Portaria SUAR Nº 1 DE 22/12/2014


 Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2014


Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Superintendente de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347 , de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 824 , de 19 de dezembro de 2014, que fixou em R$ 2,7119 (dois reais, sete mil cento e dezenove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2015,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2015 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2014

ADILSON ZEGUR

Superintendente

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 50,97
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 50,97
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 50,97
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 50,97
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 2.548,54
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.783,98
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.567,95
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.097,08
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 6.881,05
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.548,54
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 509,71
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 25,49
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 152,91
1.6 - baixa de inscrição estadual 152,91
1.7 - reativação de inscrição estadual 382,28
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 114,68
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 229,37
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 114,68
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.097,08
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 89,20
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 76,46
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 50,97
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 152,91
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 509,71
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 152,91
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 382,28
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 127,43
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 152,91
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 50,97
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 305,82
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 509,71
4.3 - realização de perícia 2.548,54
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 764,56
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 114,68
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 127,43
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e limite máximo o valor de R$ 764,56 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) 30,58
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 45,87
3 - Perícia procedida no interesse das partes 509,71
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.274,27
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 764,56
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 764,56
6 - Licença para emprego de produtos químicos 764,56
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 764,56
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 764,56
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 50,97
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 764,56
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.274,27
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 2.038,83
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 3.058,25
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 5.097,08
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 7.645,62
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 10.194,15
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 891,99
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 891,99
9.4 - prados de corridas 6.371,35
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 63.713,47
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.146,84
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 4.077,66
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.146,84
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.146,84
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 598,91
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.197,81
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.401,70
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 11.554,10
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 4.332,78
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 11.554,10
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 21.663,93
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 28.885,23
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 36.106,54
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 25,49
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 63,71
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 76,46
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 101,94
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 127,43
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 152,91
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 50,97
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 76,46
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 152,91
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 428,15
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 560,68
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 713,59
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.274,27
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 1.529,12
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 509,71
13.2 - licença para porte, por ano 764,56
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 764,56
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 764,56
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 509,71
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 127,43
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 5.097,08
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 7.645,62
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 764,56
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 764,56
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 764,56
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 764,56
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 764,56
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 254,85
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 2.548,54
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 254,85
15.11 - expedição de carteira de vigilante 45,87
15.12 - expedição de declaração ou certidão 127,43
15.13 - autorização para porte de arma 764,56
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até
35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 85,73
2 - mudança ou inclusão de categoria 114,68
3 - Expedição de documentos de habilitação 114,68
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 114,68
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 114,68
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 76,46
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 114,68
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 764,56
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 382,28
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 114,68
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 114,68
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 137,62
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 45,87
5.5 - cancelamento de prontuário 114,68
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 127,43
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 49,00
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 16,80
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 114,68
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 114,68
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 114,68
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 165,66
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 114,68
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 229,37
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 114,68
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.121,36
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 63,89
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 158,13
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 229,00
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 50,97
5.21 - inspeção técnica de veículo 114,68
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 114,68
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 114,68
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 24,50
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 8,40
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 137,19
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 68,60
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 22,40
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 11,20
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 42,00
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 21,00
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 323,04
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 34,29
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 74,91
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 118,23
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 145,46
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 152,91
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 318,57
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 114,68
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 114,68
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 152,91
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 152,91
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 114,68
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 35,68
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 25,62
   
NOTAS EXPLICATIVAS
Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.274,27
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 3.822,81
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 2.548,54
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.274,27
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.274,27
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.4.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 10.194,15
1.5.2 - de empresas de médio porte 6.371,35
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 3.822,81
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.274,27
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.7.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 6.371,35
1.8.2 - de empresas de médio porte 3.822,81
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 2.548,54
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.019,42
1.9.2 - postos de coleta 254,85
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 509,71
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 1.911,40
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 891,99
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 7.645,62
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 5.097,08
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 2.548,54
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 509,71
1.14 - prótese dentária 382,28
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 509,71
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 1.783,98
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 891,99
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 509,71
1.18 - banco de leite humano 76,46
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 891,99
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 127,43
1.21 - hidroterápico e saunas 891,99
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social 127,43
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.146,84
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.146,84
3.3 - análise biológica 1.911,40
3.4 - análise toxicológica 1.911,40
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 216,63
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 1.274,27
4.2 - sem armazenamento 891,99
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 1.783,98
6 - Registro de livro 101,94
7 - Registro de certificado 76,46
8 - Visto em alteração contratual 76,46
9 - Cadastro de alimento 1.274,27
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 5.097,08
10.2 - de empresas de médio porte 2.548,54
10.3 - de empresas de pequeno porte 1.274,27
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão 101,94
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 2.548,54
12.2 - de empresas de médio porte 1.274,27
12.3 - de empresas de pequeno porte 637,13
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 254,85
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.2.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 254,85
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.4.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
13.5.1 - de empresas de grande porte 1.783,98
13.5.2 - de empresas de médio porte 1.274,27
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 509,71
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 509,71
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.7.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.8.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 254,85
13.9.2 - postos de coleta 254,85
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 254,85
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 254,85
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 254,85
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 1.274,27
13.12.2 - de empresas de médio porte 764,56
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 254,85
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 254,85
13.14 - prótese dentária 254,85
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 254,85
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 254,85
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 254,85
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 254,85
13.18 - banco de leite humano 76,46
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 254,85
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo Isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 254,85
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 254,85
13.23 - empresas de transporte de pacientes Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 841,02
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 216,63
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 114,68
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 216,63
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 560,68
5.2 - acima de 100 até 300 km 891,99
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.274,27
5.4 - acima de 500 km 1.656,55

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 713,59
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.172,33
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.274,27
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 1.274,27
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 1.783,98
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 2.293,68
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 3.058,25
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 4.651,08
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 6.371,35
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 5.861,64
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 8.155,32
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 10.194,15
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 1.592,84
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 2.395,63
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO 3.185,67
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 802,79
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 1.197,81
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 1.592,84
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 395,02
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 598,91
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 802,79
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 713,59
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 1.172,33
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 1.274,27
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 1.197,81
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 1.707,52
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 2.217,23
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 2.548,54
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 4.383,49
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 5.224,50
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 5.861,64
1.4.2 - na vigência da LI 8.155,32
1.4.3 - na vigência da LO 10.194,15
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 203,88
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 30,58
1.2 - de tamanho maior, cada 61,16
1.3 - plantas e croquis, cada 127,43
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1.783,98
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 76,46
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 356,80
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.274,27
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 178,40
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 356,80

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 15,29
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 15,29
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 15,29
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 15,29
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 764,56
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 535,19
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1070,39
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1529,12
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2064,32
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 764,56
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 152,91
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 25,49
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 45,87
1.6 - baixa de inscrição estadual 45,87
1.7 - reativação de inscrição estadual 114,68
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 34,4
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 68,81
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 34,4
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1529,12
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 26,76
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 22,94
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 15,29
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 45,87
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 152,91
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 45,87
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 114,68
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 38,23
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 45,87
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 15,29
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 91,75
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 152,91
4.3 - realização de perícia 764,56
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 229,37
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 34,4
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 38,23
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e limite máximo o valor de R$ 764,56 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .