Resolução SEF Nº 4764 DE 17/04/2015


 Publicado no DOE - MG em 18 abr 2015


Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2015, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2014 nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2015;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2014, em valores proporcionais,nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.

Seção II

Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.


§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III

Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015 será efetuado até o dia 29 de maio de 2015, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV

Das Disposições Transitórias

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2014, relativamente aos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa, será no dia 29 de maio de 2015 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos).

Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4782 DE 02/06/2015).

Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4764/2015)

Item Código do Município Município
1 016 Alfenas
2 035 Araguari
3 040 Araxá
4 050 Baldim
5 056 Barbacena
6 062 Belo Horizonte
7 067 Betim
8 090 Brumadinho
9 100 Caeté
10 115 Campos Altos
11 125 Capim Branco
12 783 Confins
13 183 Conselheiro Lafaiete
14 186 Contagem
15 194 Coronel Fabriciano
16 209 Curvelo
17 216 Diamantina
18 223 Divinópolis
19 241 Esmeraldas
20 260 Florestal
21 261 Formiga
22 271 Frutal
23 277 Governador valadares
24 287 Guaxupé
25 298 Ibirité
26 301 Igarapé
27 313 Ipatinga
28 317 Itabira
29 322 Itaguara
30 324 Itajubá
31 337 Itatiaiuçu
32 338 Itaúna
33 342 Ituiutaba
34 344 Iturama
35 346 Jaboticatubas
36 351 Janaúba
37 352 Januária
38 740 Juatuba
39 367 Juiz de Fora
40 376 Lagoa Santa
41 382 Lavras
42 394 Manhuaçu
43 809 Mário Campos
44 407 Mateus Leme
45 411 Matozinhos
46 433 Montes Claros
47 439 Muriaé
48 448 Nova Lima
49 452 Nova Serrana
50 366 Nova União
51 456 Oliveira
52 461 Ouro Preto
53 471 Pará de Minas
54 479 Passos
55 480 Patos de Minas
56 481 Patrocínio
57 493 Pedro Leopoldo
58 512 Pirapora
59 515 Pium-í
60 518 Poços de Caldas
61 521 Ponte Nova
62 525 Pouso Alegre
63 539 Raposos
64 546 Ribeirão das Neves
65 548 Rio Acima
66 553 Rio Manso
67 567 Sabará
68 578 Santa Luzia
69 758 Santana do Paraíso
70 625 São João Del Rei
71 846 São Joaquim de Bicas
72 763 São José da Lapa
73 637 São Lourenço
74 647 São Sebastião do Paraíso
75 850 Sarzedo
76 672 Sete Lagoas
77 683 Taquaraçu de Minas
78 686 Teófilo Otoni
79 687 Timóteo
80 693 Três Corações
81 699 Ubá
82 701 Uberaba
83 702 Uberlândia
84 704 Unaí
85 707 varginha
86 712 vespasiano
87 713 viçosa

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4764/2015)

Unidades Auxiliares CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
Unidade de abastecimento combustível 300

* As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem.