Portaria GSF Nº 579 DE 25/09/2015


 Publicado no DOE - PI em 25 set 2015


Dispõe sobre a prorrogação do prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado - MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 1.336-B, § 2º, incisos I e II do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os arts. 1.332, § 2º, incisos I e II e 1.336-B, § 2º, incisos I e II do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada: (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 785 DE 30/09/2015).

I - até 31 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria GSF Nº 277 DE 26/10/2016).

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

I - a partir 1º de fevereiro de 2017: (Redação dada pela Portaria GSF Nº 277 DE 26/10/2016).

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos:

I - a Portaria GSF nº 556/2015 , de 1º de setembro de 2015, que "dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças";

II - a Portaria GSF nº 496/2015 , de 06 de julho de 2015, que "dispõe sobre a prorrogação do prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado - MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças".

Parágrafo único. Em razão do disposto no inciso I do caput, fica revogada a Portaria SUPREC nº 160, de 14 de setembro de 2015, que "concede regime especial de tributação, para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças, na forma da Portaria GSF nº 556 , de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS neste ato indicados".

Art. 3º O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2015.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda