Lei Nº 10496 DE 26/02/2016


 Publicado no DOE - ES em 29 fev 2016


Altera a redação do art. 10 da Lei nº 10.262 , de 07 de agosto de 2014.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 10.262 , de 07 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, para liquidação ou renegociação das dívidas, observadas as seguintes condições:

I - pagamento à vista, efetivado em até 06 (seis) parcelas mensais, a contar da aprovação do pleito, com desconto de 30% (trinta por cento) do saldo apurado nos termos do inciso III;

II - renegociação da totalidade do débito das debêntures vencidas e vincendas, conversíveis e não conversíveis em ações, com base no seu valor atual, que poderá ser concretizada por uma das seguintes formas:

a) emissão de novas debêntures não conversíveis em ações, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;

b) contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures, com garantias reais e fidejussórias, sem carência, e com até 60 (sessenta) meses para amortização;

III - o valor atual corresponde ao total do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros e outros encargos contratuais até a data do pagamento, de acordo com o que consta da respectiva escritura de emissão de debêntures e normas em vigor sobre a matéria, dispensados os encargos por inadimplemento financeiro e a multa estabelecidos no contrato.

§ 1º Para fins de pagamento à vista ou renegociação, será admitida a utilização de cotas do FUNDES no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do débito.

§ 2º As empresas deverão manifestar sua opção no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, mediante protocolo no BANDES, e as renegociações deverão ser formalizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do protocolo da opção.

§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º sem manifestação ou formalização da renegociação por parte da empresa, o BANDES adotará as providências para cobrança judicial dos débitos.

§ 4º A renegociação implicará no reconhecimento dos débitos das empresas e na desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

§ 5º As renegociações a serem formalizadas nos termos desta Lei e suas condições operacionais serão deliberadas e aprovadas pelo Conselho de Administração do BANDES." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado