Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 12 DE 25/10/2010


 Publicado no DOE - PR em 3 nov 2010

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O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTAD O, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria N. 206/2010-CRE e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 246/2003 de 26/01 /2006, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

SÚMULA: Estabelece procedimentos para a emissão do Comando de Auditoria Fiscal - CAF e da Ordem de Serviço de Fis calização. - OSF.

1. Do Comando de Auditoria Fiscal - CAF

1.1. O CAF será emitido pela Inspetoria Geral de Fi scalização - IGF ou Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF, via aplicativo intranet, para c omandar, obrigatoriamente, as tarefas fiscais constantes do grupo "1.000 - Auditoria Fiscal", da Tabela de Tarefas da Resolução n° 131/2002.

1.2. Os demais. códigos da Tabela de Tarefas soment e poderão ser comandados via CAF se concomitantes com as tarefas fiscais constantes do grupo "1.000 - Auditoria Fiscal".

1.3. Constitui impedimentos para a emissão de CAF a existência de:

1.3.1. 03 (três) CAF's para o Auditor Fiscal execut ante;

1.3.2. CAF com prazo de execução esgotado, sem a re spectiva baixa no sistema;

1.3.3. Auto de Infração sem ciência há mais de 30 d ias, cujo domicílio tributário do sujeito passivo pertença a jurisdição da Delegacia Regional do local da lavratura.

1.4. A CAF terá seu período inicial determinado a p artir do mês subseqüente ao do período final estabelecido na CAF anterior, quando for o caso.

1.5. A CAF será autorizada pelo Inspetor Geral de F iscalização e uma vez autorizada, poderá permanecer em execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

1.5.1. será admitida a prorrogação por 30 (trinta) dias, a critério do Inspetor Regional de Fiscalização ou

1.5.2. por prazo superior pelo Inspetor Geral de Fi scalização desde que justificado o motivo do atraso na conduta dos trabalhos.

2. Da Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF

2.1. A OSF será emitida pela Inspetoria Geral de Fi scalização e das Inspetorias Regionais de Fiscalização para comandar os seguintes grupos de c ódigos da Tabela de Tarefas da Resolução n° 131/2002:

2.1.1. "códigos 1113, 1601 a 1603, 1605 a 1608 e 16 10 a 1611, do grupo 1000";

2.1.2. "código 2.000 - Outras Atividades Fiscais"; 2.1.3. "código 3.000 - Atividades Administrativas".

2.2. Poderá ser dispensada a emissão de OSF nos seg uintes casos:

2.2.1. tarefas, previstas nos códigos 2006, 2007, 2 008, 2009, 2014, 2018, 2024, 2025, 2029, 2030, 2031, 2032, 2033 e 2034;

2.2.2. tarefas previstas no grupo "3.000 - Atividad es Administrativas";

(Revogado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 13/11/2013):

2.2.3. quando as tarefas sejam comandadas por proce ssos protocolizados no Sistema Integrado de Documentos - SID.

2.3. A OSF será autorizada:

2.3.1. pelo Inspetor Geral de Fiscalização quando e mitida pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF, ou quando emitida pelas Inspeto rias Regionais de Fiscalização para contribuintes identificados no Cadastro do ICMS com o integrantes de projetos de fiscalização coordenados pela IGF;

2.3.2 pelo Delegado Regional da Receita, quando emitida pela Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e nos casos em que o Inspetor Regional de Fiscalização seja executante da OSF; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 13/11/2013).

2.3.3. pelo Inspetor Regional de Fiscalização, quan do emitida pela Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF.

2.4. A OSF poderá permanecer em execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo este ser prorrogado a critério das respectivas Inspetorias, mediante justificativa.

3. Das Obrigações das Inspetorias Regionais de Fiscal ização - IRF

3.1. Informar à IGF a identificação dos Auditores F iscais que ficarão autorizados a operar o aplicativo.

3.2. Emitir os CAF's e as OSF's no aplicativo própr io.

3.3. Designar, entre os Auditores Fiscais executant es do CAF e da OSF, o responsável pelo andamento dos trabalhos.

3.4. Imprimir os CAF's ou as OSF's autorizadas.

3.5. Entregar o CAF ou a OSF ao funcionário respons ável pela execução das tarefas.

3.6. Solicitar à IGF qualquer modificação no CAF au torizado, bem como o seu cancelamento, quando for o caso.

3.7 Analisar e aprovar, se for o caso, os relatório s de encerramento dos CAF’s e das OSF’s, mencionados no subitem 4.1 desta NPA; (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

3.7.1 Nos casos onde o Inspetor Regional de Fiscalização seja um dos executantes da OSF, os procedimentos descritos no subitem 3.7 serão de competência do Delegado Regional da sua circunscrição; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 13/11/2013).    

