Lei Nº 10340 DE 02/07/2014


 Publicado no DOE - PB em 3 jul 2014


Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.

Art. 2º O STPC/PB será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB).

§ 1º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando a padronização, o quantitativo de veículos e os valores das tarifas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10512 DE 23/09/2015).

§ 2º O poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para fiscalizar o STPC/PB.

§ 3º O Conselho Gestor STPC/PB deliberará sobre a definição e instalação dos polos de convergência, definindo, entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário, buscando o equilíbrio entre os sistemas convencional e o complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10512 DE 23/09/2015).

Art. 3º A permissão para exploração do STPC/PB será concedida por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação, possuindo caráter individual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11493 DE 05/11/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11493 DE 05/11/2019):

Art. 4º A permissão para exploração do STPC/PB será precedida de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, devendo conter:

I - descrição do objeto pretendido;

II - justificativa para a ação proposta;

III - especificações técnicas detalhadas de área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, frequências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.

Parágrafo único. Enquanto não realizado os estudos técnicos previstos no caput deste artigo, a permissão para a exploração do STPC/PB será concedida por meio de requerimento dos interessados comprovando o preenchimento das condições estabelecidas no art. 6º desta Lei, não podendo ser negada sob a alegação de ausência de realização dos estudos anteriormente citados."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11493 DE 05/11/2019):

Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o STPC/PB:

I - veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados;

Art. 6º Os permissionários do SPPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;

II - ser habilitado na categoria D ou superior;

III - ser residente ou estabelecido no Estado da Paraíba há no mínimo 2 (dois) anos;

IV - ter o veículo emplacado e registrado na Paraíba;

V - não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público;

VI - não ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 4 (quatro) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10512 DE 23/09/2015).

Art. 7º No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.

Parágrafo único. O serviço prestado pelo STPC/PB terá remuneração definida pelo DER/PB, com tarifas nunca inferiores às praticadas pelo sistema regular convencional e serão reajustadas nas mesmas datas autorizadas para o sistema convencional.

Art. 8º O DER/PB deverá baixar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, normas complementares consideradas necessárias à sua plena execução.

Art. 9º O STPC/PB será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte alternativo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPC/PB por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.847/2013, de autoria do Poder Executivo, que "Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Veto ao art. 5º

O primeiro dispositivo vetado é o art. 5º do PL nº 1.847/2014, assim redigido:

"Art. 5º Estarão aptos a integrar a frota de veículos do STPC/PB aqueles com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados, sejam eles de carroceria construída sobre chassi ou monobloco."

O Poder Legislativo alterou a redação original dada ao Projeto de Lei nº 1.847/2013, diminuindo a capacidade mínima de passageiros sentados para sete (07) pessoas.

Ao fazer isso, criou-se uma situação fática prejudicial para transportes já legalizados. É o caso, por exemplo, do serviço ofertado por taxistas, cuja capacidade é de até 07 (sete) passageiros.

Além disso, possibilitará que veículos da categoria particular (d, III, art. 96 do Código de Trânsito) sejam utilizados indevidamente em atividade de aluguel. Colocando em segundo plano o conforto e a integridade dos passageiros a serem transportados, bem como dificultando o melhor gerenciamento do sistema de transporte.

Assim, possibilitar o transporte de passageiros em veículos com capacidade a partir de 07 (sete) passageiros alimentará discórdia entre profissionais taxistas e os permissionários do transporte alternativo. Também não trará benefício algum para regularização dessa atividade.

Veto aos §§ 1º e 2º do Art. 6º

Eis a redação:

"Art. 6º Os permissionários do SPPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:

(.....)

§ 1º Fica assegurada a permissão para exploração do STPC/PB às pessoas físicas que já prestam serviço de transporte alternativo, desde que autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos ou regularmente associado a Cooperativa, Associação ou Sindicato.

§ 2º Os profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 6 (seis) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º.

O conteúdo normativo dos §§ 1º e 2º do art. 6º vai de encontro aos ideais da totalidade do projeto de lei nº 1.847/2013.

Interpretando literalmente o § 1º do art. 6º, tem-se duas situações nas quais se deseja garantir automaticamente a qualidade de permissionário. São elas: 1ª - "as pessoas físicas autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos"; e, 2ª - a pessoa física regularmente associada a Cooperativa, Associação ou Sindicato.

Este projeto de lei está normatizando o serviço de transporte remunerado de passageiros não-convencional. Ao normatizá-lo, o Estado tem o poder-dever de estabelecer critérios isonômicos e impessoais. Por conseguinte, atenta contra o princípio da isonomia e impessoalidade a permissão automática para pessoas que se enquadrem em uma das hipóteses do § 1º do art. 6º.

Ademais, não se sabe de forma objetiva que critérios foram utilizados pelos municípios para conceder esses alvarás.

Por se tratar de regulamentação de transporte intermunicipal a competência do Estado é plena. Não é justo mitigar a competência regulamentatória do Estado para submetê-la a procedimento da alçada unilateral de municípios ou associações. Mesmo porque caberá ao Estado fiscalizar a adequabilidade desse serviço.

O interesse público exige que os critérios sejam isonômicos e imparciais. Na forma como redigido, o § 1º do art. 6º rompe com essa lógica.

O § 2º do art. 6º também confronta com a essência deste projeto. Ora, postergar a atual situação por mais 06 (seis) anos é jogar por terra todo o esforço despendido para ofertar um transporte eficaz e seguro.

É de conhecimento público e notório que veículos sem condições adequadas estão sendo utilizados para o transporte remunerado de pessoas. Suportar isso por mais 06 (seis) anos é um desserviço ao interesse público.

Não bastasse isso, pode-se concluir que o § 2º do art. 6º está prejudicado, pois ele está vinculado a dispositivos igualmente vetados, que são o § 1º do art. 6º e o art. 5º.

Além de todo o exposto, o veto aos itens transcritos acima são impostos por determinação constitucional, pois de acordo com a Constituição Federal , a competência para gerir, administrar, ser responsável e autorizar qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal recai no vale das competências residuais dos Estados, não cabendo à União nem tampouco aos Municípios a competência para legislar sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão de atuação da esfera de atuação dos Estados-Membros.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.847/2013, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 02 de julho de 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador