Lei Nº 4661 DE 28/04/2015


 Publicado no DOE - MS em 29 abr 2015


Dispõe sobre o armazenamento, distribuição e aplicação da vinhaça gerada pelas atividades sucroalcooleiras, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o armazenamento, transporte e a aplicação no solo da vinhaça gerada pela atividade sucroalcooleira, no processamento de cana-de-açúcar.

Art. 2º As unidades de fabricação de açúcar e as destilarias de álcool serão responsáveis pela implantação, operação, manutenção e pelo monitoramento do sistema de armazenagem, distribuição e de aplicação no solo da vinhaça.

Art. 3º As unidades industriais sucroalcooleiras deverão elaborar ou atualizar e encaminhar, anualmente, ao órgão ambiental competente o Plano de Aplicação da Vinhaça.

§ 1º O Plano de Aplicação de Vinhaça será constituído de memorial descritivo da prática de aplicação pretendida, acompanhado de planta na escala de 1:20.000 ou superior.

§ 2º O Plano de Aplicação de Vinhaça deverá indicar, no mínimo:

I - a localização dos reservatórios e dos canais mestres;

II - a localização dos cursos d'água;

III - os poços utilizados para abastecimento;

IV - as áreas de interesse ambiental;

V - os dados de geologia e de hidrogeologia local;

VI - os resultados analíticos dos solos; e

VII - a forma e dosagem de aplicação de vinhaça.

§ 3º O Plano de Aplicação de Vinhaça será utilizado pelo órgão ambiental competente, para fins de acompanhamento e fiscalização.

§ 4º A unidade industrial sucroalcooleira deverá apresentar ao órgão ambiental competente, no período de cada safra, os seguintes relatórios:

I - relatórios técnicos de monitoramento, um realizado ao final do período seco e o outro ao final do período chuvoso, contendo laudos de análise dos poços de monitoramento dos reservatórios de vinhaça, quando existentes, localizados na planta industrial, os quais deverão abranger os seguintes parâmetros: pH, sulfato, manganês, conduditividade elétrica, nitrogênio nitrato, nitrogênio amoniacal total, potássio, sódio, cálcio, magnésio, sólidos dissolvidos totais, fenóis;

II - relatório técnico de monitoramento das águas superficiais, a montante e a jusante da área de aplicação de vinhaça, abrangendo os seguintes parâmetros: pH, conduditividade elétrica, temperatura, DBO5,20, DQO, oxigênio dissolvido, sólidos dissolvidos totais, sólidos em suspensão, nitrogênio amoniacal total, fósforo total, potássio total, cálcio, magnésio, detergentes e óleos e graxas.

Parágrafo único. Os parâmetros e a frequência de análise das águas subterrâneas e superficiais poderão ser revisados, a qualquer tempo, mediante justificativa técnica fundamentada.

Art. 5º A área a ser utilizada para a aplicação de vinhaça no solo deve atender às seguintes condições:

I - não estar contida no domínio das Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal, definidas no Código Florestal , e observar as determinações estabelecidas nos planos de manejo nos casos de zona de amortecimento, definidas para as unidades de conservação de proteção integral, conforme a Lei nº 9.985, de 2000;

II - no caso da área estar localizada no domínio de Área de Proteção Ambiental (APA), a aplicação de vinhaça não poderá estar em desacordo com os seus regulamentos;

III - não estar contida no domínio de área de proteção de poços;

IV - não estar contida na área de domínio das ferrovias e das rodovias federais ou estaduais;

V - estar afastada, no mínimo 1000 (mil) metros dos núcleos populacionais, podendo essa distância, a critério do órgão ambiental competente, ser ampliada quando as condições ambientais, incluindo as climáticas, exigirem;

VI - estar afastada, no mínimo, 6 (seis) metros das Áreas de Preservação Permanente (APP) e com proteção por terraços de segurança ou prática de conservação do solo equivalente;

VII - a profundidade do nível d´água do aquífero livre, no momento de aplicação de vinhaça, deve ser, no mínimo, de 1,50 (um e meio) metro.

Art. 6º Para enriquecimento do solo agrícola, a dosagem para a aplicação de linhaça deverá ser calculada considerando a profundidade e a fertilidade do solo, a concentração de potássio na vinhaça e a extração média desse elemento pela cultura agrícola fertilizada.

Parágrafo único. Fica proibida a aplicação de vinhaça no solo em taxas superiores às necessidades nutricionais da cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º A caracterização da vinhaça a ser utilizada nas aplicações no solo deverá abranger os seguintes parâmetros:

I - pH - potencial hidrogeniônico;

II - resíduo não filtrável total;

III - dureza;

IV - condutividade elétrica;

V - nitrogênio nitrato;

VI - nitrogênio nitrito;

VII - nitrogênio amoniacal;

VIII - nitrogênio Kjeldhal;

IX - sódio;

X - cálcio;

XI - potássio;

XII - magnésio;

XIII - sulfato;

XIV - fosfato total;

XV - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio); e

XVI - DQO (Demanda Química de Oxigênio).

Art. 8º A caracterização da qualidade do solo que receberá aplicação de vinhaça deverá abranger os seguintes parâmetros:

I - alumínio trocável;

II - cálcio;

III - magnésio;

IV - sódio;

V - sulfato;

VI - potássio;

VII - teor de matéria orgânica;

VIII - capacidade de troca catiônica;

IX - pH - potencial hidrogênico;

X - V% de saturação de bases.

Parágrafo único. A caracterização da fertilidade do solo agrícola, das áreas que receberão a aplicação da vinhaça, deverá ser realizada antes do início da safra.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado