Instrução Normativa GSF Nº 1182 DE 09/05/2014


 Publicado no DOE - GO em 13 mai 2014


Dispõe o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.


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O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459 , de 5 de maio de 2014, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Da Abrangência do Programa

Art. 1º A implementação do Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - Regulariza -, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 18.459 , de 5 de maio de 2014, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida.

Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;

II - correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

§ 1º O Regulariza alcança inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Das Medidas Facilitadoras


Art. 3º O Regulariza consiste das seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta instrução, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);

III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta instrução, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até:

a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea "a";

V - redução da taxa de juros e atualização monetária estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;

VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta instrução.

§ 1º O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE- .

Art. 4º Os benefícios do Regulariza podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo Regulariza em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no Regulariza para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

IV - em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Da Adesão ao Programa

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Regulariza, deve fazer sua adesão ao programa:

I - até 30 de abril de 2024, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

II - 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1202 DE 15/12/2014).

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao Regulariza:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao Regulariza, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO" ou em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC;

b) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Agência Fazendária Especial;

d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à - DRF - ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo e deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Regulariza deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - requerimento previsto no art. 17 para o sujeito passivo que pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos pela assinatura digital e o a exigência referida no inciso III fica suprida pela inserção do número do requerimento no pedido de parcelamento.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Regulariza, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento e, independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;

II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Regulariza, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:

I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.182/2014-GSF, DE 09 DE MAIO DE 2014. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO".

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

d) crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 e crédito tributário que se encontre nas demais situações.

Da Utilização de Crédito Acumulado

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado no momento da adesão ao programa para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

II - o contribuinte para o qual não for possível a utilização de crédito de ICMS por ocasião da adesão ao programa, pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido, de acordo com as regras comuns do programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a vigência do parcelamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

III - na hipótese do inciso I o saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

IV - na hipótese do inciso Il:

a) o percentual referido no caput incide sobre o valor remanescente do crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento;

b) o saldo remanescente após a utilização do crédito tributário de ICMS pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

V - o crédito acumulado deve referir-se ao segundo mês anterior ao da:

a) solicitação de apuração de débito na hipótese do inciso I;

b) utilização do crédito, na hipótese do inciso II;

VI - o crédito recebido em transferência para os fins do Regulariza, somente pode ser utilizado para extinção de débito, sob pena de nulidade da transferência e sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes à utilização indevida de crédito.

VII - a utilização de crédito de ICMS para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode ser efetivada uma única vez. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal, hipóteses em que pode haver utilização:

I - de crédito de ICMS acumulado por terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada;

II - crédito de ICMS acumulado por terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.

§ 2º Para transferir crédito de ICMS, o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa no CCE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

Art. 15. O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e registrá-la na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Cada NF-e emitida para extinção de débito somente pode abranger um único auto de infração, mas, para cada auto de infração, pode ser emitida mais de uma NF-e.

§ 1º-A. O sujeito passivo que se encontre na situação referida no § 1º do art. 14 fica dispensado da emissão da NF-e bem como do registro da NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua escrituração na EFD. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

§ 4º A empresa optante pelo Simples Nacional pode transferir para contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

Art. 16. Após a emissão das NF-e e o pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, preencher requerimento para utilização de crédito de ICMS para extinção de débito no site www.selaz.go.gov.br, no qual deverá informar: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

I - seus dados e os dados do remetente do crédito, se for o caso;

II - o valor do crédito acumulado próprio e de terceiros que pretende utilizar;

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1182 DE 09/05/2014):

III - o valor do débito a ser liquidado constante do Demonstrativo de Levantamento de Débitos e o número do processo correspondente;


IV - o código da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - correspondentes ao crédito recebido em transferência e ao crédito utilizado na extinção do débito;

V - o número do documento de arrecadação correspondente ao pagamento referido no inciso II do art. 14.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1182 DE 09/05/2014):

Parágrafo único. O requerimento referido no caput deve conter assinatura digital do sujeito passivo.

Art. 17. Após o preenchimento do requerimento referido no art. 16. a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo deve realizar auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo próprio. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

§ 1º Se o sujeito passivo tiver utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que transferiu o crédito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS para extinção de débito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

§ 3º A auditoria referida no caput deve ser concluída dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de adesão ao programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da Receita que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1221 DE 20/05/2015).

Art. 19. A irregularidade total ou parcial do crédito de ICMS utilizado na extinção de débito implica anulação do valor utilizado, observado, ainda, o seguinte:

I - o valor do débito deve ser recalculado de forma a reapropriar o valor indevidamente deduzido em cada um dos elementos que compõem o crédito tributário (valor original, atualização, multa e juros), expurgando-se os valores dos descontos aplicados na data da utilização indevida;

II - o sujeito passivo deve ser notificado do fato e, opcionalmente, poderá pagar ou parcelar, em moeda, o valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Regulariza previstos para a data do pagamento à vista ou da 1º (primeira) parcela ou os benefícios previstos para a data final de adesão ao programa, se o prazo para adesão já houver se expirado. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

III - se na data da notificação, houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito, passivo optar por parcelar, deve ser observado o seguinte:

a) o parcelamento vigente deve ser revogado;

b) ao montante formado pelo valor do crédito utilizado indevidamente acrescido do valor correspondente ao saldo remanescente do parcelamento denunciado deve ser aplicado o desconto referido no inciso II, observado o disposto no § 1º do art. 20;

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

IV - o contribuinte deve providenciar o pagamento à vista ou o parcelamento dentro de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de perder os benefícios do Regulariza:

a) na parte referente ao crédito indevidamente utilizado, no caso de opção pelo pagamento à vista;

b) integralmente, no caso de opção pelo parcelamento.

Parágrafo único. Os autos devem ser encaminhados à GERC para as providências decorrentes da situação referida neste artigo.

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

Art. 20. O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:

I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.

§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;

II - a redução correspondente ao mês de adesão ao programa deve ser aplicada para pagamento à vista;

III - na hipótese de parcelamento os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número correspondente ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento, contado o mês de adesão;

IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do programa até o mês de adesão, contado este.

§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo programa, deve ser observada a data de adesão ao programa, conforme previsto no Anexo II.

Art. 21. A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.

§ 1º Na hipótese referida no caput o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da formula seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

n Red = n Parcelamento . (100% - % 1ª Parcela) + 1

onde:

I - nRed é o número de parcelas ao qual deve ser relacionado o novo percentual de redução, quando da aplicação do disposto no caput;

II - nParcelamento é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;

III - %1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.

§ 2º Se nRed obtido não for número inteiro, deve se aproximado para o inteiro subsequente, caso o primeiro algarismo após a vírgula seja maior ou igual a 5 (cinco) e para o número correspondente aos algarismos da parte inteira, em caso contrário.

§ 3º O valor do crédito acumulado utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.

§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.

Art. 22. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 23. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:

I - o credito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

III - após a imputação aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento

Art. 24. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.

§ 1º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 2º Para fins de atribuição de valores nas rubricas juros e atualização monetária, os percentuais previstos no Anexo III devem ser distribuídos, meio a meio, numa e noutra rubrica.

Art. 25. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1205 DE 29/12/2014):

Art. 25-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda, até o dia 29 de dezembro de 2014, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 22.

§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

§ 2º para efeitos de apuração do percentual de que trata o caput:

I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;

I - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657 , de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação.

Art. 26. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, que for menor que R 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a tabela a seguir: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

Crédito Tributário Favorecido Valor da Remissão
até R$ 11.330,89 100% do Crédito Tributário Favorecido
de R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42 70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27
de R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00 40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90

§ 1º A remissão do Crédito Tributário Favorecido cujo valor, em 5 de maio de 2014: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

I - for menor que R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) independe de adesão do sujeito passivo ao Regulariza, devendo ser efetivada de oficio pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014):

II - for maior que R$ 11.330.89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e menor que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depende de adesão do sujeito passivo ao Regulariza e esta somente pode ser feita uma única vez e durante a vigência do programa, hipótese em que:

a) o cálculo do crédito tributário para verificar se faz jus à remissão deve ser efetivado no dia 5 de maio de 2014;

b) o valor não remitido deve ser corrigido, conforme previsto na legislação tributária, até a data de adesão ao programa.

§ 2º O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta instrução.

Da Renegociação e Extinção do Parcelamento

Art. 27. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 21, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 1º do referido artigo, hipótese em que o termo nParcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.

§ 2º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 3º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Regulariza, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 4º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o dia 30 de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o dia 30 de abril de 2019, nas demais situações.

§ 5º O crédito tributário remanescente oriundo de parcelamento extinto, efetivado com os benefícios do programa somente pode ser liquidado com os benefícios do programa para pagamento à vista.

Art. 28. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).

§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no Regulariza, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 29. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Das Disposições Finais


Art. 30. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo, nos termos desta instrução.

Art. 31. As datas limite de adesão ao Regulariza, previstas nos Anexos I, II e III, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.

Art. 31-A. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer a repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1186 DE 15/08/2014).

Art. 32. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o programa Regulariza, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 33. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,09 de maio de 2014.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31.12.2007 FATORES DE DESCONTO - MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
 

N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária
1 100,0000 70,0000 41 73,7313 53,0869 81 57,0443 41,3874
2 99,2265 69,5136 42 73,1973 52,7309 82 56,7499 41,1617
3 98,4590 69,0305 43 72,6694 52,3782 83 56,4615 40,9393
4 97,6975 68,5507 44 72,1474 52,0286 84 56,1791 40,7201
5 96,9419 68,0741 45 71,6314 51,6824 85 55,9026 40,5042
6 96,1924 67,6008 46 71,1214 51,3394 86 55,6322 40,2915
7 95,4489 67,1307 47 70,6174 50,9997 87 55,3677 40,0821
8 94,7113 66,6639 48 70,1194 50,6632 88 55,1092 39,8760
9 93,9797 66,2003 49 69,6274 50,3300 89 54,8568 39,6731
10 93,2541 65,7400 50 69,1413 50,0000 90 54,6103 39,4735
11 92,5345 65,2830 51 68,6613 49,6733 91 54,3697 39,2771
12 91,8209 64,8292 52 68,1872 49,3499 92 54,1352 39,0840
13 91,1133 64,3787 53 67,7191 49,0297 93 53,9067 38,8942
14 90,4117 63,9314 54 67,2570 48,7127 94 53,6841 38,7076
15 89,7160 63,4874 55 66,8009 48,3991 95 53,4676 38,5243
16 89,0264 63,0466 56 66,3508 48,0887 96 53,2570 38,3442
17 88,3427 62,6092 57 65,9067 47,7815 97 53,0524 38,1674
18 87,6650 62,1749 58 65,4686 47,4776 98 52,8539 37,9938
19 86,9933 61,7440 59 65,0364 47,1770 99 52,6613 37,8235
20 86,3276 61,3162 60 64,6103 46,8796 100 52,4746 37,6565
21 85,6679 60,8918 61 64,1901 46,5855 101 52,2940 37,4927
22 85,0142 60,4706 62 63,7759 46,2946 102 52,1194 37,3322
23 84,3665 60,0526 63 63,3677 46,0070 103 51,9507 37,1749
24 83,7247 59,6380 64 62,9655 45,7227 104 51,7881 37,0209
25 83,0890 59,2265 65 62,5693 45,4416 105 51,6314 36,8702
26 82,4592 58,8184 66 62,1791 45,1638 106 51,4807 36,7227
27 81,8354 58,4135 67 61,7948 44,8892 107 51,3360 36,5785
28 81,2176 58,0118 68 61,4166 44,6179 108 51,1973 36,4375
29 80,6058 57,6134 69 61,0443 44,3499 109 51,0646 36,2998
30 80,0000 57,2183 70 60,6781 44,0851 110 50,9379 36,1653
31 79,4002 56,8264 71 60,3178 43,8235 111 50,8172 36,0341
32 78,8063 56,4378 72 59,9635 43,5653 112 50,7024 35,9062
33 78,2185 56,0525 73 59,6152 43,3102 113 50,5936 35,7815
34 77,6366 55,6704 74 59,2729 43,0585 114 50,4909 35,6601
35 77,0608 55,2915 75 58,9365 42,8100 115 50,3941 35,5419
36 76,4909 54,9160 76 58,6062 42,5647 116 50,3033 35,4270
37 75,9270 54,5436 77 58,2819 42,3228 117 50,2185 35,3154
38 75,3691 54,1746 78 57,9635 42,0840 118 50,1397 35,2070
39 74,8172 53,8088 79 57,6511 41,8486 119 50,0668 35,1019
40 74,2712 53,4462 80 57,3447 41,6164 120 50,0000 35,0000

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1202 DE 15/12/2014):

ANEXO II -

Adesão de 181 dias até o dia 29.12.2014
n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária
1 91,0000 41,0000
2 89,0149 36,0000
3 87,0632 31,2727
4 85,1448 26,8182
5 83,2599 22,6364
6 81,4083 18,7273
7 79,5901 15,0909
8 77,8053 11,7273
9 76,0539 8,6364
10 74,3359 5,8182
11 72,6513 3,2727
12 71,0000 1,0000
13 69,3821 0,0000
14 67,7976 0,0000
15 66,2465 0,0000
16 64,7288 0,0000
17 63,2445 0,0000
18 61,7935 0,0000
19 60,3760 0,0000
20 58,9918 0,0000
21 57,6410 0,0000
22 56,3236 0,0000
23 55,0395 0,0000
24 53,7889 0,0000
25 52,5716 0,0000
26 51,3878 0,0000
27 50,2373 0,0000
28 49,1202 0,0000
29 48,0365 0,0000
30 46,9861 0,0000
31 45,9692 0,0000
32 44,9856 0,0000
33 44,0354 0,0000
34 43,1186 0,0000
35 42,2352 0,0000
36 41,3852 0,0000
37 40,5686 0,0000
38 39,7853 0,0000
39 39,0354 0,0000
40 38,3190 0,0000
41 37,6359 0,0000
42 36,9861 0,0000
43 36,3698 0,0000
44 35,7869 0,0000
45 35,2373 0,0000
46 34,7211 0,0000
47 34,2383 0,0000
48 33,7889 0,0000
49 33,3729 0,0000
50 32,9902 0,0000
51 32,6410 0,0000
52 32,3251 0,0000
53 32,0426 0,0000
54 31,7935 0,0000
55 31,5778 0,0000
56 31,3955 0,0000
57 31,2465 0,0000
58 31,1310 0,0000
59 31,0488 0,0000
60 31,0000 0,0000

ANEXO III -

  Dívida Ativa até 31.12.2007
  Adesão ao Programa
nº Parcelas até 12 meses de 13 a 24 meses após 24 meses
até 20 0,00% 0,20% 0,40%
de 21 a 80 0,50% 0,70% 0,90%
de 81 a 120 0,70% 0,90% 1,00%

Demais Situações
Adesão ao Programa
Nº de parcelas até 60 dias 61 a 120 dias 121 a 180 dias

(Coluna acrescentada pela Instrução Normativa GSF Nº 1202 DE 15/12/2014):

de 181 dias até 19.12.2014

até 10 0,00% 0,20% 0,40% 0,50%
de 11 a 20 0,50% 0,70% 0,90% 1,00%
de 21 a 60 0,70% 0,90% 1,00% 1,10%

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1205 DE 29/12/2014):

ANEXO IV

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1182 DE 09/05/2014):

ANEXO V - MANUAL DE ORIENTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA NF-E - ESCRITURAÇÃO NA EFD.

A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito.

I - preenchimento da NF-e.

1. no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.601 e 5.602, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

2. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

3. no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: "Emitida para fim de Transferência de Crédito de ICMS para Extinção de Débitos - Lei nº XX - XXX/14";

4. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5. no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - "Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal",

5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS"

5.3. CFOP: o código 5.601 ou 5.602 tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa ou transferência de crédito para estabelecimento da própria empresa, respectivamente;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade "un"

5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para transferência de crédito, conforme a origem do crédito.

O débito deve ser escriturado nos seguintes registros, conforme seja sua origem:

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro C197.

III - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para receber o crédito em transferência.

Registro C100 - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);

Registro C197.

Registro 1200.

B - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para extinção de débitos.

I - preenchimento da NF-e.

1. no quadro EMITENTE:

1.1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: EXTINÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO;

1.2. no campo CFOP, o código 5.606;

2. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento emitente;

3. no quadro INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a seguinte expressão: "Emitida para fim de Extinção de Débito Tributário - Lei nº XX - XXX/2014", o número do correspondente Processo Administrativo Tributário - PAT e o número do Documento de Arrecadação correspondente ao pagamento dos 30% (trinta por cento);

4. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

5. no quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, nos campos:

5.1. CÓDIGO DO PRODUTO OU SERVIÇO: o código previsto na Tabela 5.3 - "Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal",

5.2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO: a expressão "EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS"

5.3. CFOP: o código 5.606;

5.4. UNIDADE COMERCIAL: a unidade "un"

5.5. QUANTIDADE COMERCIAL: 0 (zero)

5.6. VALOR UNITÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: 0 (zero)

II - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para extinção de débito, conforme a origem do crédito.

Registro E110.

Registro E210.

Registro 1200.

Registro 1210.

Registro C197.

Registro C100 - A NF-e deve ser escriturada sem indicação de quaisquer valores, sob o código CFOP 5.606 e com código da situação do documento fiscal igual a 8 (oito);