Instrução Normativa RE Nº 58 DE 23/10/2015


 Publicado no DOE - RS em 29 out 2015


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, é dada nova redação ao Capítulo LXIV, conforme segue:

"CAPÍTULO LXIV

DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Considera-se sistema integrado de produção primária aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador.

1.1.1 - Para fins deste Capítulo considera-se:

a) integrador, o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria e/ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

b) estabelecimento integrado, o contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor rural que receba do integrador animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária em seu estabelecimento.

1.2 - O integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabelecimentos integrados.

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:

a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;

b) ao remeter os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento do integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;

c) ao receber os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, respectivamente, os CFOPs 1.451 e 1.452.

2.2 - Na hipótese em que a terceirização da produção seja realizada em mais de um estabelecimento, os animais poderão ser remetidos diretamente de um estabelecimento integrado para o outro, observado o seguinte:

a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) emitirá NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando o CFOP 5.451;

b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando o CFOP 1.451 e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando o CFOP 5.451;

c) o estabelecimento integrado original remeterá os animais, na fase em que se encontrem, ao estabelecimento integrado secundário, emitindo NF-e com o CFOP 5.949;

d) o estabelecimento integrado secundário, ao receber os animais do estabelecimento integrado original, emitirá NF-e de entrada utilizando o CFOP 1.949.

2.3 - A emissão de um único documento fiscal de entrada por período de apuração deve ser feita conforme o disposto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "a".

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2015.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.