Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014


 Publicado no DOE - RS em 16 out 2014


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010,

Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 16/2014 (DOU 27.08.2014), fica acrescentado o Capítulo LXXI, conforme segue:

"CAPÍTULO LXXIDOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Com base no Ajuste SINIEF 16/2014, quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

a) variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

b) quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

1.2. Nas hipóteses previstas no item 1.1, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

1.2.1. A NF-e de que trata o item 1.2 deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conter as seguintes indicações:

a) como natureza da operação "Devolução Simbólica";

b) o valor correspondente à diferença encontrada;

c) o destaque do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

d) a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

e) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. a descrição da hipótese, dentre as previstas no item 1.1, que ensejou a diferença de valores;

2. a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014".

1.3. Na hipótese do disposto no item 1.1, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

a) nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

1. recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

2. informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto em __/__/__";

3. estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente a parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;


b) nos casos em que não tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

1. informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "A NF-e originária nº xxx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

2. estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

1.4. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas com a utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto"."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.