Publicado no DOE - PB em 10 jul 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado da Paraíba, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.
Autoria: Deputada Gilma Germano
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºÉ obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado da Paraíba, por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas, em ambiente cuja área seja superior a 750m2 de construção.
Parágrafo único. Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, de nº 14.608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CT - 24).
Art. 2ºSão considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3ºCaberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB, o credenciamento de escolas ou empresas qualificadas neste serviço de Bombeiros Civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento desta Lei, sendo que o credenciamento do profissional ficará a cargo das escolas formadoras.
§ 1º O Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba - CBMPB aprovará norma técnica com vistas:
I - ao Credenciamento das empresas de Bombeiros Civis;
II - ao Credenciamento das escolas de formação de Bombeiro Civil;
III - à Regulamentação dos cursos de formação de Bombeiros Civis;
IV - à Aprovação dos uniformes e vestimentas em geral;
V - à Aprovação de identificação visual e sonora dos veículos em uso.
§ 2º Na elaboração das normas técnicas o Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba - CBMPB, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e às normas da ABNT específicas.
§ 3º As medidas de fiscalização e aplicação de multa, que trata este artigo, tem por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Art. 4ºAs empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Profissional Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringir as disposições da NBR.14.608/2007 e da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
II - multa de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme grau de risco da empresa;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 5ºFica autorizada a realização de convênios entre o Corpo de Bombeiros Militares do Estado e os órgãos de Defesa Civil, e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais.
Art. 6ºOs estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei terão o prazo de 90(noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8ºRevogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente