Lei Nº 15177 DE 11/12/2013


 Publicado no DOE - PE em 12 dez 2013


Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desses serviços. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16780 DE 23/12/2019)


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Pernambuco :

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP-F, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão, nos termos da Lei nº 13.254 , de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16780 DE 23/12/2019).

Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 2007, as provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.

CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 16780 DE 23/12/2019).

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades de transporte complementar e de Fretamento, ambos de interesse público, sob o regime de autorização.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16780 DE 23/12/2019).

Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2017. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17107 DE 13/11/2020).

Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê- lo.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018).

Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018).

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela permissionária ou autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16780 DE 23/12/2019).

Art. 9º A Taxa FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da atividade, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, de verificação das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o art. 8º desta Lei e de concessão de licença de uso desses veículos.

Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17107 DE 13/11/2020).

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018).

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16205 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 27/02/2018).

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO E COBRANÇA

Art. 13 . As Taxas FUSP-F e FUSP-LV serão arrecadadas por meio de documento próprio emitido nos termos do regulamento, devendo o seu recolhimento ser realizado em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos fixados em norma regulamentar.

Art. 14. O não pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas datas de seus respectivos vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:

I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos de ICMS no Estado de Pernambuco;

II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; e

III - ao procedimento judicial de execução.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o contribuinte que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados à apuração do valor das taxas estabelecidas nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para tanto, ficará sujeito à pena de multa estabelecida no inciso V do art. 26-F da Lei nº 13.254, de 2007, observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.

Art. 16. Havendo inadimplência, o crédito tributário será lançado acrescido das penalidades aplicáveis, e o contribuinte inadimplente será notificado para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.

Parágrafo único. Esgotados os procedimentos de cobrança administrativa sem que haja o pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado para cobrança judicial.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 . Sem prejuízo das normas administrativas de transporte de passageiros que lhes sejam aplicáveis, os contribuintes das taxas instituídas por esta Lei deverão:

I - cadastrar-se junto à EPTI, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;

II - fornecer todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentar; e

III - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que sirvam de base para o pagamento das taxas de que trata o caput .

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 17107 DE 13/11/2020):

ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 40,45 (quarenta reais e quarenta e cinco centavos).

Sendo: NV = Número de Veículos"

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 17107 DE 13/11/2020):

ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV Tipo de Veículo Valor por evento fixado em Real (R$)
I Veículo registro tipo ônibus. 200,00
II Veículo registro tipo micro-ônibus, microbus, minibus. 150,00
III Veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas 136,98