Decreto Nº 529 DE 19/04/2016


 Publicado no DOE - MT em 19 abr 2016


Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e ao procedimento de cadastro ambiental das atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas nas condições que se especifica no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 576652/2015, e

Considerando que estão sujeitos a licenciamento ambiental apenas as atividades consideradas utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

Considerando que o licenciamento ambiental de rodovias se encontra previsto na Resolução CONAMA nº 237/97;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/97 em seu art. 2º, § 2º, impõe ao órgão ambiental o dever de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer o detalhamento do procedimento de licenciamento das inúmeras atividades exercidas ao longo do tempo para manutenção e restauração das rodovias;

Considerando que as atividades de manutenção ou conservação de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, compreende ações que não implicam em impactos relevantes que possam causar efetiva ou potencial poluição, tampouco utiliza ou causa degradação ambiental;

Considerando que as atividades de restauração ou reparação de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, são consideradas de reduzido potencial poluidor/degradador;

Considerando que dispõe o artigo 19 § 3º da Lei Complementar nº 38/1995 prevê a possibilidade de cadastramento das atividades consideradas de reduzido impacto ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de dispensa e cadastro das atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas no território do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 206 DE 15/08/2019):

Art. 1º Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais ficam dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de manutenção e conservação de rodovias pavimentadas e não pavimentadas, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do dever de promover a correta destinação de resíduos gerados em razão da atividade.

Parágrafo único. Se enquadra na mesma hipótese do caput a implantação, manutenção e conservação de praça de pedágio ou edifício operacional em rodovia estadual ou municipal que tenha sido licenciada, desde que ocupe a faixa de domínio da rodovia e não importe em intervenção em áreas protegidas legalmente, áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1072 DE 19/08/2021):

Art. 2º As atividades de recuperação e restauração de rodovias e estradas estaduais e municipais pavimentadas e não pavimentadas, já implantadas, serão licenciadas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pela Licença de Adesão e Compromisso.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no licenciamento, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

I - conservação ou manutenção de rodovias: conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviários e suas instalações físicas; no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação e manutenção realizadas na malha viária e nos limites da sua faixa de domínio;

II - recuperação ou restauração de rodovias: conjunto de operações aplicadas às rodovias com superfície desgastada ou danificada, com objetivo de reabilitação estrutural da rodovia e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade; por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

III - Faixa de domínio: área de utilidade pública sobre a qual se assenta toda a estrutura da rodovia, constituída pelas pistas de rolamento; canteiros; obras de artes; acostamentos; dispositivos de segurança; sinalização; faixa lateral de segurança; vias e ruas laterais; vias arteriais locais e coletoras; demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de atendimentos aos usuários.

Art. 4º Nas atividades de manutenção e conservação de rodovias e estradas municipais e estaduais, pavimentadas e não pavimentadas, não sujeitas a licenciamento ambiental, desde que localizadas integralmente na faixa de domínio, estão incluídos os serviços de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1072 DE 19/08/2021).

I - limpeza, capina, poda e roçada;

II - estabilização de taludes de cortes e aterros;

III - tapa-buracos;

IV - remendos superficiais;

V - reparos, recomposição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

VII - limpeza e reparos dos seguintes dispositivos de drenagem; bueiros, sangras, bigodes, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes nas rodovias;

VIII - limpeza e reparos de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, bueiros, túneis e cortinas de concreto.

Parágrafo único. Ficam vedados os serviços de limpeza e reparos de obras de arte especiais, descritos no inciso VIII, quando atingirem o limite de vegetação ao longo de curso d'água, considerados de preservação permanente, nos termos do inciso VI, do art. 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 5º Considera-se atividades de recuperação e restauração de rodovias e estradas municipais e estaduais, pavimentadas e não pavimentadas, o exercício das ações abaixo relacionadas quando realizadas isoladamente ou associada às atividades elencadas no art. 4º; desde que localizadas integralmente na faixa de domínio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1072 DE 19/08/2021).

I - remoção de barreiras de corte;

II - recomposições de aterros;

III - recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;

IV - remendos profundos;

V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

VI - reparos e recomposição da seção transversal com o abaulamento da pista, raspagem da superfície com moto niveladora e compactação do leito;

VII - substituição ou readequação dos seguintes dispositivos de drenagem; bueiros, sangras, bigodes, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existente nas rodovias;

VIII - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, bueiros, túneis e cortinas de concreto.

Parágrafo único. Fica vedado o serviço de recuperação de obras de arte especiais, descritos no inciso VIII, quando atingirem o limite de vegetação ao longo de curso d'água, consideradas de preservação permanente, nos termos do inciso VI, do art. 6º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 6º O produto vegetal oriundo da limpeza da faixa de domínio será utilizado dentro dos limites da faixa como mecanismo de controle de processos erosivos.

Art. 7º O requerimento de cadastro será feito mediante protocolo contendo as seguintes informações:

I - identificação completa do requerente e, quando pessoa jurídica a de seu representante legal;

II - indicação das atividades a serem realizadas;

III - identificação da rodovia onde serão executadas as atividades;

IV - o traçado da rodovia deverá ser entregue em formato digital, arquivo com extenção shapefile, além disso, deverá ser entregue a indicação das coordenadas geográficas do início e do final da intervenção na rodovia;

V - dados do responsável técnico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

VI - a data de início e previsão de término das atividades.

Art. 8º Realizado o protocolo do cadastro as obras poderão ser iniciadas em 5 (cinco) dias independentemente de manifestação do órgão ambiental.

Parágrafo único. O protocolo do cadastro deverá ser realizado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para início das obras.

Art. 9º O empreendedor que exercer atividade de recuperação e restauração de rodovias deverá manter Sistema de Gestão Ambiental - SGA, para fiscalização e acompanhamento eficaz das obras, a qual deverá emitir relatório consolidado ao final da obra contendo, no mínimo, as seguintes medidas de controle:

I - de erosão;

II - de emissões atmosféricas;

III - de destinação de resíduos sólidos da construção civil;

IV - de destinação de resíduos domésticos;

V - de efluentes;

VI - de planos de contingenciamento contra acidentes ambientais;

VII - de sinalização viária e prevenção de acidentes.

Parágrafo único. A SEMA/MT regulamentará o procedimento de apresentação de relatórios e os formulários padronizados.

Art. 10 . Os canteiros de obras e jazidas deverão ser objeto de licenciamento ambiental, bem como deverá ser solicitada outorga para uso de recursos hídricos, quando necessário.

Art. 11 . As atividades a serem desenvolvidas no interior de Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outro local que possua restrições impostas pelo poder público, deverão obrigatoriamente ser licenciadas.

Art. 12 . O cadastramento ambiental não desobriga o empreendedor de obter os documentos autorizativos necessários junto ao Município ou União.

Art. 13 . As atividades tratadas neste decreto ficam desobrigadas de requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual.

Art. 14 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da Reública.

Pedro Taques

Governador do Estado

Carlos Fávaro

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Paulo Cesar Zamar Taques

Secretário Chefe da Casa Civil