Lei Nº 7056 DE 09/11/2017


 Publicado no DOE - PI em 10 nov 2017


Altera dispositivos da Lei nº 6.488 de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a reserva de vagas gratuitas para os idosos no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido ao idoso carente com idade a partir de 60 (sessenta) anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí.

I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuita, por viagem, em cada veículo do sistema;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

§ 1º Terão preferência às duas vagas os dois primeiros idosos que se apresentarem.

§ 2º Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa idosa que comprovar renda de até 02 (dois) salários mínimos.

§ 3º Para obter o benefício previsto neste artigo, e idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado.

§ 4º Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 2º Revoga-se o art. 3º da Lei 6.488 , de 27 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de novembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 de 19 de julho de 2016).