Decreto Nº 45446 DE 11/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 12 nov 2015


Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/003/222/2015,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A, inscrita no CNPJ nº 73.410.326/0001-60 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/1997, de 25 de março de 1997 e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão e modernização de sua unidade industrial, estabelecida no município de Petrópolis, com inscrição estadual nº 77.796.037 e de sua unidade industrial, estabelecida no município de Teresópolis, com inscrição estadual nº 77.213.961.

Art. 2º O contrato de financiamento a ser firmado com o Estado do Rio de Janeiro e a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:

I - limite de crédito: até R$ 687.866.294,00 (seiscentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;

II - valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) das saídas do mês de apuração, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, cuja base para efeito do cálculo do ICMS mensal incremental é de 743.932 (setecentos e quarenta e três mil novecentas e trinta e duas) UFIR-RJ;

III - período de utilização: até 120 (cento e vinte) meses;

IV - período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses para cada parcela liberada;

V - juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;

VI - pagamento antecipado: 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor de cada parcela liberada;

VII - taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.

Art. 3º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída dos produtos acabados realizados pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000:

I - de importação e de entradas internas de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia.

II - de importação e de entradas internas de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa;

III - de importação e de entradas internas de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens;

IV - nas entradas de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a
montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.

Art. 4º Fica autorizada para os estabelecimentos enquadrados no contrato de financiamento previsto neste Decreto, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, a utilização como base de cálculo do valor, limitado em até 70% (setenta por cento), da lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF expedida pela Subsecretaria de Estado de Receita, não podendo ser inferior ao preço de custo.

§ 1º Utilizando-se da base de cálculo prevista no caput deste artigo, o estabelecimento destinatário que vier a acumular saldo credor vinculado a esta operação somente poderá aproveitá-lo até o fim do mês subsequente ao de sua apuração, devendo estornar o referido saldo credor excedente, se houver, após o término desse prazo.

§ 2º Na apuração do estabelecimento destinatário deverão ser utilizados prioritariamente, em relação aos créditos provenientes das operações previstas no artigo 4º, os créditos decorrentes de outras operações de entrada de mercadorias e serviços naquele estabelecimento.

§ 3º Na escrituração da EFD referente às operações previstas no caput deste artigo, o estabelecimento remetente e o destinatário deverão preencher o Registro C197, informando: no campo 02 o código "RJ99980901", e no campo 07 o valor do ICMS destacado na nota fiscal, com exceção das operações efetuadas a preço de custo.

§ 4º Em caso de transferências de créditos decorrentes do artigo 4º para outros estabelecimentos do mesmo titular, a operação deverá ser escriturada na EFD na forma disposta no parágrafo terceiro.

Art. 5º Ficam revogados os enquadramentos concedidos para os estabelecimentos industriais previstos no caput do art. 1º a partir da assinatura do contrato de financiamento aprovado pelo presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA