Decreto nº 72.020 de 28/03/1973


 Publicado no DOU em 29 mar 1973


Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), que a este acompanham.

Art. 2º A EMBRAPA será instalada dentro de 20 (vinte) dias.

Art. 3º O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da EMBRAPA e constituirá uma Comissão Especial que proporá, de comum acordo com a EMBRAPA, as medidas relacionadas com o levantamento e a destinação do acervo técnico e administrativo do Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias - DNPEA.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo ficará investida das atribuições regimentais conferidas ao Diretor Geral e aos Diretores dos órgãos centrais do DNPEA.

Art. 4º O Ministro da Agricultura proporá a extinção de órgãos, cargos e funções do DNPEA, até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da EMBRAPA.

Art. 5º A fim de evitar solução de continuidade dos serviços afetos aos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, continuam em vigor todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar, regimental, bem como as decorrentes de contratos, convênios e ajustes, assumidos pelo DNPEA, até que a EMBRAPA decida ou proponha a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.

Art. 6º O Ministério da Agricultura manterá à disposição da EMBRAPA, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores do DNPEA, considerados necessários aos serviços da Empresa, a critério desta.

Parágrafo único. Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 7º A EMBRAPA poderá requisitar servidores da Administração Federal Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8º A prestação anual de contas da administração da EMBRAPA será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de abril do exercício subseqüente.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

L. F. Cirne Lima.

João Paulo dos Reis Velloso.

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
EMBRAPA

CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º Sob a denominação social de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que se regerá pelos presentes estatutos e normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º A EMBRAPA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos regionais e locais, por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 3º O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

CAPÍTULO III
Dos Objetos Sociais

Art. 4º São objetivos da EMBRAPA:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento agrícola nacional;

II - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia no setor agrícola.

Parágrafo único. As pesquisas de que trata este artigo serão de natureza agropecuária, tecnológica e sócio-econômica, no setor agrícola, podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

a) manter estreita articulação com o Sistema Brasileiro de Extensão Rural de que tratam os Decretos ns. 50.632, de 19 de maio de 1961, e 58.382, de 10 de maio de 1966, e outros serviços de assistência técnica, públicos e privados, para efeito de difusão da tecnologia que houver desenvolvido diretamente ou por intermédio de convênios, contratos ou ajustes;

b) colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

c) articular-se com entidades de direito privado, quando devidamente aparelhadas, para execução de trabalhos de pesquisa, mediante contratos;

d) evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nos Estados e nas Universidades;

e) promover ou apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo;

f) conceder financiamentos para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.

§ 1º É facultado à EMBRAPA desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos ou ajustes, inclusive com pessoas jurídicas estrangeiras ou internacionais.

§ 2º Deverão ser remunerados os serviços concernentes às atividades de pesquisa que a EMBRAPA prestar a órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 6º No sistema de planejamento, programação e orçamento da EMBRAPA, serão observadas as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização de sua programação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do País, à política nacional de ciência e tecnologia e às prioridades estabelecidas pelo Governo;

II - adequação de seus programas, projetos, subprojetos e atividades, à política estabelecida pelo Ministério da Agricultura para o desenvolvimento do setor agrícola;

III - revisão de sua programação, em face da avaliação de programas anteriores;

IV - observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades, da situação de cada região no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações sub-regionais;

V - participação dos órgãos regionais da EMBRAPA na consolidação dos respectivos programas;

VI - articulação com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que se dediquem às atividades de pesquisa, objetivando evitar paralelismo ou dispersão de esforços e recursos;

VII - descrição e tradução, em termos financeiros, para efeito de elaboração do orçamento-programa, das diversas etapas dos programas, projetos, subprojetos e atividades;

VIII - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como do custos reais e da eficácia dos processos adotados;

IX - integração, a nível regional e nacional, das atividades de pesquisa, por produto ou disciplina.

Art. 7º A aprovação de projetos de pesquisas isoladas ou de projetos específicos, ou produto ou disciplina, não incluídos nos projetos regionais, só será possível após pronunciamento favorável da Diretoria Executiva da EMBRAPA.

CAPÍTULO IV
Do Capital Social

Art. 8º O capital inicial da EMBRAPA é de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) pertencente integralmente à União.

