Portaria CAT Nº 138 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - SP em 21 dez 2013


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


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(Revogado a partir de 01/07/2014 pela Portaria CAT Nº 82 DE 27/06/2014):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/1997, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:


Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30.06.2014, os seguintes valores em reais:

1. MARCAS AMBEV

Descrição/Tipo de produto Antarctica Pilsen Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp/ Brahma Zero Skol Pilsen/ Skol 360 Bohemia Budweiser Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável              
até 360 ml 1,31   1,81 1,80      
de 361 a 660 ml 4,54 3,98 5,15 5,16 6,25 6,25 6,18
de 661 a 1000ml 5,17 4,48 5,58 5,54 5,79    
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)              
Até 270 ml     1,81 1,92      
De 271 a 310ml     1,91 1,85      
de 311 a 360 ml 2,48   2,75 2,79 3,02 3,15 3,03
de 361 a 660 ml             4,79
de 661 a 1000ml 5,92 5,44 5,90 5,77 6,19    
1.3 Lata              
até 310 ml   1,18 1,47 1,56      
de 311 a 360 ml 2,04 1,91 2,18 2,19 2,51 2,61 2,57
de 361 a 660 ml   2,24 2,68 2,75      

2. MARCAS HEINEKEN

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium Kaiser Radler
2.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml            
de 361 a 660 ml 3,47 3,01 4,84      
de 661 a 1000 ml            
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
até 270 ml 1,16 0,99   1,24   1,51
de 271 a 310 ml            
de 311 a 360 ml     2,49   3,23 2,33
de 361 a 660 ml            
de 661 a 1000 ml            
2.3 Lata            
Até 310 ml            
de 311 a 360 ml 1,58 1,39 2,34 1,45   2,05
de 361 a 660 ml 1,97 1,83        

2. MARCAS HEINEKEN - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Desperados Outras Heineken(2)
2.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml          
de 361 a 660 ml 6,43        
de 661 a 1000 ml          
2.2 Garrafa de vidro não retornável          
(long neck)          
até 270 ml 1,99 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).        
de 271 a 310 ml          
de 311 a 360 ml 3,11 3,08 4,71 5,81 3,07
de 361 a 660 ml 4,60        
de 661 a 1000 ml          
2.3 Lata          
Até 310 ml          
de 311 a 360 ml 2,70 2,78     2,16
de 361 a 660 ml          

3. MARCAS BRASIL KIRIN

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen/Schin Glacial Schin no grau Devassa Bem Loura Devassa By Playboy Kirin Ichiban Outras SCHIN(3)
3.1 Garrafa de vidro retornável              
até 360 ml              
de 361 a 660 ml 3,60 2,49 2,68 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 4,00     3,82
de 661 a 1000 ml 4,47 3,41          
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)              
Até 270 ml              
de 271 a 310 ml         2,92    
de 311 a 360 ml 1,54         3,80 2,60
de 361 a 660 ml       4,18      
de 661 a 1000 ml 4,66            
3.3 Lata              
Até 310 ml 1,24   1,08 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 1,24 2,93    
de 311 a 360 ml 1,56 1,21 1,35 1,75     2,44
de 361 a 660 ml 2,08 1,67          

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃ O/TIPO DE PRODUTO Crystal Lokal Itaipava Itaip ava Fest Petra premium Petra Pilsen Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5)
4.1 Garrafa de vidro retornável                
até 360 ml 1,39   1,50          
de 361 a 660 ml 3,44 2,60 4,13     4,13 4,05 4,33
de 661 a 1000 ml 4,12   4,77     4,77    
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)                
Até 270 ml 1,40   1,48       2,25 2,01
de 271 a 310 ml 1,60   1,57          
de 311 a 360 ml 1,75   2,13 2,83 2,70 2,13 2,26 2,60
de 361 a 660 ml         11,03     3,77
de 661 a 1000 ml 4,21   4,55     4,55    
4.3 Lata                
até 310 ml 1,35   1,59 1,96   1,59   2,58
De 311 a 360 ml 1,66 1,20 1,88   2,42 1,88 2,31 2,35
de 361 a 660 ml 2,31   2,50          

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Cobre Santa Fé Rio Claro DaDo Bier Colonia/ Dankel Estrella Galícia 1906 A Outra Cintra (Coluna acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).
5.1 Garrafa de vidro retornável                  
até 360 ml                 1,23
de 361 a 660 ml         2,31    

1,88 (Valor alterado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).

2,47
de 661 a 1000 ml                 3,72
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)                  
até 270 ml           2,30     1,08
de 271 a 310 ml                 1,56
de 311 a 360 ml 6,51 6,21       3,50 3,67   1,63
de 361 a 660 ml 12,01 11,59   7,35       2,63 2,39
de 661 a 1000 ml       8,85         3,57
5.3 Lata                  
até 310 ml       1,40 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 1,00    

0,85 (Valor alterado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).

0,93
de 311 a 360 ml     1,02 2,26 1,01    

1,18 (Valor alterado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).

1,18
de 361 a 660 ml 6,82 6,63   2,59 1,65       1,47
Igual ou acima de 661 ml       3,80 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 2,12        

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Capivaryana Germania 55 Outras (6)
5.1 Garrafa de vidro retornável      
até 360 ml     1,23
de 361 a 660 ml 3,67   2,47
de 661 a 1000 ml     3,72
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)      
até 270 ml 1,55   1,08
de 271 a 310 ml 1,78   1,56
de 311 a 360 ml     1,63
de 361 a 660 ml 4,84   2,39
de 661 a 1000 ml     3,57
5.3 Lata      
até 310 ml 1,35   0,93
de 311 a 360 ml 1,93   1,18
de 361 a 660 ml     1,47
Acima de 660 ml   3,60  

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO Embalagem
  vidro não Retornável (long neck) até 360 ml vidro não Retornável (long neck) de 361 a 660 ml descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml lata até 310 ml lata de 311 a 360 ml lata de 361 a 660 ml
Norteña,Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen     8,17      
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 9,34          
Franziskaner   10,40        
Skol Beats 3,02          
Skol Beats Extreme 3,27          
Bohemia Confraria 5,94          
Bohemia Escura/Weiss 2,84       2,61  
Stella Artois 3,24   9,66 2,56    
Amstel Pulse 6,36          
Birra Moretti 6,23          
Murphy's Irish Red 8,26          
Murphy's Irish Stout           13,71
Edelweiss Hefetru   13,74        
Baden Baden Crystal   13,59        
Baden Baden Outras   14,85        
Devassa 3,39          
Eisenbahn 6,01         6,20
Black Princess 4,84 9,37        
Weltenburger   9,57        
Colorado Cauim   12,37        
Colorado Outras   12,59        
Bamberg Pilsen 7,30 13,36        
Bamberg Weizen 7,91 14,07        
Bamberg Outras 7,68 14,11        
Austria Bier - todas   14,81        
Saint Bier - todas 6,81 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 9,33 12,30      
Coruja - todas 23,36 22,04 26,23      
Karavelle Premium Pilsen 4,50 7,99     3,00  
Karavelle Premium Keller/Weiss/Red Ale Hell/Barba Negra 4,80 8,49        
Karavelle Premium Ipa   11,30        
Rádio Rock Premium Pilsen/Keller/Red Ale Hell 5,80          
Therezópolis (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).   8,75        
Cerpa (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014). 5,39 7,49     1,97  

7. EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO / TIPO DE PRODUTO Heineken Kaiser Pilsen Brahma Skol Petra (todas) Budweiser Crystal (todas) Itaipava Pilsen Itaipava Premium Weltenburger
Embalagem unitária de 660 ml                    
Embalagem de alumínio de 330 ml 8,12                  
Embalagem de alumínio de 473 ml     4,99 5,06   7,49        
Barril de cerveja de 4 litros   34,33                
Barril de cerveja de 5 litros 53,70       49,81   54,90 37,75 48,26 84,65

8. CERVEJA EM EMBALAGEM PET

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Olinda Pilsen
até 300 ml 1,52
de 301 a 360 ml 1,95
de 1000 a 1300 ml 4,71

9. CHOPE CLARO E ESCURO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Claro e Escuro (com e sem álcool)/Belco Sun/Belco Lemon Kalena
Embalagem vidro/pet descartável até 300 ml 1,52 1,58
Embalagem vidro/pet descartável de 301 a 360 ml 1,95  
Embalagem vidro/pet descartável de 361 a 660 ml 3,56 3,70
Embalagem vidro/pet descartável de 661 a 1000 ml 4,71 4,89
Lata até 310 ml 1,13 1,17
Lata de 311 a 360 ml 1,54 1,60
Lata de 361 a 660 ml 1,87 1,94

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber e Serramalte.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool.

(3) Apenas as marcas Nova Schin/Schin Munich, Nova Schin/Schin Malzbier e Nova Schin/Schin Zero Álcool. (Redação da nota dada pela Portaria CAT Nº 2 DE 14/01/2014).

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier e Crystal Zero Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava Zero Álcool e Itaipava Light.

(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2. para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;

3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes da coluna "Outras" da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5. a partir de 01.07.2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2014, a Portaria CAT Nº 59 DE 2013.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2014.