Decreto Nº 14544 DE 24/08/2016


 Publicado no DOE - MS em 25 ago 2016


Dá nova redação ao Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 14.544 , DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO IX DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP)

Art. 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser apresentada até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano civil de referência, mediante a utilização do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), por um dos seguintes meios:

I - transmissão, pela Internet, por meio do programa MIC ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação";

II - entrega em pendrive ou em CD -R, nas Agências Fazendárias, no caso de DAP motivo "043 - Retificação", DAP motivo "051 - Baixa" ou entrega de DAP fora do prazo.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo é improrrogável.

Art. 2º A entrega da DAP em pendrive ou CD -R deve:

I - conter, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - estar acompanhado do "Protocolo de Entrega" a que se refere o art. 4º.

Art. 3º Um mesmo pendrive ou CD -R pode conter arquivos referentes a DAP(s), relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o "Protocolo de Entrega" ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.

Art. 4º O "Protocolo de Entrega" de DAP em pendrive ou CD -R, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu pelo representante e entregue em uma via, que deve ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.

Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:

I - eletrônico, gerado no momento da entrega pela Internet, por meio do documento "Protocolo de Entrega";

II - de recebimento, efetuado pela Agência Fazendária no documento "Protocolo de Entrega".

§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o "Protocolo de Entrega" de DAP em pendrive ou CD -R não pode ser devolvido pela Agência Fazendária, até que a validação dos dados esteja regularizada.

§ 2º Deve ser recusado o pendrive ou o CD -R cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, que contém as instruções pormenorizadas para a sua utilização, pode ser descarregado (download), por meio da Internet, pelos contribuintes ou pelos contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br.

Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAP, na forma prevista neste Subanexo, devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subsequente àquele a que a DAP se refere.

Parágrafo único. O "Protocolo de Entrega" deve ser conservado pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º As instruções para preenchimento dos campos constantes no programa (software) MIC serão disponibilizadas pela opção de menu "Ajuda".