Art. 9º Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da EMBRAPA, mediante:

I - participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade da União;

II - incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que a União destinar para esse fim;

III - reavaliação do ativo.

Art. 10. A revisão do capital inicial da EMBRAPA poderá ser processada após a avaliação dos bens que forem incorporados.

CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros

Art. 11. Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

II - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. (BNCC), na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) e na Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União;

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA;

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - quaisquer outras receitas operacionais.

§ 1º A contribuição e os dividendos a que se referem os itens I e II deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

a) a partir de 1973, a contribuição referida no item I; e

b) a partir da data de distribuição os dividendos referidos no item II.

§ 2º Nos convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades financeiras estrangeiras e internacionais, a EMBRAPA poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir, por arbitramento, todas as dúvidas e controvérsias.

CAPÍTULO VI
Da Administração

SEÇÃO I
Da Organização Geral

Art. 12. A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá órgãos de três níveis distintos, a saber:

I - Órgãos de Administração Superior, integrados pelo Conselho Técnico, pela Diretoria Executiva e pelas unidades centrais, competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades da EMBRAPA;

II - Órgãos Regionais, que constituirão as unidades fundamentais de programação e realização de atividades-fins, cabendo-lhes especialmente, a formulação e execução dos programas regionais de pesquisa e dos projetos específicos;

III - Órgãos Locais, que constituirão as unidades básicas responsáveis pelos trabalhos de pesquisa, cumprindo-lhes executar subprojetos ou encargos que estejam diretamente relacionados com os objetivos de projetos específicos.

Parágrafo único. Na estrutura da EMBRAPA poderá haver, ainda, órgãos de execução de pesquisa, de âmbito nacional.

Art. 13. A estrutura básica da EMBRAPA, inclusive de seus órgãos regionais e locais, constará de regimentos a serem aprovados pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
Do Conselho Técnico

Art. 14. O Conselho Técnico da EMBRAPA será integrado pelo Presidente da EMBRAPA, que o presidirá, pelos Diretores Executivos, na qualidade de membros natos, e por até seis membros nomeados pelo Ministro da Agricultura, escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a política de ciência e tecnologia no setor agropecuário.

Art. 15. Compete ao Conselho Técnico:

I - recomendar a política de ciência e tecnologia a ser observada nos trabalhos da EMBRAPA, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas na programação do Governo;

II - recomendar as prioridades que devam ser observadas na programação e na execução das atividades da EMBRAPA;

III - indicar as diretrizes técnicas relativas aos trabalhos de pesquisa a serem desenvolvidos pela EMBRAPA;

IV - opinar sobre o Plano Setorial de Pesquisa Agropecuária;

V - pronunciar-se sobre os programas de trabalhos anuais, plurianuais e especiais da EMBRAPA, bem como sobre seus orçamentos-programas;

VI - estabelecer normas gerais que regulem a concessão de financiamentos e apoio às atividades de pesquisa e a celebração de convênios, contratos ou ajustes que visem à realização de atividades técnicas através de outros órgãos ou entidades;

VII - aprovar recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico da EMBRAPA;

VIII - opinar sobre os demais assuntos técnicos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente.

Art. 16. O Conselho Técnico reunir-se-á, em sessões, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 17. Os membros do Conselho Técnico perceberão remuneração a ser definida e fixada pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os suplentes do Conselho Técnico só perceberão remuneração quando convocados na forma regimental.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva

Art. 18. A Diretoria Executiva da EMBRAPA será composta de um Presidente e três Diretores sem designação especial nomeados em confiança pelo Presidente da República, por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMBRAPA serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na conformidade da alínea f do parágrafo único do art. 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º A indicação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em brasileiros, com comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EMBRAPA.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de todos os membros. Em caso de empate, o Presidente terá voto prevalente.

Art. 19. À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação e o controle das atividades da EMBRAPA, de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com os planos e a política de desenvolvimento econômico e social do Governo Federal, competindo-lhe, especificamente:

I - aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da EMBRAPA;

II - aprovar os Regimentos Internos dos diversos órgãos da EMBRAPA;

III - elaborar o projeto do Plano Setorial de Pesquisa Agropecuária e encaminhá-lo ao Conselho Técnico;

IV - disciplinar as formas de remuneração à EMBRAPA, inclusive as relativas à prestação de serviços;

V - estabelecer o sistema de administração de pessoal, submetendo ao Ministro da Agricultura para prévia aprovação os respectivos quadros, tabelas de retribuição e vantagens;

VI - compatibilizar os programas, projetos e atividades e as propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e regionais, objetivando a elaboração dos programas de trabalhos anuais, plurianuais e especiais da EMBRAPA, bem como os seus orçamentos-programas;

VII - examinar e aprovar o orçamento de custeio da EMBRAPA, a prestação anual de contas com o seu relatório e balanços, bem como a destinação do resultado líquido das operações, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura;

VIII - autorizar a aquisição, locação e oneração de bens da Empresa, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, e propor gravame ou alienação de bens imóveis da EMBRAPA;

IX - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento do país e do exterior e de contratação de auditorias externas;

X - encaminhar ao Ministro da Agricultura proposta de aumento do capital da EMBRAPA;

XI - conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer deles, inclusive em caso de vaga, até a respectiva nomeação;

XII - resolver os casos omissos nos presentes Estatutos;

XIII - propor a alteração dos presentes Estatutos.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva, em matéria técnica, deverão guardar conformidade com as normas, pareceres e recomendações que hajam sido aprovadas pelo Conselho Técnico.

SEÇÃO IV
Do Presidente e dos Diretores

Art. 20. Compete ao Presidente:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMBRAPA;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na EMBRAPA oriundas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico;

III - atribuir aos Diretores a coordenação e a supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativo da EMBRAPA;

IV - designar o Diretor que o substituirá, em seus impedimentos eventuais;

V - admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir e dispensar empregados;

VI - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

VII - assinar convênios, contratos e ajustes que objetivem as atividades da EMBRAPA;

VIII - decidir, ouvida a Diretoria Executiva, sobre as operações de financiamento de que trata o art. 5º, alínea f, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Técnico;

IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e de outras áreas governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMBRAPA;

X - submeter ao Ministro da Agricultura, até 15 de março seguinte, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada da decisão da Diretoria Executiva e do pronunciamento do Conselho Fiscal;

XI - presidir as reuniões do Conselho Técnico e da Diretoria Executiva;

XII - submeter ao Ministro da Agricultura os assuntos que dependam de decisão da mesma autoridade.

Art. 21. Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame ou aprovação sejam da competência do Conselho Técnico ou da Diretoria Executiva.

Art. 22. Caberá ao Chefe da unidade de administração, juntamente com outra autoridade que a Diretoria Executiva designar, assinar cheques, endossos, ordens de pagamento e títulos de crédito.

Art. 23. A Diretoria Executiva definirá os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar.

SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Ministro da Agricultura pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução por mais 1 (um).

Parágrafo único. A retribuição dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da EMBRAPA restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronuciamento;

b) acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMBRAPA, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações;

c) pronunciar-se sobre os assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;

d) manifestar-se sobre as propostas de gravame ou alienação de bens de propriedade da EMBRAPA.

CAPÍTULO VII
Do Pessoal

Art. 26. O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA, admitido mediante concurso público ou prova de capacitação, será o da legislação trabalhista.

Art. 27. Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMBRAPA, será consignado que o emprego admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do território nacional de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 28. Para execução de serviços de natureza técnica ou eventual, poderá a Diretoria Executiva autorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade.

CAPÍTULO VIII
Do Exercício Social

Art. 29. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 30. A EMBRAPA levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 31. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Ministro da Agricultura estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da EMBRAPA.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMBRAPA.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 32. Estes Estatutos poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva ao Ministro da Agricultura que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá a consideração do Presidente da República.

Art. 33. Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas que participarem dos aumentos de capital (art. 9º - I).

Art. 34. O Presidente, os Diretores, os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal e os empregados da EMBRAPA, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas.

Art. 35. Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico que, sem motivo justificado, faltarem a 3 (três) reuniões.

Art. 36. A alienação dos bens imóveis e a constituição de ônus reais dependerá de autorização do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Diretoria-Executiva da EMBRAPA. - L. F. Cirne Lima, Ministro."