Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 18/04/2016


 Publicado no DOE - AL em 19 abr 2016


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015 e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI, VII e IX do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(.....)

III - a partir de 1º de novembro de 2012, materiais de construção e congêneres, conforme Tabela A do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS);

IV - a partir de 1º de novembro de 2012, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Tabela B do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS);

V - a partir de 1º de junho de 2015, tintas e vernizes, conforme Tabela C do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995);

VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS);

VII - a partir de 1º de outubro de 2015, materiais de limpeza, conforme Tabela E do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS);

(.....)

IX - a partir de 1º de outubro de 2015, lâmpadas, reatores e starter, conforme Tabela F do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001);

(.....)" (NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso X e do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(.....)

X - a partir de 1º de maio de 2016, produtos alimentícios, conforme Tabela G do Anexo Único (substituição tributária e antecipação com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 e Anexo XXXII, todos do Regulamento do ICMS);

(.....)

§ 4º Na hipótese do inciso X, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado, de que trata o art. 549 do Regulamento do ICMS, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de abril de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Tabela A

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal para construção civil
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
23.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
24.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
25.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
25.1 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
26.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas
construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
26.1 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
27.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
28.0 10.030.00 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
28.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
29.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
30.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
31.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
32.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
33.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
35.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
36.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
37.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
38.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
39.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
40.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
41.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
43.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
44.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
45.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
46.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
47.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
48.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
49.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
50.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
51.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
52.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
53.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
54.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
56.0 10.060.00 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
57.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
58.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
59.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
60.0 10.065.00 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
61.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
62.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
63.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
64.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
65.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
66.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
67.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
68.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
69.0 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
70.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
71.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
72.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
73.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Tabela B

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
 
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
   
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
   
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
   
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
41.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
42.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
43.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
44.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
45.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
46.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha(papel toalha de uso doméstico)
47.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
48.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
49.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
50.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
52.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
53.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
54.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
55.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
56.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
57.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
58.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
60.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
61.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
62.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
63.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

Tabela C

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas e vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19

Tabela D

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
2.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
       
3.0 02.023.00 2206.00.90 Sangrias e coquetéis
4.0 02.024.00 2204 vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas
5.0 02.025.00 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Tabela E

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza

Tabela F

LÂMPADAS, REATORES E STARTER

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 Starter

Tabela G

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
1.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
1.2 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
1.3 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
2.0 17.021.00 0403.10.00 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
2.1 17.021.01 0403.10.00 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
2.2 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
3.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
4.0 17.023.00 0406.10 Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4.1 17.023.01 0406.10 Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
5.0 17.024.00 0406.10.10 Queijo mussarela
6.0 17.024.00 0406.10.90, 0406.90.20, 0406.90.90 Queijo prato e coalho
7.0 17.024.00 0406.30.00 Queijo manteiga
8.0 17.029.00 1901.90.20 Doce de leite
9.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
10.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
11.0 17.087.00 0203
0206
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, resultantes do abate de suínos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de abril de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda