Lei Complementar Nº 667 DE 10/07/2017


 Publicado no DOM - Porto Velho em 14 jul 2017


Acrescenta e Altera dispositivos na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, Código Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Acrescenta o Artigo 53-A na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 53-A. As empresas, instaladas no âmbito do Município de Porto Velho, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre observada a necessidade operacional do empreendimento.

§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se responsável técnico ambiental, em suas áreas de formação, os seguintes profissionais:

I - Engenheiro Ambiental ou Sanitarista;

II - Engenheiro Químico ou Florestal;

III - Biólogo, Geógrafo, Geólogo, Ecólogo ou Químico;

IV - Tecnólogo em Gestão Ambiental.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental exigirá o cumprimento integral das disposições, quanto à contratação de responsável técnico ambiental existentes neste Código, quando da protocolização do pedido para emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no disposto deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao micro-empreendedor individual, micro e pequenas empresa e empresas de pequeno porte. (AC)"

Art. 2º Acrescenta o Artigo 53-B na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 53-B. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, com a realização do respectivo credenciamento no órgão ambiental competente. (AC)"

Art. 3º Altera os Incisos XXXI e LXIII do Artigo 277 na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 277. .....

[.....]

XXXI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

Pena: multa de 1 (uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

[.....]

LXIII - instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação:

Pena: multa de 5 (cinco) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município (AC)"

Art. 4º Acrescenta a Seção VI no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte titulação:

"Seção VI

Do Parcelamento das Multas por Infração Ambiental"

Art. 5º Acrescenta o Artigo 310-A na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 310-A. Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo Órgão Ambiental Municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não serão concedidos os descontos ao crédito resultante de aplicação de multa por infração ambiental.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - 1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), quando o devedor for pessoa natural;

II - 4 (quatro) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º deste artigo. (AC)"

Art. 6º Acrescenta o Artigo 310-B na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 310-B. O pedido de parcelamento de débito será formulado nos autos do processo administrativo referente à apuração da infração ambiental e dirigido ao COMDEMA para aprovação.

§ 1º O pedido de parcelamento do débito poderá ser formulado a qualquer momento no curso de processo administrativo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância ou, ainda, no prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa, a partir do recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.

§ 2º Da decisão que deferir o parcelamento, o autuado será notificado para comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico e Ambiental para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida. (AC)"

Art. 7º Acrescenta o Artigo 310-C na Lei Complementar nº 138, de 28 de Dezembro de 2001, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 310-C. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito. (AC)"

Art. 8º As empresas consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, conforme ditames constantes neste Código terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de julho de 2017.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente