Decreto nº 66.303 de 06/03/1970


 Publicado no DOU em 11 mar 1970


Constitui a emprêsa pública Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, decreta:

Art. 1º Fica constituída, nos têrmos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, a emprêsa pública Caixa Econômica Federal - CEF, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º É aprovado o Estatuto da CEF, expedido pelo Ministro da Fazenda e publicado em anexo a êste Decreto, que estabelece a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Art. 3º Os membros da Diretoria da CEF serão nomeados por Decreto e tomarão posse perante o Ministro da Fazenda.

Art. 4º A retribuição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da CEF será fixada pelo Ministro da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 66.957, de 24.07.1970, DOU 27.07.1970)

Art. 5º Os atos constitutivos da CEF serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 6º Considerar-se-ão extintos em 31 de julho de 1970, o Conselho Superior das Caixas Econômica Federais e as Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal (Decreto-Lei nº 759-69, artigo 13).

Art. 7º O Ministro da Fazenda proporá a expedição dos atos que se fizerem necessários a assegurar a continuidade administrativa do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, em fase de extinção.

Art. 8º Será mantido até 31 de dezembro de 1970 o prazo de duração do Fundo de Instalação da CEF - FICEF, referido no Decreto nº 66.027, de 31 de dezembro de 1969.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares

1.1 - A Caixa Econômica Federal, que usará a sigla CEF, é uma instituição financeira, sob a forma de emprêsa pública, constituída nos têrmos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

1.2 - A CEF, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á por êste Estatuto e pela legislação aplicável.

1.3 - Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e órgão auxiliar de execução da política de crédito do Govêrno Federal, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e à disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

1.4 - A CEF tem sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

1.5 - O prazo de duração da emprêsa é indeterminado.

1.6 - Na implantação da estrutura geral e de normas de funcionamento da CEF serão observados, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

1.6.1 - programação e coordenação das atividades, em todos os níveis administrativos.

1.6.2 - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações.

1.6.3 - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos.

1.6.4 - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário.

1.6.5 - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos.

1.6.6 - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

CAPÍTULO 2
Do Objeto

2.1 - A CEF operará:

2.1.1 - recebendo depósitos, sob todos os títulos e formas autorizadas pela legislação em vigor, garantidos pela União, em especial os da economia popular, incentivando os hábitos de poupança.

2.1.2 - recebendo os depósitos judiciais em dinheiro ou valôres, relativos a processos de competência da Justiça Federal, depósitos êsses sujeitos às regras da legislação em vigor.

2.1.3 - recebendo, com exclusividade, os depósitos das disponibilidades do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

2.1.4 - concedendo empréstimo e financiamentos sob tôdas as formas autorizadas pela legislação em vigor e cooperando subsidiariamente com as entidades de direito público e privado, na solução de problemas do bem estar social.

2.1.5 - no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal Agente do Banco Nacional da Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

2.1.6 - exercendo o monopólio das operações sôbre penhores civis, com caráter permanente e de continuidade.

2.1.7 - prestando serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Govêrno Federal ou por convênio com outras entidades ou emprêsas, de direito público ou privado.

2.1.8 - explorando, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, na forma dêstes Estatutos e da legislação pertinente.

2.1.9 - Realizando no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

2.1.10 - Realizando, no mercado de capitais, para investimento ou revendas, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

2.1.11 - Realizando, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional quaisquer operações ou serviços nos mercado financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convêncio. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

2.2 - (Revogado pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

CAPÍTULO 3
Do Capital

3.1 - O capital inicial da CEF é de Ncr$ 353.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões de cruzeiros novos) e pertence integralmente à União, conforme despacho exarado pelo Ministro da Fazenda no processo nº 124.498-69.

CAPÍTULO 4
Da Diretoria

4.1 - A Caixa Econômica Federal será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e 7 (sete) Diretores sem designação especial. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 79.482, de 12.04.1977, DOU 12.04.1977)

4.2 - O Presidente e os Diretores serão nomeados por Decreto do Presidente da República e demissíveis ad nutum.

4.3 - Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CEF e ainda:

4.3.1 - apreciar e aprovar normas de planejamento, organização e contrôle dos serviços e operações pertinentes à CEF.

4.3.2 - apreciar e aprovar o Regimento Interno e o Regulamento de Pessoal da CEF.

4.3.3 - apreciar e aprovar os programas de recursos e aplicações, assim como as modalidades operacionais da CEF, com a prioridade prescrita pelo Conselho Monetário Nacional, de forma a que se ajustem à política de crédito do Govêrno Federal.

4.3.4 - examinar e aprovar o orçamento de custeio da CEF, seus balancetes e balanços, assim como a prestação anual de contas da emprêsa e a destinação do resultado líquido de suas operações, a serem submetidos à decisão do Ministro da Fazenda.

4.3.5 - apreciar e aprovar, para final decisão do Ministro da Fazenda, o quadro de pessoal da emprêsa, as propostas de criação de emprêgo e fixação de salários, as propostas de requisição de servidores, de acôrdo com o subitem 8.1.2, e as propostas de contratação, na forma do subitem 8.1.3.

4.3.6 - aprovar a fixação das taxas operacionais da CEF.

4.3.7 - Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, devendo ser ouvido o Conselho Fiscal quando a autorização em referência tiver por objeto bens imóveis de uso próprio da CEF. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

4.3.8 - examinar e aprovar proposta de aumento de capital da CEF.

4.4 - As deliberações da Diretoria somente terão validade quando presentes pelo menos 5 (cinco) de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá-o de qualidade. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 79.482, de 12.04.1977, DOU 12.04.1977)

4.4.1 - As deliberações da Diretoria poderão ser vetadas pelo Presidente e levadas à consideração do Ministro da Fazenda.

4.5 - Somente poderá Ter exercício na Diretoria da CEF brasileiro, de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria econômico-financeira ou administração de emprêsas.

CAPÍTULO 5
Do Presidente e dos Diretores

5.1 - Compete ao Presidente, além de dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria, o exercício de todos os podêres de direção executiva da CEF, especialmente:

5.1.1 - representar a CEF, em Juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários.

5.1.2 - submeter ao Ministro da Fazenda, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas da empresa, relativa ao exercício anterior, aprovada pela Diretoria e com parecer do Conselho Fiscal.

5.1.3 - designar substitutos dos Diretores em seus impedimentos ocasionais, por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

5.1.4 - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

5.1.5 - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e dispensar empregados, podendo efetuar delegações, salvo quando se tratar de admissão ou dispensa.

5.1.6 - propor a criação de emprêgo e fixação de salários e vantagens do pessoal da CEF, assim como requisição de servidores, de acôrdo com o subitem 8.1.2, e contratação, na foram do subitem 8.1.3.

5.1.7 - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação de Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como encaminhar à apreciação do Conselho Monetário Nacional, imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais, relatório das atividades da CEF.

5.1.8 - submeter em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, assuntos que dependam, para sua efetivação, de audiência daquele Órgão ou do Conselho Monetário Nacional.

5.2 - Aos Diretores, além das atribuições que lhes forem inerentes como membros da Diretoria, competem aquelas que lhes fixar o Presidente.

5.2.1 - O Presidente designará um Diretor para exercer a função de seu substituto eventual não podendo a substituição exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.

5.3 - O Presidente e os Diretores da CEF, respeitados os princípios da legislação em vigor, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei ou regulamentos que lhes definam os encargos e atribuições.

CAPÍTULO 6
Do Conselho Fiscal

6.1 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 1 (hum) ano, todos brasileiros, residentes no país, de reconhecida capacidade e reputação ilibada, nomeados pelo Ministro da Fazenda.

6.2 - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação anual de contas da Diretoria, bem como sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da CEF, cabendo-lhe ainda exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 71.849, de 19.02.1973, DOU 19.02.1973)

CAPÍTULO 7
Do Exercício Social

7.1 - O Exercício Social da CEF compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

7.2 - A CEF levantará balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

CAPÍTULO 8
Do Pessoal

8.1 - O Pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

8.1.1 - O regime legal do pessoal da CEF será o da legislação do Trabalho.

8.1.2 - Poderão, eventualmente, ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento pela CEF, aos órgãos ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

8.1.3 - A CEF poderá, excepcionalmente, contratar pessoal técnico de alta qualificação, por prazo nunca superior ao previsto em lei para os contratos a têrmo.

CAPÍTULO 9
Das Disposições Finais e Transitórias

9.1 - Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal que couberem à CEF como executora dêsses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento do patrimônio da emprêsa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

9.1.1 - A CEF terá direito a uma comissão de venda a título de remuneração fixa pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido será anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.

9.1.2 - A CEF contabilizará em separado tôdas as operações relativas à exploração dos serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos no subitem anterior, ser considerados sob forma alguma para o cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.

9.1.3 - O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no subitem 9.1.1, assim como as normas sôbre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

9.2 - Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados, obrigatoriamente, nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.

9.2.1 - Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da emprêsa poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.

9.3 - Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdição, em conformidade com o que fôr estabelecido pelo Poder Executivo.

9.3.1 - Os dispositivos do artigo 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos Órgãos públicos indicados no item 9.3.

Antônio Delfim Netto.