Portaria GSF Nº 556 DE 01/09/2015


 Publicado no DOE - PI em 1 set 2015


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças.


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(Revogado pela Portaria GSF Nº 579 DE 25/09/2015):

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;

Considerando a necessidade de fortalecer a comercialização no segmento de autopeças, associada à geração e manutenção de empregos no setor,

Considerando o teor do processo nº 0107.000.00014/2015-8,

Resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Piauí, quando detentores de regime especial disciplinado neste ato para esse fim, envolvendo as mercadorias elencadas nos arts. 1.331 e 1.336-A, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para efeito de determinação da base de cálculo a que se referem os arts. 1.332 e 1.336-B, dessa mesma norma, no cálculo da Margem de Valor Agregado ajustada prevista no caput do § 1º do art. 1.332, e no caput do § 1º do art. 1.336-B, do retrocitado Decreto, serão utilizadas as seguintes Margens de Valor Agregado original:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. Em razão do disposto nos incisos I e II, o remetente deverá adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):

Alíquota interestadual MVA ajustada
4% 46,3%
7% 41,7%
12% 34,1%

II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interestadual MVA ajustada
4% 61,9%
7% 56,9%
12% 48,4%



Art. 2º A concessão do regime especial de que trata o caput do art. 1º dependerá de prévio credenciamento com requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, na forma do modelo constante do Anexo I a esta Portaria, requerendo o tratamento tributário diferenciado.

§ 1º Ao requerimento serão anexadas cópias da Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa, bem como do documento previsto no § 1º do art. 3º.

§ 2º Não será concedido credenciamento ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o cumprimento de obrigações acessórias;

III - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

IV - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

V - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

VI - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VII - com débito inscrito na Dívida Ativa;

Art. 3º Para ingresso no regime especial, o contribuinte sujeitar-se-á, ainda, à comprovação da geração e manutenção de empregos formais diretos, pelo tempo do usufruto do benefício, com efetivo exercício no estabelecimento requerente no Estado do Piauí, considerado o faturamento médio verificado nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do pedido, em cruzamento com a estratificação constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º A comprovação dos empregos far-se-á com cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, previsto na Lei Federal nº 4.923, de 23.12.1965.

§ 2º O primeiro credenciamento será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses;

§ 3º A empresa nova comprovará o atendimento ao disposto neste artigo no prazo de 6 (seis) meses, quando requerer a primeira prorrogação.

§ 4º Para a empresa com funcionamento inferior a um ano, será considerada a média mensal dos faturamentos ocorridos no período em que a mesma operou.

Art. 4º O regime especial ora disciplinado poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:

I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

II - atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:

I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.

§ 2º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.

Art. 4º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;

II - atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

III - existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2019.

Cientifique-se. Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 01 de setembro de 2015.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Portaria GSF nº, de de agosto de 2015, art. 2º REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - AUTOPEÇAS


ANEXO II - À Portaria GSF nº, de de agosto de 2015, art. 3º INTERVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL E EMPREGO PARA REQUERER REGIME ESPECIAL

INTERAVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL EM REAIS NÚMERO DE EMPREGADOS INTERAVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL EM REAIS NÚMERO DE EMPREGADOS
DE ATÉ DE ATÉ
1,00 50.000,00 1 3.600.000,01 3.800.000,00 40
50.000,01 150.000,00 2 3.800.000,01 4.000.000,00 42
150.000,01 200.000,00 3 4.000.000,01 4.200.000,00 44
200.000,01 250.000,00 4 4.200.000,01 4.400.000,00 46
250.000,01 300.000,00 5 4.400.000,01 4.600.000,00 48
300.000,01 350.000,00 6 4.600.000,01 4.800.000,00 50
350.000,01 550.000,00 7 4.800.000,01 5.000.000,00 52
550.000,01 600.000,00 8 5.000.000,01 5.400.000,00 56
600.000,01 800.000,00 12 5.400.000,01 5.800.000,00 60
800.000,01 1.000.000,00 14 5.800.000,01 6.200.000,00 64
1.000.000,01 1.200.000,00 16 6.200.000,01 6.600.000,00 68
1.200.000,01 1.400.000,00 18 6.600.000,01 7.000.000,00 72
1.400.000,01 1.600.000,00 20 7.000.000,01 7.400.000,00 76
1.600.000,01 1.800.000,00 22 7.400.000,01 7.800.000,00 80
1.800.000,01 2.000.000,00 24 7.800.000,01 8.200.000,00 84
2.000.000,01 2.200.000,00 26 8.200.000,01 8.600.000,00 88
2.200.000,01 2.400.000,00 28 8.600.000,01 9.000.000,00 92
2.400.000,01 2.800.000,00 30 9.000.000,01 9.400.000,00 96
2.800.000,01 3.000.000,00 32 9.400.000,01 9.800.000,00 100
3.000.000,01 3.200.000,00 34 9.800.000,01 10.200.000,00 104
3.200.000,01 3.400.000,00 36 10.200.000,01   108
3.400.000,01 3.600.000,00 38