Lei Nº 18451 DE 27/12/2017


 Publicado no DOM - Recife em 28 dez 2017


Acrescenta os §§ 1º a 6º ao art. 27 da Lei nº 18.014, de 09 de maio de 2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Unidades Protegidas do Recife - SMUP Recife.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei Municipal nº 18.014, de 09 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

"Art. 27.

§ 1º Os IPAVs com área total superior a 6,25ha (seis vírgula vinte e cinco hectares) poderão ser objeto de loteamento quando destinados ao uso habitacional ou misto, em observância ao art. 8º da Lei nº 16.286/1997 - Lei de Parcelamento do Solo do Recife, desde que atendam as condições previstas na referida lei, no que couber, bem como no presente diploma legal e em sua regulamentação.

§ 2º Quando da incidência da hipótese referida no parágrafo anterior:

I - o loteamento deverá manter 70% (setenta por cento) da área verde indicada no Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - CIPAV, em observância à obrigatoriedade estabelecida no art. 26 do presente diploma legal e no art. 128 da Lei Municipal nº 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife;

II - deverão ser preservados de forma concentrada os 70% (setenta por cento) da área verde de que trata o inciso anterior, à exceção do IPAV cuja área verde não constituir uma massa vegetal densa concentrada, com base no Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - CIPAV, sendo tais situações submetidas à análise especial do órgão ambiental municipal, objetivando a garantia da preservação da área verde.

§ 3º Para os fins dispostos nos parágrafos anteriores do presente artigo, o interessado pelo loteamento deverá ingressar no órgão municipal competente com o processo de consulta prévia de loteamento, acompanhado do levantamento da área verde do IPAV, assinado por profissional habilitado, indicando espacialmente os indivíduos de porte arbóreo e arbustivo e a vegetação herbácea nele existentes, bem como o projeto que pretende executar, para devida análise dos órgãos competentes, em especial, do órgão ambiental municipal.

§ 4º No processo de loteamento deverá ser definida a quem caberá a responsabilidade pela conservação e manutenção da área verde do IPAV e demais questões afetas à sua preservação e proteção, com vistas a assegurar a função social do IPAV e o interesse público, mediante a formalização de instrumento jurídico com o Município, constando na planta aprovada do loteamento esta responsabilidade, para efeito, inclusive, de registro imobiliário.

§ 5º Os lotes resultantes do loteamento do IPAV, nos termos dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo, não poderão ser objeto de novo parcelamento, salvo remembramento, devendo constar esta vedação nas plantas do processo de loteamento e no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6º Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os lotes resultantes do processo de loteamento de um IPAV receberão, além da identificação legal do lote, a numeração de identificação deste IPAV, acrescida das letras do abecedário correspondentes à quantidade de lotes gerados, cuja representação deverá estar registrada nas plantas do loteamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 27 de dezembro de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 53/2017 de autoria do Poder Executivo