Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013


 Publicado no DOE - MG em 28 nov 2013


Altera as Resoluções SEDE nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 14, de 18 de junho de 2010; nº 24, de 15 de setembro de 2011; nº 14, de 04 de julho de 2012 e nº 15, de 04 de julho de 2012, que dispõem sobre as classes de tarifa de Gás Natural, no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.


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A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021 , de 11 de janeiro de 1993;

Resolve:


Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007, que aprova os valores e reajustes das tarifas de gás natural, para fornecimento, no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, para as classes de consumo veicular, uso geral e consumo industrial, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

I - .....

.....

b) o custo de distribuição será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo;

II - excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.".

...... (NR)

Art. 2º Os art. 5º e 7º da Resolução nº 014, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação de uma nova classe de tarifa de Gás Natural, no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para pequeno cliente não residencial - PC-01, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O custo de distribuição, constante na parcela fixa e parcialmente na parcela variável, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014." (NR)

"Art. 7º Com vistas a propiciar uma vantagem competitiva e permitir que o cliente possa realizar a adequação de seus equipamentos para a utilização do gás natural, a GASMIG poderá praticar para este segmento de mercado a Tarifa Especial com uma redução de até 13,2% (treze vírgula dois por cento) na parcela variável. Esta Tarifa Especial será válida para clientes que celebrarem contratos até 31 de dezembro de 2014.

....." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Resolução nº 24, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre a criação de uma nova classe de tarifa de Gás Natural, para fornecimento, no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, para cliente residencial, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 4º O custo de distribuição, constante na parcela fixa e parcialmente na parcela variável, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 5º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014."

Art. 4º O art. 5º da Resolução nº 014, de 04 de julho de 2012, que aprova a criação de classe tarifária de Gás Natural, para fornecimento ao mercado de comercializadores de Gás Natural Comprimido ou Gás Natural Liquefeito para fins industriais, no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O custo de distribuição, constante na tarifa, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014."

Art. 5º O art. 5º da Resolução nº 015, de 04 de julho de 2012, que aprova a criação de classe tarifária de Gás Natural, para fornecimento ao mercado de gás canalizado para os segmentos de cogeração, climatização e geração elétrica distribuídos no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O custo de distribuição, constante na tarifa, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014."

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 19, de 03 de maio de 2007, nº 14, de 18 de junho de 2010, nº 24, de 15 de setembro de 2011, nº 14, de 04 de julho de 2012 e nº 15, de 04 de julho de 2012.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2013.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico