Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 15/01/2014


 Publicado no DOE - PA em 16 jan 2014


Dispõe sobre a comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais com mercadorias cujo ICMS fora retido anteriormente por substituição tributária.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 310, 648, 685 a 688 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001 e parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 10/2003,

Considerando que a realização da operação interestadual/internacional é condição precípua à concessão de ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária, e, no caso dos combustíveis derivados ou não de petróleo, pressuposto fático à realização do repasse da carga tributária à Unidade da Federação destinatária pelas refinarias; e

Considerando, ainda, que o ressarcimento e repasse são efetuados com base em informação prestada pelo contribuinte substituído, que responderá por seus erros e incorreções;

Resolve:


Art. 1º A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio da autenticação do documento fiscal no Sistema de Informação da Administração Tributária - SIAT, nas unidades fiscais de fronteira.

§ 1º Consideram-se unidades fiscais de fronteira, para fins do disposto neste artigo, as seguintes unidades fiscais:

I - limítrofes com Estado do Maranhão:

a) Itinga;

b) Gurupi; e

c) Carne de Sol.

II - limítrofes com Estado do Tocantins:

a) São Geraldo do Araguaia;

b) Esperantina;

c) Santa Izabel;

d) Jarbas Passarinho;

e) Boa Vista;

f) Bela Vista;

g) São José (Pontão);

h) Conceição do Araguaia;

i) Santa Maria das Barreiras; e

j) Barreira do Campo.

III - limítrofes com o Estado do Mato Grosso:

a) Mandií; e

b) Serra do Cachimbo.

IV - limítrofe com o Estado do Amapá:

a) Curralinho.

V - limítrofe com o Estado do Amazonas:

a) Base Candiru.

§ 2º Quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema estar fora de operação, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:

I - Baixa do Passe Fiscal Interestadual realizada pela última unidade fiscal de fronteira, antes da saída interestadual.

II - Registro de passagem, realizado no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito de Passe Fiscal Interestadual - SCIMT, realizado pelas unidades fiscais previstas no § 1º ou pelas unidades fiscais localizadas fora do Estado Pará, pertencentes a signatários do Protocolo ICMS nº 10/2003 , ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Exclusivamente nas saídas com destino ao Estado do Amapá, aceitar-se-ão, ainda, como comprovantes das saídas interestaduais, os conhecimentos de transportes relativos à operação ou declaração de internação da mercadoria, subscrita pela Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 4º A comprovação de saídas interestaduais de mercadorias poderá, ainda, ser realizada por meio de consultas públicas a sítios oficiais das Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias dos produtos, cujas informações assegurem a internação de mercadorias naquele Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 22 DE 16/12/2014).

Art. 2º A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ou para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação - CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também às saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, devendo, nesse caso, constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior".

§ 2º No caso de abastecimento de embarcações e aeronaves, o pedido de ressarcimento deverá ser instruído com as informações mínimas, seguindo o modelo constante do Anexo único.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão consideradas os abastecimentos de embarcações e aeronaves cujo próximo destino seja porto ou aeroporto localizado no exterior.

Art. 3º A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1º e 2º,presume-se internada e comercializada neste Estado.

§ 1º No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.

§ 2º Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do parágrafo anterior, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos processos de ressarcimento que não receberam manifestação fiscal até esta data.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO - DEMONSTRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

Mês/Ano:

DANFE Data Emissão CFOP Compr. Entrega Abastecimento Data Abastec Hora Abastec Registro Exportação Rec. Federal UF Adquirente Razão Social Adquirente Nº Voo Próximo Destino Prefixo Aeronave Modelo Aeronave Qtde (litros)