Lei Nº 10176 DE 16/01/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 23 jan 2017


Institui a política municipal de fomento à economia solidária no Município de Florianópolis e dá outras providências.


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Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Florianópolis, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - economia solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;

II - atores do ambiente de economia solidária: os empreendimentos, as redes de empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio, assessoria e fomento, os fóruns e o Poder Público;

III - princípios da economia solidária: a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, o trabalho digno, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

IV - práticas da economia solidária: a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;

V - empreendimentos de economia solidária: os entes privados que atendam aos princípios e às práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;

VI - rede de empreendimentos de economia solidária: a aglutinação de empreendimentos de economia solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;

VII - consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente; e

VIII - entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária: organizações sem fins lucrativos que desenvolvem ações de apoio direto a empreendimentos e redes de empreendimentos de economia solidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem como fundamento o desenvolvimento e o fomento de empreendimentos, cooperativas, associações, redes e empreendimentos de autogestão que compõem, o setor da economia solidária, de forma a integrá-los ao mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa pública, privada e ONGs.

Art. 4º A economia solidária constitui-se de iniciativas que visam a organização, a cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços.

Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de consumidores, produtos e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da economia solidária.

Art. 5º O setor da economia solidária é formado por empreendimentos econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos.

Art. 6º São empreendimentos da economia solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os seguintes princípios norteadores:

I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;

III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus membros e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;

V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;

VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;

VII - que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas;

VIII - que respeitem a equidade de gênero, raça e etnia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

IX - que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;

X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;

XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja limitada até dez por cento do número máximo de associados, e estes não poderão ocupar cargos de direção; e

XII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis vezes a menor remuneração.

XIII - que seus associados sejam seus trabalhadores, produtores e/ou consumidores. (Inciso acrescntado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

Art. 7º São entidades de assessoria e fomento aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da economia solidária:

I - assessoram e fomentam o setor da economia solidária; e

II - desenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração, sistematização de dados sobre economia solidária.

Art. 8º São gestores públicos os governos municipal, estadual e federal que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da economia solidária.

Art. 9º São objetivos da política municipal de fomento à economia solidária:

I - criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária;

II - gerar trabalho e renda de forma solidária;

III - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;

IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;

V - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia solidária;

VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;

VII - fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos econômicos solidários;

VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da econômica solidária;

X - fomentar a capacitação e a qualificação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;

XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e

XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e Poder Público, por meio de redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica.

XIV - certificar os empreendimentos, os produtos e serviços da economia solidária; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

XV - VETADO (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

Art. 10. Para consecução dos objetivos da política municipal de fomento à economia solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos de economia solidária, na forma do regulamento:

I - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;

II - cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da economia solidária;

III - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

IV - acesso a entidades de apoio, assessoria e fomento e a órgãos públicos do Município para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

V - suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadoras e trabalhadores, em regime de autogestão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da economia solidária;

VII - estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII - apoio à realização de eventos da economia solidária;

IX - apoio para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos econômicos solidários, mediante à instalação de centros de comercialização e feiras;

X - incentivo à introdução de produtos e serviços da economia solidária no mercado interno e externo; e

XI - auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo. § Os instrumentos da política municipal de fomento à economia solidária serão geridos por secretaria a ser designada pelo Poder Executivo.

XII - criação do selo de certificação de empreendimentos da economia solidária de Florianópolis; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

XIII - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

§ 2º A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público e/ou privado.

§ 3º A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos praticados no âmbito desta política.

(Revogado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019):

§ 4º O apoio para comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 5º O acesso aos espaços físicos dar-se-á através de cessão de direito real de uso ou em outra forma disposta em lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10646 DE 30/10/2019).

Art. 11. O Conselho Municipal de Economia Solidária será criado por meio de lei específica.

Art. 12. O Fundo Municipal de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária será criado por lei específica.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 16 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL