Lei Nº 7116 DE 26/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2016


DERRUBADA DE VETO. - Dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.


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DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 15.07.2016

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1033, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Art. 1º (.....)

§ 13 O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento de até 80% (oitenta por cento) do número de parcelas restantes, sejam os débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá reativar o parcelamento mantendo-se as regras vigentes à época.

§ 14 Para os efeitos do parágrafo anterior, não se aplicará o disposto no Art. 168 do Decreto Lei nº 05 de 15 de março de 1975 bem como o disposto no § 2º do Art. 6º da Lei nº 3188 de 22 de fevereiro de 1999.

(.....)

Art. 15. Ficam isentas de ICMS as operações internas interestaduais ou originadas no exterior de máquinas e equipamentos destinados à produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos que tenham como sujeito passivo da obrigação tributária cooperativas ou associações.

I - de agricultura familiar, agroecológica ou orgânica.

II - de pesca, coleta eu extrativismo, quando os associados ou cooperados sejam.integrantes de comunidades indígenas, quilombadas, caiçaras ou outras comunidades tradicionais.

Art. 16. Nas unidades residenciais unifamiliares de consumo de energia elétrica que, utilizando geração de energia solar, conectadas à rede de distribuição: para ela repassem seu excedente em troca de crédito de consumo, a base de cálculo do imposto será o valor equivalente aos KW/h consumidos deduzidos dos KWh aportados na rede.

Art. 17. Fica concedida, a todas as empresas com atividade exclusiva de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal situadas no Estado do Rio de Janeiro, isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios e nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente