Portaria DETRAN/RS Nº 465 DE 26/11/2013


 Publicado no DOE - RS em 28 nov 2013


Dispõe sobre o credenciamento ou cadastramento de entidades, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 249 DE 18/08/2021, que derroga esta Portaria especificamente no que se refere aos Leiloeiros.

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN-RS Nº 438 DE 17/08/2018, que derroga esta Portaria no que tange aos CRVAs.

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 152 DE 03/04/2017, que derroga esta Portaria especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs.

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 181 DE 07/06/2016, que derroga esta Portaria especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo Art. 6º , inciso VII, da Lei Estadual nº 10847 , de 20 de agosto de 1996, e alterações:

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 127/2000 - Credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFCs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 040/2002 - Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 070/2002 - Regulamento dos Centros de Formação de condutores - CFCs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 127/2003 - Credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos que atuam nas Juntas do CETRAN/RS;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 001/2004 - Credenciamento dos profissionais que atuam na Junta Médica do DETRAN/RS;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 228/2004 - Credenciamento dos Despachantes de Trânsito e de Prepostos de Despachantes de Trânsito;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 - Regulamento dos Centros de Remoção e Depósitos de Veículos - CRDs do interior do Estado;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 127/2006 - Credenciamento dos profissionais que atuam nos CFCs e CRVAs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 350/2007 - Regulamento das Fábricas de Placas e Tarjetas - FPTs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 103/2009 - Regulamento dos Centros de Remoção e Depósitos de Veículos - CRDs do município de Porto Alegre/RS;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 137/2009 - Cadastramento de Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do RGS;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 245/2010 - Cadastramento de Intérpretes de LIBRAS;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 505/2011 - Regulamento dos Centros de Desmanches de Veículos Automotores - CDVs;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 370/2012 - Regulamento das Instituições Financeiras - INFs;

Considerando, por fim, o disposto no expediente SPD nº 154430/2013;

Resolve:

Art. 1º As Entidades e os Profissionais credenciados ou cadastrados pelo DETRAN/RS para atuarem no Sistema Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham seus credenciamentos, cadastramentos, recredenciamentos, recadastramentos e apresentação de documentação de regularidade anual autorizados, normatizados, ou disciplinados pelas portarias citadas nos considerandos acima, deverão, a partir da data de publicação desta portaria, apresentar a respectiva documentação na forma e prazos nesta determinados.

§ 1º São considerados Entidades e Profissionais credenciados todos aqueles que aderem às condições de acesso às informações, operação e registro de suas atividades, através da forma de Credenciamento, mediante firmamento de Termo de Adesão.

§ 2º Aos tipos de Profissionais credenciados em que não há formalização de Termo de Adesão previsto para a atividade, aplicam-se, para todos os fins, as normativas a que aderiram as entidades credenciadas às quais estão vinculados operacionalmente.

§ 3º São consideradas Entidades e Profissionais cadastrados todos aqueles que aderem às condições de acesso às informações, operação e registro de suas atividades, através da forma de convênio ou de compromisso, mediante firmamento de Termo de Convênio ou de Termo de Compromisso.

DO CREDENCIAMENTO OU CADASTRAMENTO DE ENTIDADES

Art. 2º Para solicitar credenciamento ou cadastramento, as Entidades deverão apresentar a documentação básica, descrita no § 2º deste artigo, bem como a documentação específica indicada no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A integralidade dos documentos deverá ser assinada por todos os representantes oficiais da Entidade.

§ 2º Documentação básica a ser apresentada para o credenciamento ou cadastramento de Entidades:

I - Requerimento de Credenciamento ou de Cadastramento de Entidades;

II - Termo de Adesão ou de Compromisso, em 02 (duas) vias;

III - cópia de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, atualizado (não se aplica aos CRVAs);

IV - cópia do Contrato Social (não se aplica aos CRVAs);

V - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, ou cópia autenticada da última alteração societária do Ofício (Cartório) de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, de forma a demonstrar o quadro societário atual;

VI - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos com INSS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

IX - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XI - Boletins de Vistoria das Instalações Físicas (Fornecido pelo DETRAN/RS).

§ 3º Quando não for possível ao DETRAN/RS a realização prévia da vistoria prevista no inciso XI, do parágrafo 2º, deste artigo, será esta, de maneira excepcional, realizada posteriormente à autorização de funcionamento, desde que atendidas as demais condições.

§ 4º Para fins de recredenciamento e recadastramento serão exigidos os documentos referidos no parágrafo 2º deste artigo, podendo ser dispensada pelo DETRAN/RS a vistoria prevista no inciso XI.

Art. 3º Todas as entidades credenciadas ou cadastradas por prazo maior de 01 (um) ano terão a obrigatoriedade de, anualmente, comprovar sua regularidade.

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, por seus próprios recursos, levantar a situação das certidões constantes no § 3º deste artigo, para a verificação de regularidade, se estiverem disponíveis na INTERNET ou em outro meio eletrônico de possível consulta, dispensando a Entidade, se for o caso, de apresentá-las.

§ 2º A sistemática de verificação de regularidade anual das Entidades credenciadas ou cadastradas por prazo maior de 01 (um) ano, será a seguinte:

I - entre os meses de janeiro e setembro de cada ano, o DETRAN/RS fará a verificação das certidões disponíveis na INTERNET ou em outro meio eletrônico de possível consulta;

II - no mês de outubro de cada ano o DETRAN/RS fará notificação às Entidades, para que apresentem as certidões cuja verificação não foi possível ou não se apresentaram como negativas;

III - as Entidades terão o prazo, do dia do recebimento da notificação prevista no inciso II deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada ano, para apresentar as certidões requeridas nas condições descritas no § 3º deste artigo;

IV - as Entidades que não tiverem sua regularidade comprovada até o último dia do ano serão bloqueadas no sistema informatizado GID-DETRAN/RS, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§ 3º Caso o DETRAN/RS considere indispensável, todas as Entidades deverão apresentar, no prazo preconizado no inciso III, do § 2º deste artigo, a documentação descrita abaixo e a documentação específica indicada no Anexo I desta portaria:

I - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos com INSS;

III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 4º As Entidades que estabelecem com o DETRAN/RS forma de contratação qualquer diversa de Credenciamento, poderão ser dispensadas da apresentação de documentos nesta Portaria exigidos, desde que mediante estipulação nominal e expressa na respectiva portaria ou edital que autoriza a atividade.

§ 5º A cada comprovação de regularidade anual deverá ser apresentada Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, ou cópia autenticada da última alteração societária do Ofício (Cartório) de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, de forma a demonstrar o quadro societário atual.

DO CREDENCIAMENTO OU CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 4º Para requerer credenciamento ou cadastramento, os Profissionais devem atender aos pré-requisitos descritos no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Para efetivar o credenciamento ou o cadastramento, os Profissionais deverão apresentar a documentação básica, descrita no § 2º deste artigo, bem como a documentação específica, indicada no Anexo II desta Portaria:

§ 1º Todos os documentos deverão ser assinados pelo Profissional.

§ 2º Documentação básica a ser apresentada para o credenciamento ou cadastramento de Profissionais:

I - Requerimento de Credenciamento ou de Cadastramento de Profissionais;

II - comprovante de quitação junto à Justiça Eleitoral;

III - comprovante de quitação junto ao serviço militar, para homens com até 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

IV - cópia de Documento Oficial de Identidade onde conste o número do RG e do CPF, se não for condutor habilitado neste Estado;

V - cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou do Diploma de Formação Superior, de acordo com a exigência da atividade para a qual solicita credenciamento ou cadastramento;

VI - cópia da Carteira de Identidade Funcional fornecida pelo conselho profissional ou entidade oficialmente responsável pela atividade (para as atividades regidas por conselho profissional);

VII - comprovante de estar quite com conselho profissional ou entidade oficialmente responsável pela atividade (para as atividades regidas por conselho profissional).

VIII - cópia do Certificado de formação técnica ministrado por instituição autorizada pelo DETRAN/RS ou de especialização reconhecida pelo MEC, de acordo com a exigência da atividade para a qual solicita credenciamento ou cadastramento;

IX - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Estadual;

X - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal.

§ 3º Quando do recredenciamento ou do recadastramento, poderá o DETRAN/RS não exigir os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 2º deste artigo;

§ 4º Os profissionais que estabelecem com o DETRAN/RS forma de contratação qualquer diversa de Credenciamento, poderão ser dispensadas da apresentação de documentos nesta Portaria exigidos, desde que mediante estipulação nominal e expressa na respectiva portaria ou edital que autoriza a atividade.

Art. 6º Será exigida na apresentação dos documentos:

I - firma reconhecida em Tabelionato de todas as assinaturas;

II - autenticação de todas as cópias;

III - documentos dentro do prazo de validade;

IV - Certificado do Ensino Médio com autenticidade dos estudos fornecido pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 7º As certidões exigidas nesta Portaria e seus anexos devem ser negativas, ou positivas com efeito de negativas.

Parágrafo único. As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitado em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

Art. 8º Os anexos são parte integrante desta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 369/2013.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.Cumpra-se.

Leonardo Kauer Zinn.

ANEXO I -

Para o Credenciamento, Recredenciamento, Cadastramento, Recadastramento e verificação da Regularidade Anual das Entidades, além do disposto nesta Portaria, devem ser apresentados os seguintes documentos específicos:

Proprietários de Empresas:

I - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Estadual;

II - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal.

Titulares de Registro Civil do Estado, Responsáveis por Entidades Públicas e Privadas:

I - cópia do ato de nomeação ou certidão de designação do Foro (exclusivamente no Credenciamento);

II - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Estadual;

III - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal.


ANEXO II - PRÉ-REQUISITOS

Para o Credenciamento ou Cadastramento dos Profissionais descritos abaixo, além do disposto nesta Portaria se faz necessário o atendimento dos seguintes pré-requisitos:

Identificador Veicular e Documental - IVD: ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.

Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático, Instrutor Teórico:

I - ter no mínimo 21 anos de Idade;

II - ser condutor de veículo automotor devidamente habilitado e com CNH registrada no Estado;

III - se Instrutor, ter pelo menos 02 (dois) anos de efetiva habilitação para a condução de veículo e, no mínimo, 01 (um) ano na categoria "D", observado o prazo definido pela Portaria DETRAN/RS Nº 555/2012;

IV - se Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, possuir curso superior completo."

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

Para efetivar o Credenciamento/Recredenciamento ou Cadastramento/Recadastramento dos Profissionais descritos abaixo, além do disposto nesta Portaria se faz necessária a apresentação dos seguintes documentos específicos:

Médicos, Psicólogos (exclusivamente no Credenciamento):

I - Termo de Adesão referente à Portaria DETRAN/RS 166/2005;

II - cópia de Documento contendo número de PIS ou PSEP;

Leiloeiros:

I - Termo de Compromisso;

II - Certidão Negativa de Protestos de Títulos relativa ao último quinquênio;

III - Certidão Negativa de Execução Patrimonial da Justiça Estadual da(s) região(ões) onde residiu no último quinquênio.

Despachante de Trânsito:

I - cópia de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento atualizado.

Gerente de CRD e Motorista de CRD:

I - Certidão Negativa Criminal Estadual;

II - Certidão Negativa Criminal Federal.