (Autógrafo 1272/2017), que possui a seguinte ementa: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", por considerá-lo inconstitucional, exclusivamente na redação proposta pelo art. 1º para os artigo 265-I, inciso III e artigo 265-N da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Edilidade, que ""ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

Observa-se que, na tramitação perante o Poder Legislativo, houve, por meio de duas emendas parlamentares, a inclusão, no art. 1º do projeto, do III ao artigo 265-I, que passou a prever nova hipótese de incentivo ao serviço de transporte de passageiros, com a redução da alíquota de ISS para 2,0% (dois por cento) sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados por Empresa de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e a alteração da redação originariamente proposta para o artigo 265-N, que previa a redução de alíquota
de 2,5% de ISS às atividades desempenhadas por laboratórios, ampliando a redução da alíquota também para clínicas de diagnósticos por imagem.

Entretanto, as duas emendas são inconstitucionais, quando se verifica o aspecto referente ao descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000.

Observa-se que a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 14, exige que se demonstre efetivamente a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em três exercícios, a declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e de que haverá um aumento compensatório do tributo. Verifica-se de que os requisitos da LRF não restaram preenchidos, no caso em tela, para as duas emendas apresentadas no Poder Legislativo, que, ao ampliarem as hipóteses de incentivos, estendendo-os para os serviços realizados por empresas de transportes de passageiros e clínicas de diagnóstico por imagens, estarão a acarretar uma evidente diminuição de receita do imposto sobre serviços, sem apresentar a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro e as medidas que representem aumento compensatório do tributo.

Como se vê, a inobservância das exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 - resulta em inegável afronta ao princípio da legalidade específica, que exige, para a ".....concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.....", a".....estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.....", bem como o atendimento".....ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.....", e que não haja ofensa às metas de resultados fiscais previstos na LDO ou a demonstração da existência de medidas que representem o aumento compensatória do tributo.

No caso, conclui-se que a simples redução da receita, sem, repita-se, a demonstração de que houve planejamento, representa violação ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Com efeito, o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é estabelecer os critérios e formas para prevenir os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º.

A fim de evitar que a renúncia da receita acarrete impacto orçamentário, assim estabelece o artigo 14 da LC 101/2000:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado." (grifos nossos)

Desta forma, o Poder Legislativo, à semelhança do Executivo, em tema de direito tributário, deve também observar os preceitos norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive em casos de emendas.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já teve oportunidade de julgar questão semelhante. Confira-se:

ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 511.859-0, DA COMARCA DE CASCAVEL. AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL CURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 52/2008. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DE RECEITA QUE PODE VIR A COMPROMETER O EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECORRENTE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PLANO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE LICITAÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara Municipal que cria benefícios de ordem tributária, instituindo isenções fiscais de impostos e taxas sem respectivo estudo de impacto orçamentário, uma vez que com a diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas contas municipais, comprometendo o orçamento. 2. O dispositivo de norma municipal que trate de normas gerais sobre licitação e contratação mostra-se inconstitucional, uma vez que tal matéria se insere na competência privativa da União, ex vi do disposto no art. 22, XXVI, da Constituição Federal. 22 XXVI Constituição Federal 3. Mostra-se inviável a análise, em controle concentrado, de alegação de inconstitucionalidade material de um diploma legislativo se para tanto, é necessário o confronto do ato questionado com normas infraconstitucionais, uma vez que nesse caso, o confronto com a Constituição dá-se, quanto muito, de maneira indireta ou oblíqua. Ação julgada procedente.Constituição (5118590 PR 0511859-0, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06.08.2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 459) (grifamos)

Assim, a renúncia de receita, proposta pelas emendas, para ser válida, deveria ter sido instruída com a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária municipal, ou ser acompanhada de medida compensatória de seu impacto fiscal.

Desta forma, ao ofender a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso significa dizer que houve afronta também ao disposto no art. 30, "caput"da Constituição Estadual da Paraíba, in verbis:

"Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte:"


A ofensa ao princípio da legalidade tem sido adotada, pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria." (ADI 2107 MC/DF, Rel.Min. Ilmar Galvão, j. 09.12.1999, Tribunal Pleno, DJ 18.02.2000, PP-00054).

".....é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37," caput "(ambos relativos ao princípio da legalidade)....." (ADI 2308 MC/DF, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, j. 25.04.2001, Tribunal Pleno, DJ 05.10.2001 PP-00039).

Portanto, sendo a redação do projeto de lei proposta para o artigo 265-I, inciso III e artigo 265-N, ambos do artigo 1º inconstitucionais, devem ser vetados, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

"Art. 34. (Omissis)

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto."

Diante dos motivos expostos, não me resta alternativa, senão vetar parcialmente o projeto de lei, exclusivamente na redação que se propõe ao artigo 265-I, inciso III e artigo 265-N, ambos do art. 1º, por serem inconstitucionais, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito