Lei Nº 6488 DE 27/02/2014


 Publicado no DOE - PI em 28 fev 2014


Dispõe sobre a reserva de vagas gratuitas para os idosos no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao idoso com idade acima de 60 (sessenta) anos que comprove renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas, por viagem, em cada veículo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí.

§ 1º Terão preferência às duas vagas os dois primeiros idosos que se apresentarem.

§ 2º Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar até 02 (dois) salários mínimos.

§ 3º Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado.

Art. 2º É intransferível o bilhete emitido com gratuidade ou desconto.

(Revogado pela Lei Nº 7056 DE 09/11/2017):

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a efetivação desta Lei serão custeados pelo Fundo Estadual do Idoso, na forma do artigo 25 da Lei Estadual nº 25.244 de 13 de junho de 2002.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria dos Deputados João de Deus e Marden Menezes (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).