Decreto Nº 58923 DE 27/02/2013


 Publicado no DOE - SP em 28 fev 2013


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - do artigo 52:

 

a) o "caput", mantidos seus incisos:

 

"Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/1989, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/2000, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/1989, art. 1º, Lei 10.991/2001, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19.05.1989, nº 95, de 13.12.1996 e nº 13, de 25.04.2012, e Lei Complementar nº 123/2006):" (NR);

 

b) os incisos II e III:

 

"II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR);

 

"III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR).

 

II - o § 8º do artigo 115:

 

"§ 8º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

 

1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2. 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR);

 

III - o item 1 do § 5º do artigo 117:

 

"1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;" (NR).

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - o § 2º ao artigo 52, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

 

"§ 2º Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

 

1. a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

 

2. a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

 

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

c) gás natural importado do exterior." (NR).

 

II - o § 6º ao artigo 117:

 

"§ 6º Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

 

1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2. 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR).

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 003-2013

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

As alterações propostas visam adaptar dispositivos do RICMS ao disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que, com base na Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso IV, estabelece a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes