Instrução Normativa RE Nº 18 DE 17/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2016


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XIV do Título III, ficam acrescentados o número 3 à alínea "b" do subitem 1.1.1.1 e os subitens 1.1.1.3 a 1.1.1.6, com a seguinte redação:

"3. do vencimento do prazo para pagamento do imposto, na hipótese de IPVA."

"1.1.1.3. Serão passíveis de inscrição automática em Dívida Ativa somente os créditos tributários de IPVA decorrentes de veículos fabricados a partir de 2004.

1.1.1.4. Impede a inscrição automática em Dívida Ativa de créditos tributários de IPVA os veículos que apresentarem em seus dados cadastrais pelo menos um dos itens abaixo relacionados:

a) veículo com categoria oficial;

b) veículo com endereço não estruturado, sem separação de campos e não reconhecido de forma automática pelo sistema;

c) veículo assinalado com alíquota reduzida (veículo de locadora);

d) veículo com comunicado de venda feito ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

e) veículo com registro de furto/roubo na polícia civil;

f) veículo com observação no Sistema de Administração Tributária (SAT) incluída pela Receita Estadual;

g) veículo com débito de IPVA do exercício a ser lançado em Dívida Ativa inferior a 8,5470 UPFs;

h) veículo com endereço de outra UF (comunicado de venda para comprador de fora do Estado);

i) veículo objeto de arrendamento mercantil ("leasing");

j) veículo com pendência ou restrição na Base Índice Nacional - BIN, base de dados oficial controlada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

k) veículo com danos de grande monta.

1.1.1.5. Os créditos tributários de IPVA não inscritos automaticamente em Dívida Ativa:

a) permanecerão lançados no Conta Corrente IPVA, podendo ser quitados com os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/1973 ;

b) poderão ser inscritos a qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de ofício ou a pedido do devedor, a partir dos sistemas da Receita Estadual.

1.1.1.6. O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa e a partir do ano seguinte ao do vencimento."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.