Resolução Conjunta SEPAF/IAGRO Nº 1 DE 28/08/2015


 Publicado no DOE - MS em 2 set 2015


Estabelece o início do período do vazio sanitário e a data limite de semeadura do algodoeiro.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado-Adjunto de Produção e Agricultura Familiar - SEPAF e o Presidente da Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no exercício de suas atribuições legais que lhes confere a Lei 4.640 , de 24 de dezembro de 2014 e a Lei nº 4.225 , de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, e a Resolução Seprotur nº 538 , de 31 de agosto de 2005,

Considerando a importância econômica da produção de algodão no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando os prejuízos que a disseminação da praga Anthonomus grandis, Boheman (bicudo do algodoeiro) podem causar a atividade;

Considerando a utilização de novas cultivares à prática do plantio adensado;

Considerando a diminuição do ciclo da cultura em função do clima e da época de plantio;

Considerando que o sistema de plantio em sucessão soja x feijão x algodão já está se tornando prática comum nas regiões produtoras de algodão;

Considerando as vantagens que este novo sistema pode conferir;

Considerando a tendência de se otimizar o período de entre - safra, compreendido entre o término da colheita e o início da próxima semeadura;

Considerando os esforços para ajustar os períodos do vazio sanitário das regiões produtoras de algodão, com os vizinhos Estados de Goiás e de Mato Grosso;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados de MT, GO e MS, signatários da "CARTA DE CAMPO GRANDE" de 22 de junho de 2015, concebida durante a Reunião Técnica de harmonização dos períodos de vazio sanitário e de plantio da cultura do algodoeiro, entenderam ser apropriado para as regiões limítrofes dos três Estados do Centro-Oeste, estender a semeadura do algodoeiro até 31 de janeiro de cada ano;

Considerando os pleitos formulados pelas lideranças desta cadeia produtiva;

Resolvem:

Art. 1º Fixar, para os municípios produtores situados nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Mato Grosso do Sul, a data de 15 de setembro para o início do período do vazio sanitário do algodoeiro, com término estipulado em 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. Fica compreendido que os municípios produtores pertencentes às regiões Norte e Nordeste do Estado de Mato Grosso do Sul são: Água Clara, Alcinópolis, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.

Art. 2º Fixar, para os demais municípios das regiões produtoras do Estado de Mato Grosso do Sul, a data de 16 de junho para o início do período do vazio sanitário do algodoeiro, com término estipulado em 30 de agosto de cada ano, exceto para os municípios de Campo Grande/MS e Sidrolândia/MS, onde o período do vazio sanitário do algodoeiro fica com a data fixada para o início em 01 de agosto com término em 15 de outubro de cada calendário. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEPAF/IAGRO Nº 4 DE 21/12/2016).

Art. 3º Para assegurar os efeitos das medidas recomendadas no art. 2º da Resolução Seprotur nº 538 , de 31 de agosto de 2005, as mesmas devem ser aplicadas até o dia imediatamente anterior às datas fixadas para o início dos períodos estabelecidos de vazio sanitário do algodoeiro.

Art. 4º Estabelecer a data limite de 31 de janeiro de cada ano para a semeadura do algodoeiro, nos municípios produtores situados nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Estabelecer a data limite de 31 de dezembro de cada ano para a semeadura do algodoeiro, nos demais municípios das regiões produtoras do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto para os municípios de Campo Grande/MS e Sidrolândia/MS, onde a data limite para semeadura fica estabelecida em 31 de janeiro de cada ano. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEPAF/IAGRO Nº 4 DE 21/12/2016).

Art. 6º Fica Revogado o Artigo 3º da Resolução Seprotur nº 538 , de 31 de agosto de 2005.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2015.

Campo Grande, 28 de agosto de 2015

Jerônimo Alves Chaves

Secretário de Estado-Adjunto de Produção e Agricultura Familiar

Luciano Chiochetta

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal