Decreto Nº 50782 DE 27/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 30 out 2013


Institui o Programa Estadual de Secagem e Armazenagem de Grãos na Propriedade Rural - RS Mais Grãos.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de aumentar a capacidade de armazenagem nas propriedades rurais no território gaúcho em função do crescimento contínuo das safras de grãos;

Considerando a importância da diversificação da renda nas propriedades rurais em especial as regiões de exploração da fumicultura;

Considerando as perdas e os custos no transporte externo de grãos para o Estado do Rio Grande do Sul, especialmente para as cadeias agroindustriais de suínos, aves e leite; e

Considerando o objetivo da Administração Pública Estadual de aumentar a eficiência da comercialização de grãos via ampliação do armazenamento local da produção, a fim de ampliar a renda no campo, conforme previsto no Plano Safra Estadual e amplamente debatido nas Câmaras Setoriais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Secagem e Armazenagem de Grãos na Propriedade Rural, doravante denominado de RS Mais Grãos, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, com o propósito de incentivar, fomentar, capacitar e gerenciar a implantação ou expansão de projetos de secagem e armazenagem de grãos na propriedade rural, com vista a prevenir os efeitos de desabastecimento das cadeias produtivas e aumentar a renda dos produtores do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O RS Mais Grãos concederá incentivos, conforme o enquadramento de cada produtor(a) rural, para a construção ou ampliação de silos com a finalidade de secagem e/ou armazenagem de grãos.

Art. 3º São objetivos do RS Mais Grãos:

I - fomentar instalações de infraestrutura de secagem, de armazenamento e de pré-processamento da produção nas propriedades rurais do Estado, dos principais grãos agrícolas produzidos no Estado do Rio Grande do Sul, com vista à preservação da sua qualidade e o aumento na renda do produtor;

II - priorizar o aproveitamento de estruturas já existentes;

III - buscar alta qualidade dos grãos armazenados na propriedade;

IV - orientar os(as) produtores(as) quanto às alternativas de financiamento para as estruturas de secagem e armazenamento;

V - capacitar técnicos(as) e produtores(as) rurais envolvidos(as) nesta atividade por meio de treinamentos, de seminários, de visitas técnicas e de unidades demonstrativas, por intermédio de ações articuladas entre a Administração Pública Estadual, Municípios, entidades dos produtores e empresas privadas;

VI - produzir material didático; Manual Técnico de Secagem e Armazenagem de Grãos na Propriedade e material publicitário para a adequada divulgação do RS Mais Grãos; e

VII - assistência técnica e extensão rural para apoio aos(às) beneficiários(os) do RS Mais Grãos, especialmente aos(às) agricultores(as) familiares, por meio da elaboração de projeto técnico-financeiro, orientação para acessar as linhas de financiamento e acompanhamento da construção e manejo das estruturas de secagem e/ou armazenagem de grãos.

Art. 4º Serão beneficiários(as) do RS Mais Grãos os(as) produtores(as) rurais, na condição de pessoas físicas, que:

I - adotarem ou ampliarem sistemas de secagem e armazenagem, respeitando o respectivo projeto técnico;

II - atenderem a legislação ambiental, em particular mediante obtenção das devidas licenças ambientais;

III - Enquadrarem seus projetos técnicos na classificação de mínimo e pequeno porte, assim denominados empreendimentos de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área útil total. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51725 DE 11/08/2014).

Parágrafo único. Perderá a condição de beneficiário(a) o(a) produtor(a) que estiver inadimplente junto ao agente financeiro que contratou seu projeto e/ou junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.

 Art. 5º  São considerados instrumentos do RS Mais Grãos:

I - incentivos financeiros concedidos pela Administração Estadual aos(às) produtores(as) que controlarem seus projetos de secagem e/ou armazenagem junto aos agentes financeiros, conforme o disposto no art. 6º, inciso I deste Decreto, na forma da lei; e

II - realização de ações de capacitação em sistemas de secagem e armazenagem para técnicos e produtores, bem como de campanhas publicitárias junto à sociedade com vista à ampliação do RS Mais Grãos.

 Art. 6 º No in tuito de alcançar os objetivos propostos pelo RS Mais Grãos compete à Administração Pública Estadual:

I - reembolsar, na forma da lei, os financiamentos contratados junto ao sistema financeiro, destinados aos objetos do RS Mais Grãos, aos(às) produtores(as) rurais que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou Pecuaristas Familiares assim definidos pelo Decreto nº 48.316 , de 31 de agosto de 2011, na proporção equivalente a 100% da primeira e 100% da última parcela de financiamento;

II - disponibilizar, mediante Convênio com agentes financeiros, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central, inclusive suas alterações, cabendo ainda ao Comitê Gestor do RS Mais Grãos incluir ou excluir linhas ou Programas de financiamento, sendo que as linhas de financiamento a serem utilizadas são as seguintes:

a) PRONAF (modalidades Mais Alimentos, Eco e Investimento);

b) Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

c) Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA; e

d) Programa de Sustentação do Investimento - PSI;

III - o enquadramento dos (as) produtores(as) estará vinculado às normas do Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central, complementado ou não por atos normativos da Administração Pública Estadual, inclusive suas alterações, cabendo ao Comitê Gestor do Pro RS Mais Grãos grama incluir ou excluir categorias de produtores(as) rurais beneficiários(as) mediante justificativa;
 
IV - estipular o valor anual de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), oriundos de recursos orçamentários do Tesouro do Estado, para atender os incentivos financeiros previstos neste Decreto;

V - caberá à SEAPA prever dotação orçamentária do valor total do incentivo financeiro concedido pelo Estado, por intermédio dos instrumentos legais, tais como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O incentivo financeiro dar-se-á na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do RS Mais Grãos, podendo sua distribuição ser realocada a qualquer tempo mediante resolução fundamentada do Comitê Gestor.

§ 2º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, dar-se-á da seguinte forma:

I - a primeira parcela será efetivada no 48º mês da data de contratação; e

II - a última parcela será sempre no prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, respeitado o cronograma de pagamento.

§ 3º No caso da prorrogação da dívida, por determinação, da União, o reembolso será de acordo com o novo cronograma de pagamento.

§ 4º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo incidirá sobre o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) independentemente do valor do financiamento contratado junto ao agente financeiro, de acordo com o enquadramento dos produtores e para empreendimentos de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área útil total. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51725 DE 11/08/2014).

§ 5º O prazo de contratação das operações a serem subvencionadas com incentivos financeiros do Estado, por meio do RS Mais Grãos encerra no dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º A Coordenação do Programa Estadual de Secagem e Armazenagem de Grãos na Propriedade compete à SEAPA, em conjunto com a Companhia Estadual de Silos e Armazéns S.A. - CESA, e o Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, com as seguintes atribuições:

I - coordenar o RS Mais Grãos em nível estadual;

II - divulgar o RS Mais Grãos junto a todos os Municípios do Estado, em especial aos produtores de tabaco;

III - promover parcerias e/ou convênios com instituições públicas e privadas, para executar etapas e aumentar a eficiência do RS Mais Grãos;

IV - celebrar com os agentes financeiros os instrumentos legais necessários à operacionalização da concessão da subvenção prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;

V - prover os recursos referentes à contrapartida do Estado e providenciar os devidos encaminhamentos para o ressarcimento ao produtor;

VI - realizar o acompanhamento periódico dos contratos efetuados pelo sistema financeiro estadual mediante relatórios por este elaborados;

VII - informar aos agentes de planejamento técnico e o sistema financeiro acerca da disponibilidade de recursos para a contratação, para cada categoria de produtor;

VIII - encaminhar semestralmente à Secretaria do Meio Ambiente listagem de produtores(as) beneficiados(as) pelo RS Mais Grãos e respectivos dados solicitados extraídos dos projetos técnicos;

IX - exigir dos órgãos públicos ou privados conveniados a elaboração e remessa à SEAPA de informações sobre a implantação dos projetos contratados junto ao RS Mais Grãos, de acordo com as normas do MCR do Banco Central; e

X - avaliar o desenvolvimento do RS Mais Grãos e planejar ações de curto, médio e longo prazo para obter maior eficácia.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor do RS Mais Grãos, a quem compete:

I - acompanhar e avaliar a execução das ações do RS Mais Grãos junto às entidades conveniadas;

II - orientar as ações prioritárias do RS Mais Grãos por meio de seminários, cursos de capacitação, peças publicitárias, entre outros;

III - promover a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento do RS Mais Grãos;

IV - acompanhar o encaminhamento de projetos e informar as instituições financeiras sobre a posição dos valores determinados às subvenções de cada categoria de produtor;

V - deliberar sobre a realocação de verba referente às subvenções restantes entre as categorias de produtores; e

VI - avaliar e deliberar sobre alterações nas linhas e programas de financiamento, bem como das categorias de enquadramento dos produtores rurais às subvenções financeiras.

Art. 9º O Comitê Gestor instituído por este Decreto será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;

II - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

V - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;

VII - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;

VIII - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

IX - Instituto Rio-grandense do Arroz - IRGA; e

X - Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

§ 1º Serão convidados(as) a participar do Comitê Gestor um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:

I - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS;

III - Via Campesina;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL;

V - Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA; e

VI - Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO.

§ 2º Os(As) integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor caberá à SEAPA.

§ 4º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outras instituições públicas e/ou privadas para participar de suas reuniões, bem como solicitar por escrito as informações necessárias ao seu bom desempenho.

Art. 10. O Programa RS Mais Grãos, instituído por este Decreto, articula-se à Política Nacional de Armazenagem de grãos - Plano Agrícola e Pecuário, bem como a quaisquer outras ações para este fim no âmbito Federal ou Municipal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.