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(Redação do item 4 dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011):  

4. O Auditor Fiscal responsável, designado de acordo com o subitem 3.3 desta NPA, após a conclusão das tarefas, deverá:  

4.1 realizar o encerramento do CAF ou da OSF, media nte o preenchimento do “Relatório para compor o Termo de Encerramento de Auditoria ou de Verificação Fiscal - RETEAV” e do “Relatório Detalhado da Auditoria ou de Verificação Fiscal - REDAV”, disponibilizados no próprio aplicativo, relatando o trabalho realizado e as irr egularidades fiscais constatadas;  

4.2 após a aprovação dos relatórios mencionados ant eriormente, imprimir o “Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal” ou o “Termo de En cerramento de Verificação Fiscal”, e providenciar a entrega ao contribuinte para a aposi ção em seu livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO.  

5. Das Obrigações da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF

5.1. Proceder conforme subitens 3.2 a 3.7 nos CAF's e OSF's de sua emissão.

5.2. Autorizar, cancelar ou modificar, total ou par cialmente, os CAF's de sua emissão e os emitidos pelas Inspetorias Regionais de Fiscalização.

5.3. Cadastrar e permitir acesso ao aplicativo intr anet aos Auditores Fiscais designados para operar o sistema.

5.4. Promover o gerenciamento do sistema.

5-A Do "Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal - TE AF" e do "Termo de Encerramento de Verificação Fiscal - TEVF" (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.1 serão emitidos somente por meio do aplicativo próprio de que trata esta NPA, e terá a mesma numeração do CAF ou da OSF emitida para a auditoria ou verificação fiscal; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.2 o Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal s erá emitido para todo CAF encerrado conforme o subitem 4.1 desta NPA; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.3 o Termo de Encerramento de Verificação Fiscal será emitido para toda OSF encerrada conforme o subitem 4.1 desta NPA e que contenha uma ou mais das seguintes tarefas fiscais: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.4 poderão ser emitidos também para tarefas espe ciais, quando devidamente especificadas no CAF ou na OSF; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.5 após a sua impressão, deverá ser assinado pel os Auditores Fiscais executores da ação fiscal e entregue ao contribuinte para a fixação em seu livr o de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-A.6 todos os termos emitidos terão um código, den ominado de “chave de acesso”, por meio do qual o contribuinte titular do termo poderá consult ar a integralidade do referido documento que consta na base de dados da Coordenação da Receita d o Estado – CRE. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-B Não terão validade fiscal os termos lavrados ap ós a vigência desta NPA e referentes as verificações fiscais realizadas por Auditores Fisca is da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria da Fazenda do Paraná – SEFA/CRE, constan tes do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – LRUDFTO do contribuinte, que não tenham sido elaborados nos termos dos subitens 5-A.2 e 5-A.3, d esta NPA, e que, por consequência, não constem da base de dados da SEFA/CRE. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

5-C O Auditor Fiscal, que proceder a entrega do TEA F ou do TEVF ao contribuinte, deverá orientá- lo da possibilidade de consulta e confirmação do re spectivo termo por meio de acesso ao sítio da SEFA/CRE, mediante a chave de acesso constante do r eferido documento. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 2 DE 2011).

6. Das Disposições Gerais

6.1. A numeração dos CAF's e das OSF's será forneci da automaticamente, via aplicativo, obedecendo ordem sequencial anual por DRR para a OS F e numeração sequencial anual única para os CAF's.

6.2. Na impossibilidade de emissão de OSF, via apli cativo, será permitida a sua emissão manual, hipótese em que os dados da mesma deverão, posterio rmente, ser incluídos no sistema.

6.3. A execução das tarefas contidas nos CAF's, qua ndo emitidas pela Inspetoria Geral de Fiscalização, terão prioridade sobre as demais.

6.4. Será responsabilizado funcionalmente, na forma prevista no Capítulo VI da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010, o auditor fisca l que executar tarefas fiscais que não constem na CAF ou OSF, observado o disposto no subitem 2.2.

6.5. Fica revogada a Norma de Procedimento Administ rativo n° 003/2002.

6.6 É defeso ao auditor fiscal designado em CAF ou OSF, emitidos em qualquer das condições dispostas nesta Norma, exercer suas funções em esta belecimento de contribuinte do qual seja parte do quadro societário ou cujos sócios titulares, aci onistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seu cônjuge ou equivalente, ou p arente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 13/11/2013).

6.6.1 O auditor fiscal, quando da ocorrência das si tuações previstas neste subitem, deve se declarar impedido, sob pena de responsabilidade fun cional. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 13/11/2013).

7. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 25 de o utubro de 2010.

Gilberto Della Coletta,

Assessor Geral.