Resolução SEDE Nº 15 DE 04/07/2012


 Publicado no DOE - MG em 5 jul 2012


Aprova a criação de classe tarifária de Gás Natural, visando o fornecimento ao mercado de gás canalizado para os segmentos de cogeração, climatização e geração elétrica distribuídos no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.


Portal do SPED

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, Art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011 e a Lei nº 11.021 de 11 de janeiro de 1993,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a criação da classe tarifária a ser praticada pela Companhia de Gás natural de Minas Gerais - GASMIG visando o fornecimento de gás canalizado para os segmentos de cogeração, climatização e geração elétrica distribuída.

Art. 2º. O atendimento ao usuário fica vinculado à disponibilidade da rede existente. Caso seja necessária a construção de novo ramal, a GASMIG procederá uma avaliação econômica dessa ampliação. Se a extensão for considerada antieconômica, poderá ser negociado com o usuário o aporte de recursos para viabilizar o fornecimento.

Art. 3º. A tarifa teto COG/CLI-01 é a seguinte:

Tarifa COG/CLI-01

Consumo mensal (m³)

 

Parte fixa (R$)

Parte variável (R$/m³)

De

Até

   

0

5.000

56,3966

0,9604

5.001

50.000

179,2320

0,9098

50.001

100.000

245,6184

0,8836

100.001

500.000

2.382,7712

0,8614

500.001

2.000.000

21.499,0079

0,8130

2.000.001

999.999.999

69.736,6843

0,7869


§ 1º As tarifas, expressas em R$/m³ (reais por metro cúbico), referem-se ao gás nas seguintes condições:

I - Poder Calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²

III - Temperatura = 20º C

IV - Com características de qualidade que atendam às especificações para a Região Sudeste do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo à Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou as que venham a substituílas em razão de disposição normativa superveniente. ANP = Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 2º Para o cálculo da fatura mensal se aplica a tabela acima da seguinte forma:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = total da fatura em R$

F = valor Fixo, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

CM = consumo mensal medido em m³ por ponto de consumo do cliente

VV = valor variável, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

Art. 4º. Os valores constantes da tabela disposta no Art 3º são para pagamento à vista e estão sujeitos à incidência de tributos, na forma da legislação vigente, além dos encargos financeiros contratuais, quando aplicáveis.

§ 1º O faturamento será mensal.

§ 2º Cada faixa é independente. Aplica-se, para um determinado cliente, de acordo com seu consumo mensal, uma parte fixa somada à parte variável multiplicada pelo consumo do mês.

Art. 5º. As tarifas constantes da tabela do Art. 30 serão, a partir da data de aprovação desta Resolução, os valores que servirão de referência para cálculos das novas tarifas decorrentes de variações, para mais ou para menos, do custo do gás comprado pela GASMIG ou do custo de distribuição.

§ 1º O reajuste do custo de aquisição de gás da tarifa COG/CLI-01, constante na parcela variável, será alterado sempre que variar o preço do gás comprado pela GASMIG;

§ 2º O custo de distribuição, constante na tarifa, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

§ 3º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

Art. 6º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a exploração da distribuição do gás natural canalizado no Estado de Minas Gerais, a qualquer tempo, a GASMIG, desde que situações inopinadas e fora do seu controle gerencial alterem a composição de seus custos, poderá solicitar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - SEDE a revisão ou reajuste extraordinário dos valores propostos para esta tarifa.

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2012

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Secretária de Estado Desenvolvimento Econômico