Lei Nº 5801 DE 10/01/2017


 Publicado no DOE - DF em 11 jan 2017


Institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO, com o objetivo integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.

Parágrafo único. A PDAPO visa à transição agroecológica e à produção de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da recuperação e da adequação ambiental e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis e outros produtos naturais.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

II - sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos; a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização; e a proteção do meio ambiente;

III - produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela eficiência econômica e pela justiça social;

IV - transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos dos agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação das bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os sistemas de agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base agroecológica;

V - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas que promovam a manutenção e a valorização das práticas e saberes populares, assegurando aos agricultores os direitos delas decorrentes, para gerar renda e melhorar a qualidade de vida e do meio ambiente;

VI - economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, organizada por múltiplos setores sociais e econômicos;

VII - agricultura familiar ou empreendedor familiar rural: considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividade no meio rural e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VIII - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as quais podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos;

IX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

X - agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu - e produz - variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, sendo também conhecidas por sementes, tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 3º A PDAPO orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - promoção de sistemas sustentáveis de produção visando ao uso sustentável dos recursos naturais, a maior utilização dos recursos renováveis e a diminuição do uso de insumos externos no sistema produtivo;

III - incentivo e apoio a geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural;

IV - promoção da conservação dos ecossistemas naturais e recuperação dos ecossistemas degradados, da biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

V - promoção da melhoria das condições e das relações de trabalho que favoreçam o bem-estar de agricultores e trabalhadores, favorecendo a permanência da população no meio rural e a sucessão das propriedades rurais;

VI - promoção do bem-estar animal;

VII - promoção do extrativismo florestal sustentável e de sistemas agroflorestais;

VIII - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças, espécies e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

IX - ampliação do controle e da participação social nas ações estruturantes voltadas para agroecologia e produção orgânica;

X - apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão e à inovação tecnológica voltadas para a agroecologia e a produção orgânica;

XI - consolidação do uso sustentável do espaço rural para produção agropecuária e prestação de serviços ambientais;

XII - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural, ao turismo ecológico e ao agroturismo, com vistas à diversificação de renda no meio rural;

XIII - intensificação da produção orgânica e de base agroecológica nas áreas de amortecimento das unidades de conservação;

XIV - fomento e apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e empresariais para prestação de serviços, produção, transformação, acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base agroecológica;

XV - apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de economia solidária;

XVI - incentivo à agricultura urbana em bases agroecológicas, prestando-se apoio aos coletivos e às organizações que produzem alimentos com finalidade de subsistência;

XVII - valorização do profissional da agroecologia;

XVIII - fortalecimento e reconhecimento do papel da agroecologia e da agricultura orgânica na recarga de aquíferos, na conservação da biodiversidade e na fixação de carbono visando à mitigação dos efeitos das mudanças do clima;

XIX - incentivo a programas educativos de implantação de hortas escolares e comunitárias orgânicas e de base agroecológica;

XX - fortalecimento das ações de educação para consumo responsável, visando ao aumento da comercialização de produtos e serviços e ao esclarecimento sobre a qualidade dos produtos orgânicos e de base ecológica;

XXI - promoção de educação e informação dos consumidores, inclusive com apoio às atividades de educação informal desenvolvidas pelas entidades civis de consumidores e campanhas públicas sobre os direitos dos consumidores;

XXII - realização de estudos sobre estratégias de consumo responsável e de comunicação para aproximar produtores e consumidores;

XXIII - estimulação por campanhas à diminuição do uso de embalagens plásticas e incentivo ao uso de recicláveis.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da PDAPO:

I - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos;

II - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

III - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

IV - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;

V - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e para expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

VI - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da
valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino e de pesquisa;

VII - fortalecer os programas de educação do campo e de pesquisa participativa estatais e não estatais, com base na agroecologia;

VIII - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;

IX - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa e ensino em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

X - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia;

XI - fortalecer e consolidar os serviços de assistência técnica rural, com vistas a estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica;

XII - motivar o consumidor a participar de processos organizativos direcionados ao desenvolvimento da agricultura orgânica e de base ecológica, apoiando os grupos já constituídos e estimulando a formação de novos;

XIII - desenvolver uma marca social - selo - que identifique os produtos orgânicos e de base ecológica e os pontos de venda direta junto aos consumidores;

XIV - assegurar que os alimentos orgânicos ou de base agroecológica sejam incluídos na alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal;

XV - assegurar que os restaurantes comunitários incluam, em seu cardápio, os alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA PDAPO

Art. 5º São instrumentos da PDAPO a serem implementados, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - assistência técnica e extensão rural pública aos agricultores que produzem em sistemas orgânicos e de base agroecológica;

II - fomento à transição agroecológica de agricultores inseridos em processos convencionais de produção agropecuária;

III - apoio a produção de insumos agropecuários compatíveis com sistemas de produção orgânicos e de base agroecológica;

IV - apoio às organizações de controle e avaliação de conformidade orgânica;

V - sistemas de informação, apoio e gestão da produção orgânica ou de base agroecológica;

VI - apoio a ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica voltada a agroecologia e produção orgânica;

VII - reconhecimento e retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores com certificação orgânica ou que utilizem práticas e manejos de base agroecológica, por meio de medidas compensatórias;

VIII - crédito diferenciado e demais mecanismos de financiamento para produção, beneficiamento e comercialização de produtos orgânicos;

IX - crédito diferenciado e demais mecanismos de financiamento para práticas e manejos agroecológicos;

X - seguro agrícola e de renda para produtores orgânicos e para produtores que utilizam práticas de produção de base agroecológica;

XI - compras governamentais com mecanismos de diferenciação de preços para produtos orgânicos;

XII - incentivo fiscal e tributário para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos;

XIII - incentivo ao consumo de alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à população;

XIV - destinação e apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas;

XV - fomento à criação e à manutenção de casas e bancos de sementes para os sistemas de produção de base agroecológica e orgânicos;

XVI - capacitação continuada dos técnicos de extensão rural em agroecologia e agricultura orgânica;

XVII - incentivo à abordagem da agroecologia e de sistemas de produção orgânica nos diferentes níveis e modalidades de educação ensino;

XVIII - procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;

XIX - definição do valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;

XX - definição dos critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.

CAPÍTULO VI - DA CÂMARA SETORIAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - CAO-DF

Art. 6º A instância de gestão da PDAPO é da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF.

Art. 7º Fica autorizada a criação da Câmara Setorial da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal - CAO-DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Seagri-DF, com o objetivo de debater e acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Distrito Federal.

Art. 8º Compete à CAO-DF, junto ao PDAPO:

I - a proposição das diretrizes, dos objetivos, dos instrumentos e das prioridades da PDAPO, no prazo de 180 dias contados da data da publicação desta Lei;

II - a interação das instâncias governamentais e não governamentais relacionadas a agroecologia e produção orgânica;

III - o acompanhamento da execução das ações da PDAPO;

IV - a coordenação, a mobilização e o monitoramento das ações e dos processos que contribuam para o cumprimento da PDAPO;

V - os projetos e as ações;

VI - a previsão dos recursos financeiros;

VII - os prazos e as metas;

VIII - as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação;

IX - as ações de fomento à agroecologia e a produção orgânica do Distrito Federal.

Art. 9º A CAO-DF será composta por representantes titulares e suplentes do governo e, também, por representantes da agroecologia e da produção orgânica da sociedade civil, tais como:

I - movimentos sociais do campo;

II - associações;

III - cooperativas;

IV - institutos de educação, ciência e tecnologia;

V - entidades de classe;

VI - organizações não governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, ou afins;

VII - representantes dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, quando celebrado convênio;

VIII - técnicos, professores, estudantes, pesquisadores e especialistas com notório conhecimento;

IX - agricultores, produtores e empreendedores orgânicos, ecológicos e de agroecologia;

X - associação de mulheres trabalhadoras rurais;

XI - a EMATER-DF;

XII - a Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;

XIII - a Seagri-DF;

XIV - a Secretária de Estado de Saúde.

§ 1º A CAO-DF deve ser composta de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica ou agroecológica.

§ 2º A composição e as atribuições da CAO-DF serão definidas por ato do Poder Executivo.

§ 3º A CAO-DF editará Regimento Interno que será homologado mediante Resolução Conjunta da instância superior de gestão nele representada.

§ 4º A atuação dos conselheiros titulares e suplentes no CAO-DF é considerada serviço de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 5º Podem participar das reuniões da CAO-DF, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas a agroecologia e produção orgânica.

Art. 10. Deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório das atividades realizadas pela CAO-DF.

CAPÍTULO VII - DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. São fontes de financiamentos da PDAPO os recursos financeiros:

I - consignados no orçamento do Distrito Federal;

II - obtidos por transferência da União Federal;

III - resultantes de termos de ajustes firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;

IV - doados, oriundos de fundos e de outras fontes.

Art. 12. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente, são incluídos na alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 13. Os restaurantes comunitários devem incluir, em seu cardápio, alimentos orgânicos ou de base agroecológica, visando à alimentação saudável dos seus usuários.

Art. 14. Podem participar do fornecimento dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica de que trata esta Lei os agricultores familiares rurais e urbanos, prioritariamente.

Art. 15. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica pelo Poder Público é realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Lei nº 4.752, de 7 de fevereiro de 2012, e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei podem ser estendidos aos municípios que compõem a RIDE, mediante celebração de convênios.

Art. 17. Fica instituído o Selo Verde Orgânico para os agricultores que adotem o sistema orgânico ou de base agroecológica, a ser regulamentado por decreto.

Art. 18. Fica instituído o Dia Distrital da Agroecologia, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de outubro.

Art. 19. No dia 19 de outubro, é comemorado o Dia do Produtor Orgânico, nos termos da Lei nº 3.915, de 7 de dezembro de 2006.

Art. 20. O Poder Executivo incentivará a realização de atividades que valorizem e estimulem a produção e o consumo de produtos orgânicos e da agroecologia, especialmente nas escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG