Resolução SEFAZ Nº 641 DE 21/06/2013


 Publicado no DOE - RJ em 27 ago 2013


Concede isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto Convênio ICMS 01/2013, de 6 de fevereiro de 2013, incorporado à legislação tributária deste Estado pela Resolução SEFAZ nº 610 de 18 de março de 2013, e o contido no processo nº E-04/073//42/2013,

Resolve:

Art.Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Art.O benefício fiscal previsto no art. 1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:

I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);

II - comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada, a qual conterá a expressão “Importação com isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ nº 641/2013.", sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 de novembro de 2000.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 4 (quatro) a 8 (oito) de setembro de 2013, na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

§ 4º A Nota Fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ nº 641/2013.

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também, estritamente, às operações internas a serem efetuadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) nas datas e locais a serem divulgados em ato publicado pela Subsecretaria de Receita. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 954 DE 21/12/2015).

Art.Nas operações de que trata o art. 1º desta Resolução, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:

I - nas operações de que trata o inciso I do artigo 2º desta Resolução, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SE FAZ nº Resolução SEFAZ nº 641/2013.", sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

II - nas operações de que trata o inciso II do artigo 2º desta Resolução, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SEFAZ nº 641/2013.".

§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Art.A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:

I - cópia do contrato social;

II - declaração com indicação:

a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;

b) número do stand;

c) cópia do contrato social;

d) cópia do contrato de locação do stand; e

e) espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local.

§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art.Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.

Parágrafo único. Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 300 (trezentos) dias contados do término do evento. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 42 DE 31/05/2019).

Art. 7º O produtor do evento fornecerá ao Fisco em até 5 (cinco) dias a contar do término de evento: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 765 DE 11/07/2014).

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 765 DE 11/07/2014):

I - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:

a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada; e

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 765 DE 11/07/2014):

II - relação contendo todas as obras de arte comercializadas por galerias internacionais, tanto as fisicamente expostas na feira, como as de catálogo, indicando:

a) em relação aos compradores das obras de arte: o nome completo e o RG; e

b) em relação aos vendedores das obras de arte: a razão social.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica perda do benefício previsto nesta Resolução.

§ 2º Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os documentos fornecidos pelo promotor do evento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 1/2013 , de 6 de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 954 DE 21/12/2015).

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda