Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - PB em 31 dez 2013


Altera o Anexo 06 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 159/2013 ,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos do anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas redações (Convênio ICMS 159/2013 ):

I - o subitem 7.1.9:

"7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 );";

II - o subitem 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Convênio ICMS 159/2013 );";

III - o subitem 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Convênio ICMS 159/2013 );";

IV - o "caput" do item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 )";

V - o "caput" do subitem 16.4:

"16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)(Convênio ICMS 159/2013 )";

VI - o "caput" do subitem 16.5:

"16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/2013 )".

Art. 2º Fica acrescentado o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1 do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 159/2013 ):

"6 0 Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 201 3 at é o início da vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador