Decreto Nº 1119 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Altera o Anexo XXVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água e gelo e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017182016-9, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de Julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

l - o titulo do Anexo XXVI:

"Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas";

Il - o caput do Art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 18 , ao Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação.

"Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 39.0 18% 57.65% 49.17% 62.73%
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140.0 17% 168.92% 154.46% 177.59%
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140.0 17% 168.92% 154.46% 177.59%
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 100.00 18% 126.83% 114.63% 134.15%
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48.0 18% 67.85% 58.83% 73.27%
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42.0 18% 61.05% 52.39% 66.24%
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48.0 18% 67.85% 58.83% 73.27%
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 30.0 18% 47.44% 39.51% 52.20%
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140.0 29% 214.37% 197.46% 224.51%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 115.0 29% 181.62% 166.48% 190.70%

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XXVI do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998:

I - o § 1º, do art. 1º;

II - alínea "c", do inciso II, do § 1º, do art. 3º.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador