Decreto Nº 36513 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - PB em 24 dez 2015


Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 92/2015 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial o art. 4º do Decreto nº 36.213, de 30 de setembro de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIODO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO 05

Art. 390 do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolo 97/2010 Com Contrato de Fidelidade 18%
3815.12.90 Decreto nº 31.578/2010 Op. Interna (Original) = 36,56%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolo 41/2008 Op. Interestadual c/4%= 59,88%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Decreto nº 34.335/2013 Op. Interestadual c/7%=54,88%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo   Op. Interestadual c/12%= 46,55%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos    
6.0 01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias   Sem Contrato de Fidelidade
5910.00.00 Op. Interna (Original) = 71,78%
7.0 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação   Op. Interestadual c/4%= 101,11%
4823.90.9 Op. Interestadual c/7%= 94,82%
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas   Op. Interestadual c/12%= 84,35%
9.0 01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins    
5705.00.00
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico      
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias      
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos      
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores      
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
     
15.0 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva      
7007.21.00
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores      
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios      
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)      
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0      
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço      
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00      
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda      
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho      
24.0 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras      
8301.60
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente      
26.0 01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns      
8302.30.00
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança      
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87      
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores      
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408      
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos      
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão      
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo      
34.0 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar      
8414.80.2
35.0 01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0      
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado      
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão      
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo      
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases      
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados      
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão      
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape      
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos      
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0      
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias      
8433.90.90
6.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão      
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas      
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides      
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos      
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as
árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
     
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)      
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos      
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão      
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores      
55.0 01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes      
8512.40
8512.90.00
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.      
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes      
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores      
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som      
60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)      
8525.60.10
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90      
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores      
8521.90.90
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas      
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos      
65.0 01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores      
8536.50
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis      
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores      
68.0 01.068.00 8536.4 Relés      
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0      
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas      
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
     
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais      
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios      
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas      
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705      
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)      
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi- reboques      
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão      
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão      
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios      
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros      
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)      
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos      
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes      
85.0 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos      
9401.90.90
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores      
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios      
88.0 01.088.00 4504.90.00 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto      
6812.99.10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco      
90.0 01.090.00 3919.10.00 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários      
3919.90.00
8708.29.99
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos      
92.0 01.092.00 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa      
8413.50.90
8413.81.00
93.0 01.093.00 8413.60.19 Bomba de assistência de direção hidráulica      
8413.70.10
94.0 01.094.00 8414.59.10 Motoventiladores      
8414.59.90
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado      
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta      
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa      
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto- indução      
99.0 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio      
8507.30
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)      
101.0 01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas      
9032.89.9
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2% (FUNCEP)
2208.90.00 Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/4%= 65,17%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/ 7%=60,00%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Protocolo 13/2006 Op. Interestadual c/12%= 51,40%
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes Protocolo 222/2012 50% 18%
2208.40.00 Decreto nº 33.807/2013
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares Protocolo 15/1988 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2% (FUNCEP)
2206.00.90 Op. Interestadual c/4%= 65,17%
2208.90.00 Op. Interestadual c/7%= 60,00%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares   Op. Interestadual c/12%= 51,40%  
7.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo 11/1991 250%
Portaria GSER
No caso deisotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Protocolo 10/1992 100%
Portaria GSER
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo 29/1996 140%
Portaria GSER
Nos demais casos, 18%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo 58/1991 120%
Portaria GSER
 
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Decreto nº 25.189/2004 140%
Portaria GSER
 
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas   140%
Portaria GSER
 
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos   140%
Portaria GSER
 
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente   140%
Portaria GSER
 
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos   140%
Portaria GSER
 
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
Portaria GSER
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140%
Portaria GSER
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" 140%
Portaria GSER
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140%
Portaria GSER
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%

Portaria GSER
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%
Portaria GSER
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%
Portaria GSER
17.0 03.017.00 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá 140%
Portaria GSER
2202.90.00 140%
Portaria GSER
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 140%
Portaria GSER
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 140%
Portaria GSER
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 140%
Portaria GSER
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%
Portaria GSER
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140%
Portaria GSER
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%
Portaria GSER

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio 37/1994
Decreto nº 10.544/2015
50% 25% + 2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo 11/1985 Op. Interna (Original) = 20% 18%
Protocolo 03/1986 Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Protocolo 128/2013 Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Decreto nº 34.801/2014 Op. Interestadual c/12% = 28,78%

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007 ATO COTEPE/PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação Convênio 73/2014 ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação   Operação Interna (Original) = 30% Operação Interestadual = 58,54% 18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação   ATO COTEPE/PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013

Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural   ATO COTEPE/PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ATO COTEPE/PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ATO COTEPE/PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
Diferimento 18%
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio 83/2000   25%

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo 17/1985 Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo 04/1986
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo 85/2011 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Protocolo 221/2012 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3824.50.00 Decreto nº 33.808/2013 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%

Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias,para uso na construção Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%
18%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Op. Interna = 43% Op. Interestadual c/4% =67,41%
Op. Interestadual c/7% = 62,18%
Op. Interestadual c/12%= 53,46%
18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
18%
3920 Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
3921 Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos
em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos   Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%
18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3925.90 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Op. Interna = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12%= 58,83%
18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Op. Interna = 51% Op. Interestadual c/4% = 76,78%
Op. Interestadual c/7% = 71,26%

Op. Interestadual c/12%= 62,05 %
18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
6908 Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
6908 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Op. Interna = 54% Op. Interestadual c/4% = 80,29%
Op. Interestadual c/7% = 74,66%
Op. Interestadual c/12%= 65,27%
18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Op. Interna = 50,00%
Op. Interestadual c/4% = 70,12%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=60,98%
18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Op. Interna = 61,20%
Op. Interestadual c/4% = 88,72%
Op. Interestadual c/7% = 82,82%
Op. Interestadual c/12%=73,00%
18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
7308.90.10
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
7312
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
  Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%

Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção Op. Interna = 59% Op. Interestadual c/4% = 86,15%
Op. Interestadual c/7% = 80,33%
Op. Interestadual c/12%= 70,63%
18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%

Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00   Op. Interna = 69,13%
Op. Interestadual c/4% = 98,01%
Op. Interestadual c/7% =91,82%
Op. Interestadual c/12%= 81,51%
18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%
18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%
18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%
18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Op. Interna = 31% Op. Interestadual c/4% = 53,37%
Op. Interestadual c/7% = 48,57%
Op. Interestadual c/12%= 40,59%
18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura
aluminizada
Op. Interna
(Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%
18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%
18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes   Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a
16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Op. Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%
18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual
c/12% = 52,39%
18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56 %
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%
18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo   Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%
18%
7.0 12.007.00 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%
18%
 
7605
 
 
 
 
7614
 
 
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual
c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%
18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,61%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%
18%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
3004 Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual c/4% = 55,77%
3004 Convênio 34/2006 Op. Interestadual c/7% = 50,90%
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/12% = 42,79%
3004  
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário   Lista Positiva
3004 Op. Interna (Original)=38,24%
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/4% = 61,84%
3004 Op. Interestadual c/7% = 56,78%
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/12% = 48,36%  
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Lista Neutra
3004 Op. Interna
(Original)=41,34%
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/4% = 65,47%
3004 Op. Interestadual
c/7% = 60,30%
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/12% = 51,68%
3004
4.0 13.004.00 30033004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário  
4.1 13.004.01 30033004 Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário  
4.2 13.004.02 30033004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário  
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva  
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa  
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra  
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva  
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa  
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva  
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa  
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;      
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.004015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.909018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio 85/1993 Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Convênio 06/2009 Op. Interna = 32%
Op. Interestadual
c/4% =54,54%
Op. Interestadual
c/7% =49,71%
Op. Interestadual
c/12%= 41,66%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Decreto nº 34.872/2014 Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/4% =87,32%
Op. Interestadual c/7% =81,46%
Op. Interestadual c/12%= 71,71%
 
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/4% =69,76%
Op. Interestadual c/7% =64,45%
Op. Interestadual c/12%= 55,61%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Protocolo 11/1991 140% 18%
12.0 17.012.00 0402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Protocolo 12/1996 20% 18%
0402.2 Protocolo 08/1988
0402.9  
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças   20% 18%
15.0 17.015.00 1901.10.901901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Protocolo 50/2005 Idem item 48.0 deste anexo 18%
        Decreto nº 26.860/2006
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em
embalagem inferior ou igual a 5 kg
Protocolo 46/2000 ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Decreto nº 31.382/2010
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)  
46.0 17.046.00 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea ATO COTEPE Demais Produtos = 30%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea    
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo   Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
Demais Produtos = 45%
Operação Interna (original) TODOS
= 10%
 
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%  
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual c/4% = 55,77%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Convênio 34/2006 Op. Interestadual c/7% = 50,90%
40.0 20.040.00 3924.90.003926.90.403926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Op. Interestadual
c/12% = 42,79%
Lista Positiva
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Op. Interna
(Original)=38,04%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Op. Interestadual
c/4% = 61,84%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Op. Interestadual
c/7% = 56,78%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Op. Interestadual
c/12% = 48,36%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Lista Neutra
63.0 20.063.00 3923.30.00 Mamadeiras Op. Interna
(Original)=41,34%
3924.90.00 Op. Interestadual
c/4% = 65,47%
3924.10.00 Op. Interestadual
c/7% = 60,30%
4014.90.90
7010.20.00
Op. Interestadual
c/12% = 51,68%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo 16/1985 Op. Interna = 30%
Op. Interestadual

c/4% =52,20%
18%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Convênio 135/2006 Op. Interna (Original)=9% 18%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/4% = 27,61%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards") Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual
c/7% = 23,62%
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")   Op. Interestadual
c/12% = 16,98%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolo nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18% + 2% (FUNCEP)

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005
Decreto nº 26.486/2005
Op. Interna = 70% Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% =92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%
18%
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação Op. Interna = 328%
Op. Interestadual
c/4% =401,07%
Op. Interestadual
c/7% =385,41%
Op. Interestadual
c/12%= 359,32%
18%
1901
 
2106 de sorvete em máquina
 

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes Convênio 74/1994 Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual
c/7% =53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
 
3209 Decreto nº 17.463/1995
3210.00
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
3204.17.00
3206 titânio classificados no código3206.11.19

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio 132/1992 Operação Interna (Original) = 30% 18%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/4% = 52,20%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/7% = 47,44%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Decreto nº 22.927/2002 Op. Interestadual c/12% = 39,51%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Decreto nº 33.813/2013  
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida      
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas      
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Convênio 52/1993 Convênio 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto nº 34.265/2013
Op. Interna = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% =51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%
18%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras
moldadas
Convênio 45/1999.

Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando
existir Regime Especial será 40%.
18%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de demaquiar Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
33.0 28.033.00 3923.30.00 Mamadeiras Convênio 45/1999.

Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando
existir Regime Especial será 40%.
18%
Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
3924.90.00
3924.10.00 Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
4014.90.907010.20.00 Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
35.0 28.035.00 Capítulos 33e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
44.0 28.044.00   Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
Convênio
45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original =
60%. Quando existir Regime Especial será 40%.
18%

.

Glossário:
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
SH – Sistema Harmonizado
MVA – Margem de Valor Agregado
Observações:
I – As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Ofi ciais;
II – Rol exemplifi cativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba
aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III – Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS – Substituição
tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV – Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA
Original.